Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°170/2026 - República de Prass"

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'''Dispõe sobre a classificação de ameaças à Soberania, ao Clã Moreira e à República de Prass e dá outras providências'''  
 
'''Dispõe sobre a classificação de ameaças à Soberania, ao Clã Moreira e à República de Prass e dá outras providências'''  
  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,  
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'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,'''
  
DECRETA:
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=== CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ===
 
=== CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ===
  
Art. 1º Este Decreto estabelece as categorias de condutas e indivíduos considerados hostis à República de Prass, ao seu governo legítimo e democrático, e ao Clã Moreira, visando a proteção da soberania nacional e do progresso do povo prassiano.
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'''Art. 1º Este Decreto estabelece as categorias de condutas e indivíduos considerados hostis à República de Prass, ao seu governo legítimo e democrático, e ao Clã Moreira, visando a proteção da soberania nacional e do progresso do povo prassiano.'''
  
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
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'''Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:'''
  
 
=== CAPÍTULO II - DAS CLASSIFICAÇÕES ===
 
=== CAPÍTULO II - DAS CLASSIFICAÇÕES ===
  
Art. 3º São classificados como Inimigo da Pátria aqueles que:
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'''Art. 3º São classificados como Inimigo da Pátria aqueles que:'''
  
I - Manifestarem ódio ou desprezo público à República de Prass e sua luta pelo progresso;
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'''I - Manifestarem ódio ou desprezo público à República de Prass e sua luta pelo progresso;'''
  
II - Atuarem para desacreditar as instituições nacionais.
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'''II - Atuarem para desacreditar as instituições nacionais.'''
  
Art. 4º São classificados como Inimigo do Clã aqueles que:
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'''Art. 4º São classificados como Inimigo do Clã aqueles que:'''
  
I - Mantiverem hostilidade contra o Clã Moreira e as famílias que o compõem;
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'''I - Mantiverem hostilidade contra o Clã Moreira e as famílias que o compõem;'''
  
II - Promoverem ações de difamação, sabotagem ou boicote contra membros do Clã.
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'''II - Promoverem ações de difamação, sabotagem ou boicote contra membros do Clã.'''
  
Art. 5º São classificados como Agente do Mossad aqueles que:
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'''Art. 5º São classificados como Agente do Mossad aqueles que:'''
  
I - Mantiverem vínculos estreitos, financeiros ou operacionais, com o Estado de Israel;
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'''I - Mantiverem vínculos estreitos, financeiros ou operacionais, com o Estado de Israel;'''
  
II - Atuarem para desmantelar as estruturas do Estado Prassiano em coordenação com interesses estrangeiros.
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'''II - Atuarem para desmantelar as estruturas do Estado Prassiano em coordenação com interesses estrangeiros.'''
  
Art. 6º São classificados como Agente da CIA aqueles que:
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'''Art. 6º São classificados como Agente da CIA aqueles que:'''
  
I - Colaborarem com os Estados Unidos da América para sabotar a economia, política ou segurança de Prass;
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'''I - Colaborarem com os Estados Unidos da América para sabotar a economia, política ou segurança de Prass;'''
  
II - Receberem financiamento direto de agências governamentais norte-americanas.
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'''II - Receberem financiamento direto de agências governamentais norte-americanas.'''
  
Art. 7º São classificados como Antiprassiano aqueles que:
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'''Art. 7º São classificados como Antiprassiano aqueles que:'''
  
I - Manifestarem publicamente ódio e hostilidade contra Prass ou contra seus cidadãos;
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'''I - Manifestarem publicamente ódio e hostilidade contra Prass ou contra seus cidadãos;'''
  
II - Fizerem apologia à destruição dos valores e da cultura prassiana.
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'''II - Fizerem apologia à destruição dos valores e da cultura prassiana.'''
  
Art. 8º São classificados como Agente Estrangeiro aqueles que:
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'''Art. 8º São classificados como Agente Estrangeiro aqueles que:'''
  
I - Atuarem em favor de outro país ou organização internacional contra os interesses de Prass;
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'''I - Atuarem em favor de outro país ou organização internacional contra os interesses de Prass;'''
  
II - Receberem recursos externos sem declarar ao órgão competente.
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'''II - Receberem recursos externos sem declarar ao órgão competente.'''
  
Art. 9º São classificados como Golpista aqueles que:
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'''Art. 9º São classificados como Golpista aqueles que:'''
  
I - Articularem, financiarem ou executarem atos para derrubar o governo legítimo e democrático da República de Prass;
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'''I - Articularem, financiarem ou executarem atos para derrubar o governo legítimo e democrático da República de Prass;'''
  
II - Defenderem publicamente a ruptura institucional.
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'''II - Defenderem publicamente a ruptura institucional.'''
  
Art. 10º São classificados como Traidor da Pátria aqueles que:
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'''Art. 10º São classificados como Traidor da Pátria aqueles que:'''
  
I - Tendo apoiado Prass, deixarem de fazê-lo e passarem a atuar contra a República;
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'''I - Tendo apoiado Prass, deixarem de fazê-lo e passarem a atuar contra a República;'''
  
II - Repassarem informações sigilosas do Estado para potências estrangeiras ou grupos hostis.
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'''II - Repassarem informações sigilosas do Estado para potências estrangeiras ou grupos hostis.'''
  
 
=== CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 
=== CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
  
Art. 11º Os órgãos de segurança, comunicação e justiça de Prass deverão utilizar as classificações deste Decreto em relatórios, comunicados e processos administrativos.
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'''Art. 11º Os órgãos de segurança, comunicação e justiça de Prass deverão utilizar as classificações deste Decreto em relatórios, comunicados e processos administrativos.'''
  
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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'''Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.'''
  
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2026  
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'''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2026'''
  
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
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'''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass'''

Edição das 05h30min de 20 de agosto de 2026

Decreto Presidencial Nº170/2026

Dispõe sobre a classificação de ameaças à Soberania, ao Clã Moreira e à República de Prass e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece as categorias de condutas e indivíduos considerados hostis à República de Prass, ao seu governo legítimo e democrático, e ao Clã Moreira, visando a proteção da soberania nacional e do progresso do povo prassiano.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

CAPÍTULO II - DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 3º São classificados como Inimigo da Pátria aqueles que:

I - Manifestarem ódio ou desprezo público à República de Prass e sua luta pelo progresso;

II - Atuarem para desacreditar as instituições nacionais.

Art. 4º São classificados como Inimigo do Clã aqueles que:

I - Mantiverem hostilidade contra o Clã Moreira e as famílias que o compõem;

II - Promoverem ações de difamação, sabotagem ou boicote contra membros do Clã.

Art. 5º São classificados como Agente do Mossad aqueles que:

I - Mantiverem vínculos estreitos, financeiros ou operacionais, com o Estado de Israel;

II - Atuarem para desmantelar as estruturas do Estado Prassiano em coordenação com interesses estrangeiros.

Art. 6º São classificados como Agente da CIA aqueles que:

I - Colaborarem com os Estados Unidos da América para sabotar a economia, política ou segurança de Prass;

II - Receberem financiamento direto de agências governamentais norte-americanas.

Art. 7º São classificados como Antiprassiano aqueles que:

I - Manifestarem publicamente ódio e hostilidade contra Prass ou contra seus cidadãos;

II - Fizerem apologia à destruição dos valores e da cultura prassiana.

Art. 8º São classificados como Agente Estrangeiro aqueles que:

I - Atuarem em favor de outro país ou organização internacional contra os interesses de Prass;

II - Receberem recursos externos sem declarar ao órgão competente.

Art. 9º São classificados como Golpista aqueles que:

I - Articularem, financiarem ou executarem atos para derrubar o governo legítimo e democrático da República de Prass;

II - Defenderem publicamente a ruptura institucional.

Art. 10º São classificados como Traidor da Pátria aqueles que:

I - Tendo apoiado Prass, deixarem de fazê-lo e passarem a atuar contra a República;

II - Repassarem informações sigilosas do Estado para potências estrangeiras ou grupos hostis.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Os órgãos de segurança, comunicação e justiça de Prass deverão utilizar as classificações deste Decreto em relatórios, comunicados e processos administrativos.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass