Mudanças entre as edições de "LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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| − | LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS | + | == LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS == |
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| + | LEI N°001/2026 | ||
Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass. | Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass. | ||
| − | O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais | + | O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei: |
| − | + | === CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA === | |
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| − | CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ||
Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em: | Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em: | ||
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Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com: | Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com: | ||
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I – Legalidade; | I – Legalidade; | ||
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II – Impessoalidade; | II – Impessoalidade; | ||
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III – Moralidade; | III – Moralidade; | ||
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IV – Publicidade; | IV – Publicidade; | ||
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V – Eficiência. | V – Eficiência. | ||
| − | CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO | + | === CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO === |
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados. | Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados. | ||
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1. Ministério da Justiça e Segurança Pública; | 1. Ministério da Justiça e Segurança Pública; | ||
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2. Ministério da Economia; | 2. Ministério da Economia; | ||
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3. Ministério da Guerra; | 3. Ministério da Guerra; | ||
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4. Ministério da Saúde e Assistência Social; | 4. Ministério da Saúde e Assistência Social; | ||
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5. Ministério da Educação e Cultura; | 5. Ministério da Educação e Cultura; | ||
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6. Ministério das Relações Exteriores; | 6. Ministério das Relações Exteriores; | ||
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7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional. | 7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional. | ||
Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional. | Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional. | ||
| − | CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO | + | === CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO === |
Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de: | Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de: | ||
| + | |||
I – Conselho consultivo do Presidente da República; | I – Conselho consultivo do Presidente da República; | ||
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II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça; | II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça; | ||
| + | |||
III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo; | III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo; | ||
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IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional. | IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional. | ||
Art. 7º Composição do Conselho de Estado: | Art. 7º Composição do Conselho de Estado: | ||
| − | 1. | + | 1. Presidente do Conselho; |
| − | 2. | + | |
| − | 3. | + | 2. Secretário-Geral; |
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| + | 3. Outros membros que forem eleitos pelo Conselho Nacional ou assessores jurídicos designados pelo Presidente do Conselho. | ||
| − | CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS | + | === CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS === |
Art. 9º As 6 províncias possuem: | Art. 9º As 6 províncias possuem: | ||
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I – Um Governador eleito; | I – Um Governador eleito; | ||
II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores; | II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores; | ||
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III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate. | III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate. | ||
| − | CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS | + | === CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS === |
Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas. | Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas. | ||
Art. 11º São órgãos auxiliares: | Art. 11º São órgãos auxiliares: | ||
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I – Comissão Eleitoral Nacional; | I – Comissão Eleitoral Nacional; | ||
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II – Departamento de Assuntos Religiosos; | II – Departamento de Assuntos Religiosos; | ||
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III – Departamento de Esportes e Cultura; | III – Departamento de Esportes e Cultura; | ||
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IV – Corpo de Bombeiros de Prass; | IV – Corpo de Bombeiros de Prass; | ||
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V – Outras entidades criadas por lei. | V – Outras entidades criadas por lei. | ||
Art. 12º Esses órgãos podem: | Art. 12º Esses órgãos podem: | ||
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I – Executar atividades administrativas de interesse público; | I – Executar atividades administrativas de interesse público; | ||
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II – Fiscalizar o cumprimento da lei; | II – Fiscalizar o cumprimento da lei; | ||
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III – Aplicar sanções quando previstas; | III – Aplicar sanções quando previstas; | ||
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IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional. | IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional. | ||
| − | CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL | + | === CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL === |
Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir: | Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir: | ||
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I – Estrutura administrativa interna organizada; | I – Estrutura administrativa interna organizada; | ||
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II – Funções e responsabilidades definidas; | II – Funções e responsabilidades definidas; | ||
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III – Hierarquia clara; | III – Hierarquia clara; | ||
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IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas. | IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas. | ||
Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência. | Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência. | ||
| − | CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS | + | === CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS === |
Art. 15º Cada município terá: | Art. 15º Cada município terá: | ||
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I – Prefeito, eleito; | I – Prefeito, eleito; | ||
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II – 3 vereadores, eleitos; | II – 3 vereadores, eleitos; | ||
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III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais; | III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais; | ||
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IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional. | IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional. | ||
| − | CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | === CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS === |
Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa. | Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa. | ||
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Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário. | Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário. | ||
| − | Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026 | + | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026 |
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | ||
Edição atual tal como às 05h30min de 9 de março de 2026
Índice
- 1 LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- 1.2 CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
- 1.3 CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
- 1.4 CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
- 1.5 CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
- 1.6 CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
- 1.7 CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI N°001/2026
Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:
I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;
II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.
Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com:
I – Legalidade;
II – Impessoalidade;
III – Moralidade;
IV – Publicidade;
V – Eficiência.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados.
Art. 4º São órgãos centrais do Poder Executivo os seguintes Ministérios:
1. Ministério da Justiça e Segurança Pública;
2. Ministério da Economia;
3. Ministério da Guerra;
4. Ministério da Saúde e Assistência Social;
5. Ministério da Educação e Cultura;
6. Ministério das Relações Exteriores;
7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.
Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de:
I – Conselho consultivo do Presidente da República;
II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça;
III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo;
IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional.
Art. 7º Composição do Conselho de Estado:
1. Presidente do Conselho;
2. Secretário-Geral;
3. Outros membros que forem eleitos pelo Conselho Nacional ou assessores jurídicos designados pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
Art. 9º As 6 províncias possuem:
I – Um Governador eleito; II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores;
III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.
Art. 11º São órgãos auxiliares:
I – Comissão Eleitoral Nacional;
II – Departamento de Assuntos Religiosos;
III – Departamento de Esportes e Cultura;
IV – Corpo de Bombeiros de Prass;
V – Outras entidades criadas por lei.
Art. 12º Esses órgãos podem:
I – Executar atividades administrativas de interesse público;
II – Fiscalizar o cumprimento da lei;
III – Aplicar sanções quando previstas;
IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir:
I – Estrutura administrativa interna organizada;
II – Funções e responsabilidades definidas;
III – Hierarquia clara;
IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.
Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 15º Cada município terá:
I – Prefeito, eleito;
II – 3 vereadores, eleitos;
III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais;
IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass