Mudanças entre as edições de "LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário. | Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário. | ||
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Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass | ||
Edição das 22h13min de 18 de fevereiro de 2026
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS – LEI N°001/2026
Dispõe sobre a estrutura da administração pública, poderes executivos, órgãos e competências da República de Prass.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º A administração pública da República de Prass organiza-se em:
I – Administração direta: composta pelos órgãos centrais do Poder Executivo;
II – Administração indireta: composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – Administração estadual/provincial: órgãos equivalentes nas 6 províncias, respeitando a Constituição e legislação nacional.
Art. 2º Os órgãos da administração pública devem atuar com: I – Legalidade; II – Impessoalidade; III – Moralidade; IV – Publicidade; V – Eficiência.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro, ministros e órgãos públicos subordinados.
Art. 4º São órgãos centrais do Poder Executivo os seguintes Ministérios:
1. Ministério da Justiça e Segurança Pública; 2. Ministério da Economia; 3. Ministério da Guerra; 4. Ministério da Saúde e Assistência Social; 5. Ministério da Educação e Cultura; 6. Ministério das Relações Exteriores; 7. Outros ministérios poderão ser criados por projeto de lei aprovado pelo Conselho Nacional.
Art. 5º Cada Ministério é chefiado por um Ministro de Estado, indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 6º O Conselho de Estado exerce funções de: I – Conselho consultivo do Presidente da República; II – Tribunal de última instância em caso de ausência temporária do Tribunal Supremo de Justiça; III – Resolução de conflitos administrativos entre órgãos do governo; IV – Supervisão de políticas públicas de caráter nacional.
Art. 7º Composição do Conselho de Estado:
1. Presidente da República – Presidente do Conselho; 2. Primeiro-Ministro – Secretário-Geral; 3. Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
Art. 9º As 6 províncias possuem: I – Um Governador eleito; II – Um Município capital com Prefeito e 3 Vereadores; III – Um Conselho Provincial, formado pelos 3 vereadores do município e pelo prefeito, com voto do governador em caso de empate.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E AUTÁRQUICOS
Art. 10º O Estado pode criar órgãos auxiliares, autarquias e fundações para execução de políticas públicas específicas.
Art. 11º São órgãos auxiliares: I – Comissão Eleitoral Nacional; II – Departamento de Assuntos Religiosos; III – Departamento de Esportes e Cultura; IV – Corpo de Bombeiros de Prass; V – Outras entidades criadas por lei.
Art. 12º Esses órgãos podem: I – Executar atividades administrativas de interesse público; II – Fiscalizar o cumprimento da lei; III – Aplicar sanções quando previstas; IV – Elaborar relatórios periódicos ao Presidente da República e ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 13º Cada órgão da administração direta ou indireta deve possuir: I – Estrutura administrativa interna organizada; II – Funções e responsabilidades definidas; III – Hierarquia clara; IV – Controle interno e auditoria para fiscalização do cumprimento das normas.
Art. 14º Todos os servidores públicos devem seguir os princípios de legalidade, eficiência, moralidade e transparência.
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 15º Cada município terá: I – Prefeito, eleito; II – 3 vereadores, eleitos; III – Um Conselho Municipal que aprova políticas locais; IV – Autonomia administrativa limitada pela legislação nacional.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O Poder Executivo, Legislativo e órgãos auxiliares devem respeitar as competências definidas nesta lei, garantindo unidade e eficiência administrativa.
Art. 17º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se normas em contrário.
Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass