CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – detenção;
III – multa;
IV – prestação de serviços à comunidade;
V – restrição de direitos;
VI – medidas educativas;
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital;
IX - reparação de danos;
X - advertência a familiares;
XI - medidas educativas a familiares;
XII - expulsão da pátria.
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital
Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital
Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
Art. 17° Praticar adultério. Pena: pena capital
Art. 18° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital
Art. 19° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital
Art. 20° Blasfêmia. Pena : pena capital
Art. 21° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 22° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 23° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital
Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 25° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 26° Praticar pedofilia. Pena: pena capital
Art. 27° Praticar estupro. Pena: pena capital
Art. 28° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 29° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 30° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 31° Traição militar. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 32° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital
Art. 33° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 34° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 35° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 36° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 37° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 38° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 39° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Das Disposições Agravantes
Art. 40° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – abuso de autoridade;
IV – crime contra vulnerável.
Art. 41° São atenuantes:
I – confissão;
II – reparação do dano;
III – primariedade.
TÍTULO XI
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 42° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 43° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
Art. 44° Todos os processos criminais são privados.
Da Investigação Criminal
Art. 45° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 46° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 47° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
Da Ação Penal
Art. 48° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
Art. 49° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 50° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
Art. 51° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
Art. 52° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 53° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 54° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 55° A sentença deverá ser fundamentada.
Dos Recursos
Art. 56° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
Art. 57° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 58° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 59° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
Art. 60° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 61° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.
Art. 62° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.
TÍTULO XII
Dos Crimes Digitais
Art. 63° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 64° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 65° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 66° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 67° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 68° Aliciamento de menores. Pena: pena capital.
Art. 69° Exploração infantil. Pena: pena capital.
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 70° Formação de cartel. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 71° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Art. 72° Usura. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 73° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 74° Monopólio abusivo e criminal. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
Dos Crimes Ambientais
Art. 75° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 76° Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 77° Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 78° Organização criminosa. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 79° Roubo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos
Art. 80° Extorsão. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 81° Furto. Pena: reclusão de 3 a 10 anos
Art. 82° Vandalismo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos
TÍTULO XIV
Dos Crimes contra a Vida
Art. 83° Homicídio. Pena: pena capital
Art. 84° Aborto ilegal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
Art. 85° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital
Art. 86° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital
Art. 87° Genocídio. Pena: pena capital
Art. 88° Tortura. Pena: pena capital
Art. 89° Infanticídio. Pena: pena capital
Art. 90° Latrocínio. Pena: pena capital
TÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art. 91° Os prazos processuais serão contínuos.
Art. 92° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
Art. 93° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
Revisado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026