Mudanças entre as edições de "LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | ||
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Edição atual tal como às 20h38min de 1 de maio de 2026
Índice
- 1 LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- 1.2 CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
- 1.3 CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
- 1.4 CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
- 1.5 CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
- 1.6 CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
- 1.7 CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI N°001/2026
Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:
I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;
II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.
Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com:
I – Legalidade;
II – Impessoalidade;
III – Moralidade;
IV – Publicidade;
V – Eficiência.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados.
Art. 4º São órgãos centrais do Poder Executivo os seguintes Ministérios:
1. Ministério da Justiça;
2. Ministério da Economia;
3. Ministério da Guerra;
4. Ministério da Saúde e Assistência Social;
5. Ministério da Educação;
6. Ministério das Relações Exteriores;
7. Ministério de Assuntos Internos.
8. Outros ministérios poderão ser criados por decreto presidencial.
Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de:
I – Conselho consultivo do Presidente da República;
II – (Revogado)
III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo;
IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional.
Art. 7º Composição do Conselho de Estado:
1. Presidente do Conselho;
2. Secretário-Geral;
3. Outros membros que forem eleitos pelo Conselho Nacional ou assessores jurídicos designados pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
Art. 9º As 6 províncias possuem:
I – Um Governador eleito;
II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores;
III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.
Art. 11º São órgãos auxiliares:
I – Comissão Eleitoral Nacional;
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – Corpo de Bombeiros de Prass;
V – Outras entidades criadas por lei.
Art. 12º Esses órgãos podem:
I – Executar atividades administrativas de interesse público;
II – Fiscalizar o cumprimento da lei;
III – Aplicar sanções quando previstas;
IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir:
I – Estrutura administrativa interna organizada;
II – Funções e responsabilidades definidas;
III – Hierarquia clara;
IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.
Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 15º Cada município terá:
I – Prefeito, eleito;
II – 3 vereadores, eleitos;
III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais;
IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
(Lei revogada pela Constituição da República de Prass)