DECRETO PRESIDENCIAL N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº002/2026

Institui normas gerais de moralidade, costumes e ordem pública na República de Prass, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Declaração Constitucional da República de Prass,

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da ordem pública, dos costumes socialmente reconhecidos e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a competência do Estado para regular manifestações públicas, práticas administrativas e procedimentos sob sua jurisdição;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais de moralidade e costumes aplicáveis à atuação do Estado, às manifestações públicas e às práticas reguladas pelo poder público.

Art. 2º As disposições deste Decreto são de caráter geral e impessoal, aplicando-se de forma uniforme, sem referência a grupos, identidades ou convicções específicas.

CAPÍTULO II

DA LINGUAGEM E ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º Nos atos oficiais, documentos administrativos, políticas públicas e comunicações institucionais do Estado, serão utilizados exclusivamente os termos e conceitos definidos na legislação vigente e nos registros civis reconhecidos.

Art. 4º Fica vedada a adoção, no âmbito administrativo estatal, de terminologias não previstas em lei ou que não possuam definição jurídica reconhecida.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS E SÍMBOLOS

Art. 5º As manifestações públicas, eventos, desfiles, símbolos e materiais exibidos em espaços públicos ou de uso comum dependem de autorização prévia da autoridade competente.

Art. 6º Poderão ser restringidos ou proibidos eventos, símbolos ou manifestações que:

I – atentem contra a moralidade pública;

II – contrariem os costumes socialmente reconhecidos;

III – promovam obscenidade, indecência ou afronta à dignidade humana;

IV – perturbem a ordem pública ou a segurança coletiva.

CAPÍTULO IV

DAS PRÁTICAS MÉDICAS E SANITÁRIAS REGULADAS

Art. 7º Procedimentos médicos invasivos de caráter não emergencial que impliquem alterações permanentes no corpo humano ficam sujeitos a restrição estatal específica, conforme normas sanitárias e médicas vigentes.

Art. 8º É vedada a realização de procedimentos não reconhecidos pelos órgãos oficiais de saúde ou que não possuam respaldo técnico-científico aprovado pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça, aos órgãos de segurança pública e às autoridades administrativas fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 10° O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° Regulamentos complementares poderão ser expedidos para a fiel execução deste Decreto.

Art. 12° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo, Presidente da República de Prass