Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°145/2026 da República de Prass"

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Todas as referências ao Ministério das Comunicações e ao Departamento de Propaganda e Informação constantes em leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos anteriores passam a ser consideradas referências ao Ministério da Propaganda e Informação.
 
Todas as referências ao Ministério das Comunicações e ao Departamento de Propaganda e Informação constantes em leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos anteriores passam a ser consideradas referências ao Ministério da Propaganda e Informação.
 
  
 
=== TÍTULO VI ===
 
=== TÍTULO VI ===

Edição atual tal como às 03h58min de 12 de maio de 2026

Decreto Presidencial Nº145/2026

Da Extinção do Ministério das Comunicações e do Departamento de Propaganda e Informação e da Criação do Ministério da Propaganda e Informação

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto dispõe sobre a reorganização administrativa das estruturas governamentais responsáveis pelas comunicações e informações oficiais da República de Prass.

TÍTULO II

DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS

Artigo 2º

Ficam extintos:

I – o Ministério das Comunicações;

II – o Departamento de Propaganda e Informação.

TÍTULO III

DA CRIAÇÃO DO NOVO MINISTÉRIO

Artigo 3º

Fica criado o Ministério da Propaganda e Informação

Artigo 4º

O Ministério da Propaganda e Informação assume integralmente:

I – as funções anteriormente atribuídas ao Ministério das Comunicações;

II – as funções anteriormente atribuídas ao Departamento de Propaganda e Informação.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 5º

Compete ao Ministério da Propaganda e Informação:

I – coordenar a comunicação institucional do Estado;

II – divulgar atos governamentais;

III – administrar meios oficiais de informação;

IV – coordenar campanhas institucionais;

V – supervisionar políticas públicas de comunicação estatal.

TÍTULO V

DAS REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Artigo 6º

Todas as referências ao Ministério das Comunicações e ao Departamento de Propaganda e Informação constantes em leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos anteriores passam a ser consideradas referências ao Ministério da Propaganda e Informação.

TÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 7º

Os bens, arquivos, contratos, servidores e estruturas administrativas dos órgãos extintos serão transferidos ao Ministério da Propaganda e Informação.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Artigo 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República