Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°113/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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=== TÍTULO IV ===
 
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Edição atual tal como às 02h46min de 4 de abril de 2026

Decreto Presidencial Nº113/2026

Da Proibição da Proliferação Nuclear

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto dispõe sobre a proibição da proliferação nuclear na República de Prass.

Artigo 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se proliferação nuclear:

I – o fornecimento de material nuclear a outros Estados;

II – o auxílio técnico, científico ou operacional para desenvolvimento de armas nucleares por outro Estado;

III – a transferência de tecnologia nuclear com fins militares;

IV – a distribuição de urânio, plutônio ou qualquer material nuclear estratégico.

TÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 3º

Fica proibido, em todo o território nacional:

I – fornecer material nuclear a outros Estados;

II – auxiliar direta ou indiretamente no desenvolvimento de armas nucleares por outro Estado;

III – transferir tecnologia nuclear com finalidade militar;

IV – comercializar, distribuir ou ceder urânio, plutônio ou materiais equivalentes.

Artigo 4º

A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:

I – órgãos públicos;

II – entidades privadas;

III – indivíduos;

IV – organizações nacionais ou estrangeiras atuantes no território nacional.

TÍTULO III

DAS EXCEÇÕES

Artigo 5º

Excepcionalmente, atividades nucleares poderão ser autorizadas:

I – por decreto presidencial formal;

II – exclusivamente para fins pacíficos.

III - para uso militar por decreto presidencial formal.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 6º

A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá:

I – ao Exército Livre Prassiano;

II – à Agência de Segurança do Estado;

III – aos órgãos competentes definidos em lei.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Artigo 7º

A violação deste Decreto implicará:

I – responsabilização penal conforme a legislação vigente;

II – enquadramento como crime contra a segurança nacional;

III – aplicação de penas agravadas.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República