Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== Regulamento Interno da Guarda Republicana da República de Prass ==
 
  
Regulamento N°003/2026 da República de Prass
 
 
Preâmbulo
 
 
O presente Regulamento disciplina a organização, a hierarquia, o funcionamento, os deveres, os direitos e os princípios da Guarda Republicana, força especializada responsável pela proteção das instituições, da ordem constitucional e das autoridades supremas da República de Prass.
 
 
=== Capítulo I – Da Natureza e Finalidade ===
 
 
Art. 1º A Guarda Republicana é força permanente, armada, disciplinada e subordinada ao Sistema Nacional de Segurança Presidencial e Institucional.
 
 
Art. 2º Compete à Guarda Republicana:
 
 
I – proteger o Presidente da República;
 
 
II – resguardar sedes dos Poderes;
 
 
III – garantir cerimônias oficiais;
 
 
IV – atuar em crises institucionais;
 
 
V – prevenir ameaças ao Estado.
 
 
Art. 3º A Guarda atua sob os princípios de: legalidade, lealdade institucional, hierarquia, disciplina, moralidade e patriotismo.
 
 
=== Capítulo II – Da Estrutura Organizacional ===
 
 
Art. 4º A Guarda Republicana é composta por:
 
 
I – Comando-Geral;
 
 
II – Estado-Maior;
 
 
III – Batalhão Presidencial;
 
 
IV – Batalhão Institucional;
 
 
V – Unidade de Operações Especiais;
 
 
VI – Unidade de Inteligência Tática;
 
 
VII – Escola da Guarda Republicana.
 
 
Art. 5º O Comandante-Geral é nomeado pelo Presidente da República.
 
 
=== Capítulo III – Da Hierarquia e Postos ===
 
 
Art. 6º A hierarquia obedece à seguinte ordem:
 
 
I – Comandante-Geral;
 
 
II – Subcomandante;
 
 
III – Coronel;
 
 
IV – Tenente-Coronel;
 
 
V – Major;
 
 
VI – Capitão;
 
 
VII – Tenente;
 
 
VIII – Subtenente;
 
 
IX – Sargento;
 
 
X – Cabo;
 
 
XI – Soldado.
 
 
Art. 7º A ascensão ocorre por mérito, tempo de serviço e avaliação psicológica.
 
 
=== Capítulo IV – Do Ingresso e Formação ===
 
 
Art. 8º O ingresso ocorrerá por concurso público e seleção especial.
 
 
Art. 9º São requisitos:
 
 
I – idoneidade moral;
 
 
II – aptidão física e mental;
 
 
III – ficha criminal limpa;
 
 
IV – compromisso institucional.
 
 
Art. 10. A formação inclui: segurança presidencial, tiro, defesa pessoal, inteligência, ética e direito.
 
 
=== Capítulo V – Dos Deveres ===
 
 
Art. 11. São deveres do membro da Guarda:
 
 
I – proteger a República acima de interesses pessoais;
 
 
II – obedecer ordens legais;
 
 
III – manter sigilo;
 
 
IV – preservar a imagem da instituição;
 
 
V – agir com equilíbrio emocional.
 
 
Art. 12. É dever permanente a prontidão operacional.
 
 
=== Capítulo VI – Dos Direitos ===
 
 
Art. 13. São direitos:
 
 
I – estabilidade funcional;
 
 
II – assistência médica;
 
 
III – seguro institucional;
 
 
IV – progressão na carreira;
 
 
V – apoio psicológico.
 
 
=== Capítulo VII – Da Disciplina e Conduta ===
 
 
Art. 14. Constituem faltas graves:
 
 
I – insubordinação;
 
 
II – vazamento de informação;
 
 
III – corrupção;
 
 
IV – deserção.
 
 
Art. 15. As sanções incluem: advertência, suspensão, rebaixamento, expulsão e processo penal.
 
 
=== Capítulo VIII – Do Uso da Força ===
 
 
Art. 16. O uso da força observará: legalidade, necessidade e legitimidade.
 
 
Art. 17. O uso de arma letal só será permitido diante de ameaça real.
 
 
=== Capítulo IX – Da Atuação em Crises ===
 
 
Art. 18. Em situações de risco institucional, a Guarda poderá:
 
 
I – isolar áreas;
 
 
II – controlar acessos;
 
 
III – evacuar autoridades;
 
 
IV – assumir comando local.
 
 
Art. 19. A atuação será coordenada com o Centro Nacional Unificado de Comando.
 
 
=== Capítulo X – Da Inteligência e Contrainteligência ===
 
 
Art. 20. A Unidade de Inteligência Tática atuará na identificação de ameaças internas e externas.
 
 
=== Capítulo XI – Das Cerimônias e Simbolismo ===
 
 
Art. 21. A Guarda é responsável pela guarda da Bandeira, dos símbolos nacionais e das solenidades oficiais.
 
 
Art. 22. O uniforme e os distintivos são patrimônio moral da República.
 
 
=== Capítulo XII – Das Disposições Finais ===
 
 
Art. 23. Este Regulamento integra o Sistema Nacional de Segurança.
 
 
Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pelo Comando-Geral.
 
 
Art. 25. Entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
 
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública da República de Prass
 

Edição atual tal como às 15h59min de 18 de fevereiro de 2026