Mudanças entre as edições de "LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
 
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
  
Promulgada aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2026
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Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Edição das 22h13min de 18 de fevereiro de 2026

LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS – LEI N°001/2026

Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:

I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;

II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.

Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com: I – Legalidade; II – Impessoalidade; III – Moralidade; IV – Publicidade; V – Eficiência.

CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO

Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados.

Art. 4º São órgãos centrais do Poder Executivo os seguintes Ministérios:

1. Ministério da Justiça e Segurança Pública; 2. Ministério da Economia; 3. Ministério da Guerra; 4. Ministério da Saúde e Assistência Social; 5. Ministério da Educação e Cultura; 6. Ministério das Relações Exteriores; 7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.

Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO

Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de: I – Conselho consultivo do Presidente da República; II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça; III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo; IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional.

Art. 7º Composição do Conselho de Estado:

1. Presidente da República – Presidente do Conselho; 2. Primeiro-Ministro – Secretário-Geral; 3. Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS

Art. 9º As 6 províncias possuem: I – Um Governador eleito; II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores; III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS

Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.

Art. 11º São órgãos auxiliares: I – Comissão Eleitoral Nacional; II – Departamento de Assuntos Religiosos; III – Departamento de Esportes e Cultura; IV – Corpo de Bombeiros de Prass; V – Outras entidades criadas por lei.

Art. 12º Esses órgãos podem: I – Executar atividades administrativas de interesse público; II – Fiscalizar o cumprimento da lei; III – Aplicar sanções quando previstas; IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir: I – Estrutura administrativa interna organizada; II – Funções e responsabilidades definidas; III – Hierarquia clara; IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.

Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.

CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 15º Cada município terá: I – Prefeito, eleito; II – 3 vereadores, eleitos; III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais; IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.

Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.

Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass