Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°145/2026 da República de Prass"
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Todas as referências ao Ministério das Comunicações e ao Departamento de Propaganda e Informação constantes em leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos anteriores passam a ser consideradas referências ao Ministério da Propaganda e Informação. | Todas as referências ao Ministério das Comunicações e ao Departamento de Propaganda e Informação constantes em leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos anteriores passam a ser consideradas referências ao Ministério da Propaganda e Informação. | ||
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=== TÍTULO VI === | === TÍTULO VI === | ||
Edição atual tal como às 03h58min de 12 de maio de 2026
Índice
Decreto Presidencial Nº145/2026
Da Extinção do Ministério das Comunicações e do Departamento de Propaganda e Informação e da Criação do Ministério da Propaganda e Informação
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto dispõe sobre a reorganização administrativa das estruturas governamentais responsáveis pelas comunicações e informações oficiais da República de Prass.
TÍTULO II
DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS
Artigo 2º
Ficam extintos:
I – o Ministério das Comunicações;
II – o Departamento de Propaganda e Informação.
TÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO NOVO MINISTÉRIO
Artigo 3º
Fica criado o Ministério da Propaganda e Informação
Artigo 4º
O Ministério da Propaganda e Informação assume integralmente:
I – as funções anteriormente atribuídas ao Ministério das Comunicações;
II – as funções anteriormente atribuídas ao Departamento de Propaganda e Informação.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 5º
Compete ao Ministério da Propaganda e Informação:
I – coordenar a comunicação institucional do Estado;
II – divulgar atos governamentais;
III – administrar meios oficiais de informação;
IV – coordenar campanhas institucionais;
V – supervisionar políticas públicas de comunicação estatal.
TÍTULO V
DAS REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Artigo 6º
Todas as referências ao Ministério das Comunicações e ao Departamento de Propaganda e Informação constantes em leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos anteriores passam a ser consideradas referências ao Ministério da Propaganda e Informação.
TÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 7º
Os bens, arquivos, contratos, servidores e estruturas administrativas dos órgãos extintos serão transferidos ao Ministério da Propaganda e Informação.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Artigo 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República