CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – detenção;
III – multa;
IV – prestação de serviços à comunidade;
V – restrição de direitos;
VI – medidas educativas;
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital;
IX - reparação de danos;
X - advertência a familiares;
XI - medidas educativas a familiares;
XII - expulsão do território nacional;
XIII - açoitamento;
XIV - espancamento.
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 10 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Segurança Nacional
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
Pena : pena capital
Art. 12° Sabotagem.
Pena : pena capital
Art. 13° Rebelião armada.
Pena : pena capital
Art. 14° Terrorismo.
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 15° Traição à pátria.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 18° Insultar as autoridades.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 19° Mercenarismo.
Pena : pena capital e advertência a familiares
Art. 20° Sequestro.
Pena : pena capital
Art. 21° Homicídio.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 22° Aborto.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 23° Tentativa de homicídio.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 24° Auxiliar suicídio.
Pena: pena capital
Art. 25° Genocídio.
Pena: pena capital
Art. 26° Tortura.
Pena: pena capital
Art. 27° Infanticídio.
Pena: pena capital
Art. 28° Latrocínio.
Pena: pena capital
Art. 29° Conspirar para assassinar pessoas.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 30° Ameaça de morte
Pena : pena capital
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar
Art. 31° Praticar adultério.
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 32° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
Pena: pena capital
Art. 33° Manter relação sexual com parente em linha direta.
Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 34° Blasfêmia.
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 35° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 36° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
Art. 37° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.
Pena: pena capital
Art. 38° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.
Pena : 10 a 40 açoites
Art. 39° Travar guerra contra Deus.
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Art. 40° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
Pena : pena capital
Art. 41° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
Pena : pena capital
Art. 42° Necrofilia.
Pena : pena capital
Art. 43° Zoofilia.
Pena : pena capital
Art. 44° Espalhar corrupção moral na terra.
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 45° Manter práticas de desvio sexual.
Pena : pena capital
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 46° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: espancamento e medidas educativas a familiares
Art. 47° Praticar pedofilia.
Pena: pena capital
Art. 48° Praticar estupro.
Pena: pena capital
Art. 49° Praticar pederastia com menor.
Pena: pena capital
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 50° Deserção em tempo de serviço.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 51° Motim ou insubordinação armada.
Pena: pena capital
Art. 52° Traição militar.
Pena: pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 53° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
Art. 54° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares
Art. 55° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 56° Fraudar eleições.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 57° Compra de votos.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 58° Coagir eleitor.
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 59° Impedir livre funcionamento sindical.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 60° Uso de sindicato para fins ilícitos.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 61° Coagir trabalhador por meio sindical.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Das Disposições Agravantes
Art. 62° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – crime contra vulnerável.
TÍTULO XI
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 63° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 64° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
Art. 65° Todos os processos criminais são privados.
Da Investigação Criminal
Art. 66° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério de Assuntos Internos.
Art. 67° O juiz poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 68° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
Da Ação Penal
Art. 69° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério de Assuntos Internos.
Art. 70° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 71° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
Art. 72° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 73° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 74° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 75° A sentença deverá ser fundamentada.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 76° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 77° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 78° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.
Art. 79° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.
TÍTULO XII
Dos Crimes Digitais
Art. 80° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 81° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 82° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 83° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 84° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 85° Aliciamento de menores. Pena: pena capital
Art. 86° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 87° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital e advertência a familiares
Art. 88° Sonegação fiscal grave. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 89° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos
Art. 90° Lavagem de dinheiro. Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 91° Estelionato. Pena: reclusão de 5 a 15 anos
Art. 92° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 93° Tráfico de drogas. Pena : pena capital
Art. 94° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital
Art. 95° Tráfico de armas. Pena : pena capital
Art. 96° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Art. 97° Fabricação de drogas. Pena : pena capital
Art. 98° Fabricação ilegal de armas. Pena: pena capital
Dos Crimes Ambientais
Art. 99° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital
Art. 100° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 101° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: 10 a 40 açoites
Art. 102° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
Art. 103° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : 10 a 40 açoites
Art. 104° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos
Art. 105° Praticar canibalismo. Pena : pena capital
Art. 106° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites
Art. 107° Lesão corporal grave Pena : espancamento
Art. 108° Perturbação da tranquilidade cidadã em horário noturno Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 109° Roubo.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Art. 110° Tentativa de roubo
Pena: espancamento
Art. 111° Extorsão.
Pena: pena capital
Art. 112° Furto.
Pena: espancamento
Art. 113° Tentativa de furto
Pena: espancamento
Art. 114° Vandalismo.
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 115° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.
Pena : 10 a 40 açoites
TÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 116° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass