Mudanças entre as edições de "LEI N°005/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Art. 3º A hierarquia normativa, do mais elevado ao mais específico, é a seguinte: | Art. 3º A hierarquia normativa, do mais elevado ao mais específico, é a seguinte: | ||
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Edição das 01h26min de 19 de fevereiro de 2026
Índice
- 1 LEI DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO NORMATIVA E ADMINISTRATIVA DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II – DAS LEIS E LEIS COMPLEMENTARES
- 1.3 CAPÍTULO III – DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS
- 1.4 CAPÍTULO IV – DOS CÓDIGOS
- 1.5 CAPÍTULO V – DOS REGULAMENTOS INTERNOS E TÉCNICOS
- 1.6 CAPÍTULO VI – DAS PORTARIAS, RESOLUÇÕES E ESTATUTOS
- 1.7 CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO NORMATIVA E ADMINISTRATIVA DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº005/2026
Dispõe sobre a classificação, hierarquia e organização dos atos administrativos, normas legais e regulamentares da República de Prass.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza a produção normativa em instrumentos distintos, cada qual com finalidade, hierarquia e competência específicas, garantindo a unidade e coerência do ordenamento jurídico.
Art. 2º São instrumentos da administração pública:
I – Leis;
II – Decretos Presidenciais;
III– Códigos;
IV – Regulamentos Internos;
V – Regulamentos Técnicos;
VI – Portarias;
VII – Resoluções;
VIII – Estatutos.
Art. 3º A hierarquia normativa, do mais elevado ao mais específico, é a seguinte:
1. Declaração Constitucional;
2. Leis aprovadas pelo Conselho Nacional;
3. Decretos Presidenciais;
4. Códigos;
5. Regulamentos Internos;
6. Regulamentos Técnicos;
7. Portarias e Resoluções;
8. Estatutos de órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO II – DAS LEIS E LEIS COMPLEMENTARES
Art. 4º As leis e leis complementares regulam matérias de competência nacional e devem ser aprovadas pelo Conselho Nacional, sancionadas pelo Presidente da República e publicadas oficialmente.
Art. 5º As leis complementares tratam de matérias que exigem detalhamento superior à lei ordinária, como organização administrativa, regime jurídico de servidores, tributos e segurança nacional.
CAPÍTULO III – DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS
Art. 6º Os Decretos Presidenciais:
I – Regulamentam leis existentes;
II – Organizam a administração pública direta e indireta;
III – São assinados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV – DOS CÓDIGOS
Art. 8º Os Códigos são compilações sistematizadas de normas sobre determinada matéria.
Art. 9º Cada Código deve conter artigos, capítulos e seções, garantindo clareza, coerência e referência cruzada com leis e decretos.
CAPÍTULO V – DOS REGULAMENTOS INTERNOS E TÉCNICOS
Art. 10º Os Regulamentos Internos estabelecem funcionamento, rotinas e competências de órgãos públicos.
Art. 11º Os Regulamentos Técnicos definem procedimentos específicos em áreas como saúde, segurança, educação, transporte e meio ambiente, garantindo aplicação padronizada da lei.
CAPÍTULO VI – DAS PORTARIAS, RESOLUÇÕES E ESTATUTOS
Art. 12º Portarias são atos administrativos que regulamentam situações internas de órgãos públicos ou detalham procedimentos específicos previstos em leis e decretos.
Art. 13º Resoluções são atos de órgãos colegiados que fixam decisões normativas e orientações obrigatórias para execução de políticas públicas.
Art. 14º Estatutos regulamentam a estrutura e funcionamento de órgãos, entidades e fundações públicas, detalhando direitos, deveres, cargos e funções.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º Nenhum ato administrativo ou normativo pode contrariar a Constituição ou leis nacionais da República de Prass.
Art. 16º Todos os atos devem ser publicados oficialmente, garantindo publicidade, transparência e conhecimento público.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass