Mudanças entre as edições de "Decreto de Emergência N°004/2026 da República de Prass"

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== Decreto de Emergência Nº004/2026 ==
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=== Decreto de Emergência Nº004/2026 ===
  
 
'''Das Organizações Terroristas Destinadas à Invasão Violenta e Ocupação Ilegal de Propriedades'''  
 
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O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de preservação da ordem pública, da segurança nacional e da proteção da propriedade legalmente reconhecida, decreta:
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'''O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de preservação da ordem pública, da segurança nacional e da proteção da propriedade legalmente reconhecida, decreta:'''
  
 
=== TÍTULO I ===
 
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'''DISPOSIÇÕES GERAIS'''  
 
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Artigo 1º Este Decreto de Emergência dispõe sobre organizações destinadas à invasão violenta de propriedades, expulsão ilegal de ocupantes e ocupação forçada de bens públicos ou privados.
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'''Artigo 1º Este Decreto de Emergência dispõe sobre organizações destinadas à invasão violenta de propriedades, expulsão ilegal de ocupantes e ocupação forçada de bens públicos ou privados.'''
  
 
=== TÍTULO II ===
 
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'''DA CLASSIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES ILÍCITAS'''  
 
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Artigo 2° Serão consideradas organizações terroristas de ameaça à ordem pública aquelas que, de forma organizada e comprovada:
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'''Artigo 2° Serão consideradas organizações terroristas de ameaça à ordem pública aquelas que, de forma organizada e comprovada:'''
  
I – promovam invasão violenta de propriedades;
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'''I – promovam invasão violenta de propriedades;'''
  
II – expulsem proprietários, residentes ou ocupantes de forma ilegal;
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'''II – expulsem proprietários, residentes ou ocupantes de forma ilegal;'''
  
III – utilizem violência, ameaça ou intimidação coletiva;
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IV – promovam destruição de patrimônio;
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V – organizem ocupações ilegais mediante uso da força.
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Artigo 3º A classificação prevista neste Decreto dependerá de investigação e decisão judicial conforme as leis nacionais.
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'''Artigo 3º A classificação prevista neste Decreto dependerá de investigação e decisão judicial conforme as leis nacionais.'''
  
 
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'''DAS MEDIDAS APLICÁVEIS'''  
 
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Artigo 4º As organizações enquadradas neste Decreto poderão estar sujeitas a:
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I – dissolução judicial;
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II – bloqueio de bens vinculados às atividades ilícitas;
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III – responsabilização penal dos envolvidos;
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IV – desocupação determinada judicialmente;
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V – proibição de financiamento ilícito.
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'''DA PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA'''  
 
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Artigo 5º As autoridades competentes poderão atuar para:
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I – preservar a segurança da população;
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II – impedir confrontos violentos;
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III – proteger propriedades legalmente reconhecidas;
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'''III – proteger propriedades legalmente reconhecidas;'''
  
IV – garantir cumprimento de decisões judiciais.
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'''DISPOSIÇÕES FINAIS'''  
 
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Artigo 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
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'''Artigo 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.'''
  
Artigo 7º Este Decreto de Emergência entra em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 7º Este Decreto de Emergência entra em vigor na data de sua publicação.'''
  
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026
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'''Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026'''
  
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
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'''Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República'''

Edição atual tal como às 21h49min de 16 de maio de 2026

Decreto de Emergência Nº004/2026

Das Organizações Terroristas Destinadas à Invasão Violenta e Ocupação Ilegal de Propriedades

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de preservação da ordem pública, da segurança nacional e da proteção da propriedade legalmente reconhecida, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto de Emergência dispõe sobre organizações destinadas à invasão violenta de propriedades, expulsão ilegal de ocupantes e ocupação forçada de bens públicos ou privados.

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES ILÍCITAS

Artigo 2° Serão consideradas organizações terroristas de ameaça à ordem pública aquelas que, de forma organizada e comprovada:

I – promovam invasão violenta de propriedades;

II – expulsem proprietários, residentes ou ocupantes de forma ilegal;

III – utilizem violência, ameaça ou intimidação coletiva;

IV – promovam destruição de patrimônio;

V – organizem ocupações ilegais mediante uso da força.

Artigo 3º A classificação prevista neste Decreto dependerá de investigação e decisão judicial conforme as leis nacionais.

TÍTULO III

DAS MEDIDAS APLICÁVEIS

Artigo 4º As organizações enquadradas neste Decreto poderão estar sujeitas a:

I – dissolução judicial;

II – bloqueio de bens vinculados às atividades ilícitas;

III – responsabilização penal dos envolvidos;

IV – desocupação determinada judicialmente;

V – proibição de financiamento ilícito.

TÍTULO IV

DA PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA

Artigo 5º As autoridades competentes poderão atuar para:

I – preservar a segurança da população;

II – impedir confrontos violentos;

III – proteger propriedades legalmente reconhecidas;

IV – garantir cumprimento de decisões judiciais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Artigo 7º Este Decreto de Emergência entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República