Mudanças entre as edições de "DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026"

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O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da suspensão da Constituição Prassiana e da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental até a plena restauração da Constituição Prassiana.
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O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental até a plena restauração da Constituição Prassiana.
  
 
=== TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO ===
 
=== TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO ===

Edição das 17h36min de 4 de fevereiro de 2026

DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Preâmbulo

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental até a plena restauração da Constituição Prassiana.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário e democrático regido pelo Estado de Direito.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass: I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público.

Art. 3º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais e das instituições do Estado, nos termos desta Declaração.

TÍTULO II – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 4º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si:

I – o Poder Executivo;

II – o Poder Legislativo;

III – o Poder Judiciário, exercido pelo Conselho de Estado.

Capítulo II – Do Poder Executivo

Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado.

Art. 6º Compete ao Presidente da República:

I – chefiar o Estado, o Governo, o Conselho Nacional e o Conselho de Estado;

II – nomear e exonerar Ministros de Estado;

III – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis;

IV – representar a República de Prass nas relações internacionais;

V – exercer as demais atribuições previstas na Constituição Prassiana, no que forem compatíveis com esta Declaração.

Art. 7º O Primeiro-Ministro é o chefe da coordenação administrativa do Governo e exerce suas funções cumulativamente com o cargo ministerial que lhe for atribuído.

Capítulo III – Do Poder Legislativo

Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.

Art. 9º Compete ao Conselho Nacional:

I – elaborar, discutir e aprovar as leis da República;

II – fiscalizar os atos do Poder Executivo;

III – aprovar o orçamento nacional;

IV – exercer as demais competências previstas na Constituição Prassiana, no que não contrariem esta Declaração.

Art. 10 As leis aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República possuem plena força normativa.

Capítulo IV – Do Conselho de Estado e da Função de Suprema Corte

Art. 11 O Conselho de Estado é órgão superior do Estado e exercerá as funções de Suprema Corte de Justiça.

Art. 12 Compete ao Conselho de Estado, no exercício da função jurisdicional suprema:

I – zelar pela supremacia desta Declaração Constitucional;

II – julgar conflitos entre os Poderes do Estado;

III – apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos;

IV – julgar, em última instância, as matérias de alta relevância institucional.

Art. 13 As decisões do Conselho de Estado, no exercício das funções de Suprema Corte, são definitivas e de cumprimento obrigatório.

Art. 14 O Conselho de Estado exercerá tais funções até a restauração do Tribunal Supremo de Justiça, nos termos da Constituição Prassiana.

TÍTULO III – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 15 São assegurados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Prassiana, na Declaração Constitucional e nos tratados internacionais ratificados pela República de Prass.

Art. 16 Nenhum direito fundamental poderá ser suprimido em razão da vigência desta Declaração.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17 Esta Declaração Constitucional tem caráter excepcional e temporário.

Art. 18 A Constituição Prassiana será automaticamente restaurada com a recomposição do Tribunal Supremo de Justiça, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 19 Os atos praticados sob a vigência desta Declaração permanecem válidos após a restauração da Constituição Prassiana.

Art. 20 Esta Declaração entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass