Decreto Presidencial N°151/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº151/2026
Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.
TÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 2º Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas da República de Prass:
I – transferências financeiras;
II – financiamentos;
III – doações;
IV – investimentos;
V – pagamentos institucionais;
destinados a entidades, organizações, clínicas, hospitais ou instituições estrangeiras que realizem abortos.
Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:
I – instituições públicas estrangeiras;
II – instituições privadas estrangeiras;
III – organizações internacionais envolvidas diretamente na prática de aborto;
IV – intermediários financeiros que atuem conscientemente para viabilizar as operações proibidas.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:
I – monitorar operações suspeitas;
II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;
III – impedir operações em desacordo com este Decreto;
IV – encaminhar informações às autoridades competentes.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:
I – bloqueio administrativo da operação financeira;
II – multa;
III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;
IV – responsabilização administrativa;
V – responsabilização penal conforme legislação vigente.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS LEGAIS
Artigo 6º As medidas previstas neste Decreto deverão observar:
I – os procedimentos legais vigentes;
II – o direito de defesa;
III – as normas financeiras nacionais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República