Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Dispõe sobre a proteção da vida pré-natal, a vedação do aborto, a política de natalidade e dá outras providências. | Dispõe sobre a proteção da vida pré-natal, a vedação do aborto, a política de natalidade e dá outras providências. | ||
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CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida humana desde a concepção; | CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida humana desde a concepção; | ||
Edição das 17h27min de 26 de fevereiro de 2026
DECRETO Nº003/2026
Dispõe sobre a proteção da vida pré-natal, a vedação do aborto, a política de natalidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Declaração Constitucional da República de Prass,
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida humana desde a concepção;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a política pública de natalidade e de saúde materna;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VIDA PRÉ-NATAL
Art. 1º A vida humana é protegida pelo Estado desde a concepção, constituindo bem jurídico fundamental.
CAPÍTULO II
DO ABORTO
Art. 2º Fica proibida a prática do aborto em todos os casos no território da República de Prass.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA NATALIDADE
Art. 3º Fica vedada qualquer forma de controle deliberado da natalidade, entendida como a utilização, promoção, financiamento, distribuição ou prescrição de métodos destinados a impedir a concepção.
Art. 4º É proibida a atuação do Estado na promoção, aquisição, distribuição ou financiamento de métodos de controle da natalidade.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE MATERNA
Art. 5º O Estado garantirá assistência integral à saúde da gestante, do nascituro e do recém-nascido, com prioridade absoluta às políticas de pré-natal, parto seguro e puerpério.
Art. 6º Nenhuma gestante poderá ser privada de atendimento médico de urgência ou emergência em razão das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 7º As condutas vedadas por este Decreto serão tipificadas e punidas nos termos do Código Penal e da legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Regulamentos complementares poderão estabelecer protocolos médicos e procedimentos administrativos compatíveis com este Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República