Comitê de Tutela Internacional
COMITÊ DE TUTELA INTERNACIONAL (CTI)
Índice
Estatuto do Comitê de Tutela Internacional
Data: 25 de março de 2026
PREÂMBULO
As nações fundadoras, reconhecendo a necessidade de cooperação internacional para garantir a soberania, a estabilidade e a governabilidade dos Estados, estabelecem o presente Estatuto do Comitê de Tutela Internacional (CTI).
Fundado com a participação da República de Prass e do Das KreuzReich, o CTI tem como finalidade apoiar nações com dificuldades institucionais, fortalecer sua independência e evitar a disseminação de ideologias extremistas que ameacem a ordem e a estabilidade internacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º – O Comitê de Tutela Internacional rege-se pelos seguintes princípios:
I – respeito à soberania das nações;
II – garantia da independência nacional;
III – promoção da governabilidade;
IV – cooperação institucional;
V – combate ao extremismo violento;
VI – não intervenção direta no governo interno.
Art. 2º – O CTI não exercerá funções de governo, atuando exclusivamente como órgão de apoio, fiscalização e garantia institucional.
TÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º – São objetivos do CTI:
I – fiscalizar o funcionamento institucional das nações membros;
II – garantir a soberania e independência dos Estados;
III – apoiar a governabilidade;
IV – auxiliar na emissão de documentos nacionais e institucionais;
V – evitar a disseminação de ideologias extremistas violentas.
TÍTULO III
Da Composição
Art. 4º – O CTI será composto por:
I – Presidente do Comitê de Tutela Internacional;
II – membros representantes das nações integrantes;
III – Comitês Executivos nacionais.
Art. 5º – Poderão integrar o CTI:
I – chefes de Estado;
II – chefes de governo;
III – ministros das relações exteriores.
TÍTULO IV
Do Presidente do CTI
Art. 6º – O Presidente do CTI é a autoridade máxima da organização.
Art. 7º – Compete ao Presidente:
I – aceitar ou rejeitar pedidos de adesão;
II – emitir ordens executivas da organização;
III – vetar decisões contrárias aos princípios do CTI;
IV – determinar a exclusão de membros;
V – garantir o cumprimento deste Estatuto.
Art. 8º – Fica designado como Presidente do CTI:
Marcos Paulo Gonçalves Moreira.
TÍTULO V
Da Adesão
Art. 9º – A adesão ao CTI:
I – será solicitada formalmente ao Presidente;
II – será analisada pelo Presidente;
III – dependerá de ordem executiva favorável.
Art. 10º – Poderão ingressar:
I – nações com dificuldades de governança;
II – nações com baixo reconhecimento internacional;
III – nações que não atendam plenamente aos critérios da Convenção de Montevidéu de 1933;
IV – nações fundadoras.
TÍTULO VI
Dos Comitês Executivos
Art. 11º – Cada nação membro terá um Comitê Executivo.
Art. 12º – O Comitê Executivo:
I – será composto por um membro;
II – executará as funções do CTI no território nacional;
III – auxiliará na organização institucional.
TÍTULO VII
Das Decisões
Art. 13º – As decisões do CTI serão tomadas por meio de:
I – resoluções colegiadas;
II – ordens executivas do Presidente.
Art. 14º – O Presidente poderá vetar:
I – decisões contrárias aos princípios do CTI;
II – propostas que comprometam a soberania ou estabilidade.
TÍTULO VIII
Da Exclusão de Membros
Art. 15º – Será excluída do CTI a nação que:
I – adotar ideologia extremista violenta;
II – violar os princípios fundamentais do Estatuto.
Parágrafo único – A exclusão será decidida pelo Presidente do CTI.
TÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 16º – O presente Estatuto poderá ser alterado por resolução colegiada com aprovação do Presidente.
Art. 17º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua assinatura.
Comitê de Tutela Internacional (CTI) 25 de março de 2026
Presidente: Marcos Paulo Gonçalves Moreira
Ordens Executivas
- ORDEM EXECUTIVA N°001/2026 DO COMITÊ DE TUTELA INTERNACIONAL