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COMITÊ DE TUTELA INTERNACIONAL (CTI)
 
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Estatuto do Comitê de Tutela Internacional
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== Estatuto do Comitê de Tutela Internacional ==
  
 
Data: 25 de março de 2026
 
Data: 25 de março de 2026

Edição das 18h13min de 25 de março de 2026

COMITÊ DE TUTELA INTERNACIONAL (CTI)

Estatuto do Comitê de Tutela Internacional

Data: 25 de março de 2026

PREÂMBULO

As nações fundadoras, reconhecendo a necessidade de cooperação internacional para garantir a soberania, a estabilidade e a governabilidade dos Estados, estabelecem o presente Estatuto do Comitê de Tutela Internacional (CTI).

Fundado com a participação da República de Prass e do Das KreuzReich, o CTI tem como finalidade apoiar nações com dificuldades institucionais, fortalecer sua independência e evitar a disseminação de ideologias extremistas que ameacem a ordem e a estabilidade internacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – O Comitê de Tutela Internacional rege-se pelos seguintes princípios:

I – respeito à soberania das nações;

II – garantia da independência nacional;

III – promoção da governabilidade;

IV – cooperação institucional;

V – combate ao extremismo violento;

VI – não intervenção direta no governo interno.

Art. 2º – O CTI não exercerá funções de governo, atuando exclusivamente como órgão de apoio, fiscalização e garantia institucional.

TÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 3º – São objetivos do CTI:

I – fiscalizar o funcionamento institucional das nações membros;

II – garantir a soberania e independência dos Estados;

III – apoiar a governabilidade;

IV – auxiliar na emissão de documentos nacionais e institucionais;

V – evitar a disseminação de ideologias extremistas violentas.

TÍTULO III

Da Composição

Art. 4º – O CTI será composto por:

I – Presidente do Comitê de Tutela Internacional;

II – membros representantes das nações integrantes;

III – Comitês Executivos nacionais.

Art. 5º – Poderão integrar o CTI:

I – chefes de Estado;

II – chefes de governo;

III – ministros das relações exteriores.

TÍTULO IV

Do Presidente do CTI

Art. 6º – O Presidente do CTI é a autoridade máxima da organização.

Art. 7º – Compete ao Presidente:

I – aceitar ou rejeitar pedidos de adesão;

II – emitir ordens executivas da organização;

III – vetar decisões contrárias aos princípios do CTI;

IV – determinar a exclusão de membros;

V – garantir o cumprimento deste Estatuto.

Art. 8º – Fica designado como Presidente do CTI:

Marcos Paulo Gonçalves Moreira.

TÍTULO V

Da Adesão

Art. 9º – A adesão ao CTI:

I – será solicitada formalmente ao Presidente;

II – será analisada pelo Presidente;

III – dependerá de ordem executiva favorável.

Art. 10º – Poderão ingressar:

I – nações com dificuldades de governança;

II – nações com baixo reconhecimento internacional;

III – nações que não atendam plenamente aos critérios da Convenção de Montevidéu de 1933;

IV – nações fundadoras.

TÍTULO VI

Dos Comitês Executivos

Art. 11º – Cada nação membro terá um Comitê Executivo.

Art. 12º – O Comitê Executivo:

I – será composto por um membro;

II – executará as funções do CTI no território nacional;

III – auxiliará na organização institucional.

TÍTULO VII

Das Decisões

Art. 13º – As decisões do CTI serão tomadas por meio de:

I – resoluções colegiadas;

II – ordens executivas do Presidente.

Art. 14º – O Presidente poderá vetar:

I – decisões contrárias aos princípios do CTI;

II – propostas que comprometam a soberania ou estabilidade.

TÍTULO VIII

Da Exclusão de Membros

Art. 15º – Será excluída do CTI a nação que:

I – adotar ideologia extremista violenta;

II – violar os princípios fundamentais do Estatuto.

Parágrafo único – A exclusão será decidida pelo Presidente do CTI.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 16º – O presente Estatuto poderá ser alterado por resolução colegiada com aprovação do Presidente.

Art. 17º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua assinatura.

Comitê de Tutela Internacional (CTI) 25 de março de 2026

Presidente: Marcos Paulo Gonçalves Moreira