DECRETO PRESIDENCIAL N°019/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
DECRETO Nº019/2026
Classificação de Facções, Cartéis, Máfias e Gangues como Organizações Terroristas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de preservar a ordem interna, a segurança pública, a soberania do Estado e a proteção da população civil,
DECRETA:
Art. 1º – Da Classificação
Ficam classificadas como organizações terroristas, para todos os efeitos legais, as facções criminosas, cartéis, máfias e gangues que:
I – pratiquem violência sistemática ou intimidação coletiva;
II – controlem territórios, rotas, comunidades ou atividades econômicas por meio de coerção;
III – financiem, planejem ou executem atos armados contra o Estado, agentes públicos ou a população;
IV – mantenham estruturas hierárquicas, armadas ou clandestinas destinadas à subversão da ordem interna.
Art. 2º – Dos Efeitos Jurídicos
A classificação prevista neste Decreto implica:
I – aplicação da legislação antiterrorismo e de segurança do Estado;
II – confisco imediato de bens, valores e ativos vinculados direta ou indiretamente às organizações;
III – bloqueio de contas bancárias, criptoativos e fluxos financeiros;
IV – criminalização do apoio material, financeiro, logístico ou propagandístico;
V – responsabilização penal agravada de líderes, financiadores e colaboradores.
Art. 3º – Das Competências
Compete ao Comitê de Segurança do Estado, em coordenação com as forças de segurança e o Ministério da Justiça:
I – identificar, investigar e classificar grupos nos termos deste Decreto;
II – manter lista oficial atualizada de organizações terroristas internas;
III – conduzir operações de desarticulação, captura e neutralização;
IV – cooperar com autoridades estrangeiras, quando autorizado.
Art. 4º – Do Regime de Operações
As ações contra as organizações classificadas neste Decreto observarão:
I – prioridade nacional absoluta;
II – sigilo operacional;
III – uso proporcional da força, conforme a Lei de Uso Progressivo da Força;
IV – respeito às garantias legais dos cidadãos não envolvidos.
Art. 5º – Das Sanções Complementares
Pessoas físicas ou jurídicas que colaborem com as organizações terroristas ficam sujeitas a:
I – perda de licenças e autorizações;
II – interdição de atividades;
III – proibição permanente de atuação no território da República de Prass;
IV – sanções penais e administrativas cumulativas.
Art. 6º – Disposições Finais
Este Decreto não se aplica a associações civis lícitas, movimentos sociais legais ou organizações culturais reconhecidas pelo Estado.
Art. 7º – Vigência
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República