CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

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CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar gravemente às autoridades constituídas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 19° Mercenarismo. Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro. Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 25° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 26° Tortura. Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio. Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio. Pena: pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 29° Praticar adultério. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 30° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 31° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 32° Blasfêmia. Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 33° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 34° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice. Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 35° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 36° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 37° Travar guerra contra Deus. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 38° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : reclusão de 1 a 5 anos e medidas educativas a familiares

Art. 39° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos e medidas educativas a familiares

Art. 40° Necrofilia. Pena : pena capital

Art. 41° Zoofilia. Pena : pena capital

Art. 42° Espalhar corrupção moral na terra. Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 43° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: 10 a 40 açoites e medidas educativas a familiares

Art. 44° Praticar pedofilia. Pena: pena capital

Art. 45° Praticar estupro. Pena: pena capital

Art. 46° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital e advertência a familiares

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 47° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 48° Motim ou insubordinação armada. Pena: pena capital

Art. 49° Traição militar. Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 50° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 51° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

Art. 52° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 53° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 54° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 55° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 56° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 57° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 58° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 59° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 61° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 62° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 63° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 64° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 65° A autoridade competente poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 66° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 67° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 68° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 69° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 70° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 71° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 72° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 73° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 74° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 75° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 76° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 77° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 82° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 83° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 84° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 85° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 86° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 87° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 88° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 89° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital

Art. 90° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 91° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos.

Art. 92° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 93° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 94° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 95° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 96° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 97° Contrabandear produtos. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Dos Crimes Ambientais

Art. 98° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 99° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 100° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

Art. 101° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 102° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : reclusão de 2 a 8 anos

Art. 103° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 104° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 105° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 106° Roubo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 107° Extorsão. Pena: pena capital

Art. 108° Furto. Pena: reclusão de 3 a 12 anos

Art. 109° Vandalismo. Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 110° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita. Pena : reclusão de 2 a 6 anos

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 113° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass