Mudanças entre as edições de "LEI N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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=== CAPÍTULO VIII – DOS SERVIDORES E AGENTES ===
 
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Edição das 19h14min de 4 de fevereiro de 2026

LEI DO COMITÊ DE SEGURANÇA DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°003/2026

Preâmbulo

Esta Lei institui, organiza e regula o Comitê de Segurança do Estado da República de Prass, responsável pela proteção da soberania nacional, da ordem constitucional, da estabilidade institucional e da segurança interna.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

Fica criado o Comitê de Segurança do Estado da República de Prass, órgão central do Sistema Nacional de Segurança.

Art. 2º

O Comitê de Segurança do Estado é subordinado diretamente à Presidência da República.

Art. 3º

São finalidades do Comitê:

I – defesa do Estado e das instituições;

II – prevenção de ameaças internas e externas;

III – combate ao terrorismo e o extremismo;

IV – proteção da ordem social;

V – preservação dos valores nacionais;

VI - controle de fronteiras.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

Compete ao Comitê de Segurança do Estado:

I – produzir inteligência estratégica;

II – monitorar riscos à soberania;

III – coordenar operações especiais;

IV – manter bancos de dados de segurança;

V – assessorar o Presidente;

VI – integrar forças civis e militares.

Art. 5º

O Comitê de Segurança do Estado poderá requisitar informações de qualquer órgão público.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º

O Comitê será composto por:

I – Diretoria-Geral;

II – Departamento de Inteligência;

III – Departamento de Contrainteligência;

IV – Departamento de Operações Estrangeiras;

V – Departamento de Monitoramento;

VI – Departamento de Controle de Fronteiras;

VII – Departamento de Proteção Institucional;

VIII - Departamento de Fiscalização;

IX - Departamento de Forças Armadas;

X - Departamento de Segurança do Transporte;

XI - Departamento de Tecnologia;

XII - Departamento de Interceptação;

XIII - Departamento de Arquivos;

XIV - Departamento de Finanças;

XV - Departamento de Administração.

Art. 7º

A Diretoria-Geral será nomeada pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV – DA DIREÇÃO E GESTÃO

Art. 8º

Compete ao Diretor-Geral:

I – dirigir o Comitê;

II – autorizar operações sensíveis;

III – expedir normas internas;

IV – apresentar relatórios semestrais.

Art. 9º

O Diretor-Geral responderá diretamente ao Presidente da República.

CAPÍTULO V – DOS PODERES OPERACIONAIS

Art. 10.

O Comitê poderá:

I – realizar investigações estratégicas; II – infiltrar agentes mediante autorização; III – interceptar comunicações; IV – realizar vigilância técnica.

Art. 11.

Operações sigilosas terão classificação própria.

CAPÍTULO VI – DO SIGILO E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 12.

As informações do Comitê são protegidas por sigilo.

Art. 13.

A quebra indevida de sigilo constitui crime.

CAPÍTULO VII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO UNIFICADO

Art. 14.

Fica criado o Centro Nacional de Comando Unificado.

Art. 15.

Compete ao Centro:

I – coordenar crises; II – integrar forças; III – monitorar emergências.

CAPÍTULO VIII – DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16.

O Comitê atuará em conjunto com:

I – Ministério da Justiça; II – Ministério de Guerra; III – Ministério da Economia; IV – Guarda Republicana; V – Polícia; VI - Forças Armadas.

CAPÍTULO VIII – DOS SERVIDORES E AGENTES

Art. 17.

O ingresso dar-se-á por concurso e seleção especial.

Art. 18.

Os agentes estarão sujeitos a regime disciplinar próprio.

CAPÍTULO IX – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 19.

O Comitê será fiscalizado por:

I – Presidência da República; II – Conselho de Estado; III – Conselho de Ministros.

CAPÍTULO X – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20.

O abuso de poder será punido.

Art. 21.

Agentes respondem civil, penal e administrativamente.

CAPÍTULO XI – DO ORÇAMENTO

Art. 22.

O Comitê de Segurança do Estado terá orçamento próprio e sigiloso.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.

Regulamentos complementarão esta Lei.

Art. 24.

Revogam-se normas contrárias.

Art. 25.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, promulgada aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Eliana Gonçalves Moreira de Sá, Diretora-Geral do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass