Mudanças entre as edições de "LEI N°024/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Art. 5º O uso da energia nuclear para fins militares é permitido exclusivamente para defesa nacional, dissuasão estratégica e garantia da soberania da República de Prass.
 
Art. 5º O uso da energia nuclear para fins militares é permitido exclusivamente para defesa nacional, dissuasão estratégica e garantia da soberania da República de Prass.
  
Art. 6º O uso, desenvolvimento, pesquisa, armazenamento ou emprego de energia nuclear para fins militares depende de autorização expressa e formal do Conselho Nacional, sendo vedada qualquer delegação dessa competência.
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Art. 6º O uso, desenvolvimento, pesquisa, armazenamento ou emprego de energia nuclear para fins militares depende de autorização expressa e formal do Presidente da República, sendo vedada qualquer delegação dessa competência.
  
 
Art. 7º Todas as atividades nucleares de natureza militar ficam submetidas a regime de sigilo de Estado total, nos termos da legislação de segurança nacional.
 
Art. 7º Todas as atividades nucleares de natureza militar ficam submetidas a regime de sigilo de Estado total, nos termos da legislação de segurança nacional.

Edição das 03h58min de 27 de março de 2026

LEI NUCLEAR DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI N°024/2026

Dispõe sobre o uso da energia nuclear para fins pacíficos e para fins militares, sob controle absoluto do Estado.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A energia nuclear na República de Prass é patrimônio estratégico nacional, subordinada ao interesse da soberania, da segurança nacional e do bem-estar do povo prassiano.

Art. 2º O uso da energia nuclear fica restrito ao Estado, sendo vedada sua exploração, posse ou controle por pessoas físicas ou jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

DO USO PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR

Art. 3º É permitido o uso da energia nuclear para fins pacíficos, especialmente para:

I – geração de energia elétrica;

II – aplicações médicas, científicas e de pesquisa;

III – uso industrial e tecnológico;

IV – agricultura, saneamento e desenvolvimento nacional.

Art. 4º O uso pacífico da energia nuclear será regulamentado pelo Poder Executivo, observando princípios de segurança, controle estatal, proteção ambiental e saúde pública.

CAPÍTULO III

DO USO MILITAR DA ENERGIA NUCLEAR

Art. 5º O uso da energia nuclear para fins militares é permitido exclusivamente para defesa nacional, dissuasão estratégica e garantia da soberania da República de Prass.

Art. 6º O uso, desenvolvimento, pesquisa, armazenamento ou emprego de energia nuclear para fins militares depende de autorização expressa e formal do Presidente da República, sendo vedada qualquer delegação dessa competência.

Art. 7º Todas as atividades nucleares de natureza militar ficam submetidas a regime de sigilo de Estado total, nos termos da legislação de segurança nacional.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O controle, fiscalização e supervisão das atividades nucleares competem ao Estado, por meio de órgãos específicos definidos em regulamento específico.

Art. 9º Qualquer atividade nuclear realizada sem autorização legal constitui crime contra a segurança nacional, sujeitando os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10° A República de Prass poderá firmar tratados e acordos internacionais sobre energia nuclear, desde que não comprometam sua soberania, sua segurança nacional ou o controle estatal absoluto sobre essa matéria.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República