Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°035/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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III — Registrar imagens de equipamentos estratégicos.
 
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Art. 6º — Autorização obrigatória
 
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IV — Assinar termo de responsabilidade.
 
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Art. 10º — Fiscalização

Edição atual tal como às 16h47min de 24 de fevereiro de 2026

DECRETO PRESIDENCIAL Nº035/2026

Dispõe sobre a proibição do uso de drones em áreas sensíveis, regula a captação de imagens de instalações militares e edifícios governamentais e estabelece medidas de proteção à segurança nacional.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Objeto Este Decreto estabelece normas de segurança relativas ao uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones), bem como à captação de imagens de instalações militares e prédios governamentais no território da República de Prass.

Art. 2º — Definições

Para fins deste Decreto, considera-se:

I — Drone: aeronave não tripulada controlada remotamente;

II — Área Sensível: locais estratégicos relacionados à defesa, segurança, governo e infraestrutura crítica;

III — Instalação Militar: qualquer base, quartel, centro de treinamento ou equipamento das forças armadas;

IV — Edifício Governamental: qualquer imóvel pertencente ao Estado ou utilizado por órgãos públicos.

CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DO USO DE DRONES

Art. 3º — Proibição geral

Fica proibido:

I — O uso de drones sobre áreas militares;

II — O sobrevoo de instalações governamentais;

III — A utilização de drones em zonas classificadas como estratégicas;

IV — A operação de drones sem autorização estatal.

Art. 4º — Exceções

Somente poderão operar drones:

I — Órgãos de segurança e defesa nacional;

II — Entidades autorizadas pelo Estado;

III — Operadores com licença especial.

CAPÍTULO III — PROIBIÇÃO DE FILMAGENS EM ÁREAS MILITARES

Art. 5º — Proibição absoluta

É proibido:

I — Fotografar instalações militares;

II — Filmar atividades das forças armadas;

III — Registrar imagens de equipamentos estratégicos.

CAPÍTULO IV — FILMAGENS DE EDIFÍCIOS GOVERNAMENTAIS

Art. 6º — Autorização obrigatória

A captação de imagens de edifícios governamentais somente será permitida mediante autorização prévia do Ministério das Comunicações.

Art. 7º — Requisitos para autorização

O solicitante deverá:

I — Informar finalidade da filmagem;

II — Identificar responsáveis;

III — Indicar locais e horários;

IV — Assinar termo de responsabilidade.

CAPÍTULO V — SANÇÕES

Art. 8º — Penalidades administrativas

O descumprimento acarretará:

I — Multas elevadas;

II — Confisco de equipamentos;

III — Suspensão de licenças.

Art. 9º — Penalidades graves

Nos casos de risco à segurança nacional:

I — Detenção administrativa;

II — Responsabilização criminal;

III — Proibição de acesso a áreas públicas sensíveis.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º — Fiscalização

Compete aos órgãos de segurança e ao Ministério das Comunicações a fiscalização deste Decreto.

Art. 11º — Vigência

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República