REGULAMENTO INTERNO N°005/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento Interno disciplina a organização, o funcionamento, os procedimentos legislativos e administrativos do Conselho Nacional da República de Prass.

Art. 2º O Conselho Nacional é o órgão legislativo supremo da República de Prass, exercendo suas funções em conformidade com a Constituição, as leis nacionais e este Regulamento.

Art. 3º Os trabalhos do Conselho Nacional serão orientados pelos princípios da legalidade, ordem, eficiência, estabilidade institucional e responsabilidade nacional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 4º O Conselho Nacional é composto por 6 Deputados eleitos nos termos da legislação eleitoral vigente.

Art. 5º A Presidência do Conselho Nacional será exercida pelo Presidente da República.

Art. 6º A Presidência do Conselho Nacional terá mandato de 6 (seis) anos, permitida a recondução ilimitada.


CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Art. 7º O Conselho Nacional funcionará por meio de Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 8º São Comissões Permanentes, entre outras:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Economia e Orçamento;

III – Comissão de Defesa e Segurança;

IV – Comissão de Educação, Cultura e Família;

V – Comissão de Administração Pública;

VI – Comissão de Relações Exteriores;

VII - Comissão de Trabalho e Previdência Social;

VIII - Comissão de Saúde e Assistência Social;

IX - Comissão de Assuntos Religiosos.

Art. 9º As Comissões Temporárias serão criadas para fins específicos, mediante deliberação do plenário.

Art. 10° As Comissões terão competência para analisar, emitir pareceres e propor emendas aos projetos.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES E DO QUÓRUM

Art. 11° O Conselho Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

Art. 12° O quórum mínimo para abertura de sessão é de 2/3 dos Deputados.

Art. 13° As deliberações ocorrerão com a presença mínima de maioria simples, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 14° São espécies de proposições legislativas:

I – Projetos de Lei;

II – Projetos de Lei Complementar;

III – Projetos de Reforma Constitucional;

IV – Resoluções;

V – Indicações;

VI – Moções.

Art. 15° As proposições serão protocoladas, numeradas, distribuídas às Comissões competentes e submetidas à análise técnica.

Art. 16° Após parecer das Comissões, os projetos serão incluídos na ordem do dia para debate e votação.

CAPÍTULO VI

DOS DEBATES E DISCUSSÕES

Art. 17° Os debates observarão critérios de urbanidade, disciplina, respeito institucional e relevância temática.

Art. 18° Cada Deputado terá tempo regulamentar para manifestação, definido pela Presidência do Conselho Nacional.

Art. 19° É vedada a interrupção indevida dos oradores.

CAPÍTULO VII

DAS VOTAÇÕES

Art. 20° As votações no Conselho Nacional serão, como regra geral, realizadas por meio de voto secreto.

Art. 21° O voto dos Deputados é pessoal, indevassável e protegido por sigilo institucional.

Art. 22° É vedada a divulgação individual do sentido do voto de qualquer Deputado.

Art. 23° Ao final da votação, será divulgado apenas o resultado geral, contendo:

I – Total de votos favoráveis;

II – Total de votos contrários;

III – Total de abstenções;

IV – Quórum da sessão.

Art. 24° O descumprimento do sigilo do voto constitui falta grave.

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Art. 25° Todas as sessões serão registradas em atas oficiais.

Art. 26° As atas conterão:

I – Data e local;

II – Presenças;

III – Matérias discutidas;

IV – Resultados das votações;

V – Deliberações aprovadas.

Art. 27° É vedada a inclusão de registros individuais de voto nas atas.

Art. 28° As atas serão publicadas no Diário Oficial do Conselho Nacional.

CAPÍTULO IX

DA ORDEM, DISCIPLINA E ÉTICA

Art. 29° Os Deputados deverão manter conduta compatível com a dignidade do cargo.

Art. 30° Constituem infrações disciplinares:

I – Perturbação dos trabalhos;

II – Quebra de decoro;

III – Violação do sigilo do voto;

IV – Agressões verbais ou físicas;

V – Atos contra a ordem institucional.

Art. 31° As sanções serão aplicadas pela Mesa Diretora, assegurado o direito de defesa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32° A interpretação deste Regulamento compete à Presidência do Conselho Nacional.

Art. 33° Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 34° Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional