Mudanças entre as edições de "Lei N°114/2026 da República de Prass"

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O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:
 
O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:

Edição atual tal como às 07h32min de 6 de julho de 2026

Lei do Divórcio e da Partilha de Bens

Lei N°114/2026

O Conselho Consultivo Nacional aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta o divórcio, a emissão da Carta de Divórcio e a partilha de bens, em conformidade com a Constituição da República de Prass.

Art. 2º O divórcio somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, consistentes em:

I – violência praticada por um dos cônjuges contra o outro;

II – abandono do cônjuge por período superior a seis meses.

Art. 3º Nenhum pedido de divórcio poderá ser apresentado antes de decorridos seis meses da celebração do casamento.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO

Art. 4º O procedimento será conduzido perante juiz competente.

Art. 5º Na primeira sessão judicial o homem deverá declarar "sim" três vezes quanto à dissolução do matrimônio

Art. 6º Se o homem cumprir o procedimento previsto no artigo anterior, o casamento será considerado dissolvido.

Art. 7º Caso o homem profira a palavra "não" uma única vez, o juiz designará nova sessão no prazo de quinze dias.

TÍTULO III

DA SEGUNDA SESSÃO

Art. 8º Na segunda sessão, caso o homem concorde com a dissolução do matrimônio, o divórcio será declarado.

Art. 9º Não sendo proferidas as três declarações afirmativas exigidas, o procedimento será suspenso.

Art. 10° Novo pedido de divórcio poderá ser apresentado após trinta dias para realização da terceira sessão.

TÍTULO IV

DA TERCEIRA SESSÃO

Art. 11° A terceira sessão ocorrerá na presença de autoridade religiosa ou autoridade judicial designada pelo juiz.

Art. 12° A autoridade religiosa poderá pertencer:

I – à religião professada pelo casal;

II – à religião do marido.

Art. 13° Persistindo a negativa do homem na terceira sessão, caberá à autoridade religiosa ou judicial designada declarar, de forma definitiva, a dissolução do matrimônio.

Art. 14° A decisão prevista no artigo anterior será definitiva e produzirá efeitos permanentes.

TÍTULO V

DA CARTA DE DIVÓRCIO

Art. 15° Declarada a dissolução do casamento, será emitida a Carta de Divórcio.

Art. 16° A Carta de Divórcio constitui o documento oficial que comprova a dissolução do matrimônio.

TÍTULO VI

DA PARTILHA DE BENS

Art. 17° Os bens pertencentes ao marido durante o matrimônio permanecerão de sua exclusiva propriedade.

Art. 18° Os bens pertencentes à mulher durante o matrimônio permanecerão de sua exclusiva propriedade.

Art. 19° O marido não poderá reivindicar bens pertencentes exclusivamente à mulher.

Art. 20° A mulher não poderá reivindicar bens pertencentes exclusivamente ao marido.

TÍTULO VII

DAS RESTRIÇÕES POSTERIORES AO DIVÓRCIO

Art. 21° O homem e a mulher somente poderão contrair novo matrimônio após o decurso de três meses da emissão da Carta de Divórcio.

Art. 22° Os cônjuges divorciados entre si não poderão celebrar novo matrimônio um com o outro.

TÍTULO VIII

DAS NULIDADES

Art. 23° Os divórcios realizados em desacordo com esta Lei serão declarados inválidos pelos tribunais competentes.

Art. 24° Os responsáveis poderão responder pelas sanções previstas na legislação nacional, quando cabíveis.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25° Os casos omissos serão resolvidos conforme a Constituição, esta Lei e as demais normas aplicáveis.

Art. 26° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 6 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass