Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°041/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Decreto de Sigilo Patrimonial, Comunicacional e de Deslocamentos das Autoridades da República de Prass | Decreto de Sigilo Patrimonial, Comunicacional e de Deslocamentos das Autoridades da República de Prass | ||
Edição atual tal como às 01h34min de 27 de fevereiro de 2026
Índice
DECRETO PRESIDENCIAL Nº041/2026
Decreto de Sigilo Patrimonial, Comunicacional e de Deslocamentos das Autoridades da República de Prass
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a segurança do Estado, a proteção institucional das autoridades e o interesse público, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o regime especial de sigilo sobre informações patrimoniais, financeiras, comunicacionais e de deslocamento das autoridades da República de Prass, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O sigilo tem por finalidade:
I – proteger a segurança pessoal e institucional das autoridades;
II – prevenir riscos à ordem pública e à segurança do Estado;
III – impedir o uso indevido de informações sensíveis;
IV – preservar a estabilidade institucional.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS ALCANÇADOS PELO SIGILO
Art. 3º Estão sujeitos ao regime de sigilo previsto neste Decreto:
I – membros do Clã dos Moreira, conforme definição legal vigente;
II – o Presidente da República;
III – o Primeiro-ministro;
IV – os Ministros de Estado;
V – os Deputados do Conselho Nacional de Prass;
VI – os membros do Conselho de Estado;
VII – os Governadores das Províncias;
VIII - os Prefeitos dos Municípios;
IX - os Vereadores dos Municípios;
X - as autoridades militares e das demais forças de segurança.
CAPÍTULO III
DO ALCANCE DO SIGILO
Art. 4º São classificadas como informações sigilosas:
I – propriedades urbanas e rurais;
II – terras, imóveis e benfeitorias;
III – veículos terrestres, aéreos ou marítimos;
IV – gastos pessoais e movimentações financeiras;
V – comunicações físicas, eletrônicas e digitais;
VI – registros de viagens, deslocamentos e agendas.
Art. 5º O acesso às informações previstas neste Decreto será restrito exclusivamente a:
I – órgãos de controle interno do Estado;
II – Comitê de Segurança do Estado;
III – autoridades expressamente autorizadas por lei ou decisão do Conselho de Estado.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º As informações abrangidas por este Decreto serão classificadas como:
I – reservadas;
II – secretas;
III – ultrassecretas;
conforme o grau de sensibilidade e risco institucional.
Art. 7º O prazo de sigilo será definido no ato de classificação, podendo ser prorrogado por decisão fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES
Art. 8º É vedada a divulgação, vazamento, compartilhamento ou uso indevido das informações protegidas por este Decreto.
Art. 9º O descumprimento sujeitará o infrator a:
I – sanções administrativas;
II – responsabilização civil;
III – responsabilização penal, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° Regulamento específico disciplinará os procedimentos de classificação, acesso, guarda e auditoria das informações sigilosas.
Art. 11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República