Mudanças entre as edições de "LEI N°098/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
 
II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
  
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DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
 
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO

Edição atual tal como às 02h34min de 26 de maio de 2026

Lei de Atos Normativos da República de Prass

Lei N°098/2026

Da Organização, Classificação e Vigência dos Atos Normativos da República de Prass

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Esta Lei estabelece a classificação, competência, função e vigência dos atos normativos da República de Prass.

Artigo 2º

Os atos normativos obedecerão aos princípios de:

I – legalidade;

II – hierarquia normativa;

III – publicidade;

IV – segurança jurídica.

TÍTULO II

DA HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 3º

São atos normativos da República de Prass, na seguinte ordem hierárquica:

I – Constituição;

II – Leis Constitucionais;

III – Emendas Legislativas;

IV – Decretos Presidenciais;

V – Decreto-Lei;

VI – Leis;

VII – Resoluções;

VIII – Portarias;

IX – Leis Disciplinares;

X – Instruções Normativas;

XI – Manuais;

XII – Regulamentos Administrativos;

XIII – Decretos Ministeriais;

XIV – Decretos de Emergência;

XV – Ordens;

XVI – Proclamações Presidenciais;

XVII – Parecer Técnico;

XVIII – Atos Moralizantes.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ATOS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E LEIS

Artigo 4º

A Constituição é a norma suprema da República de Prass.

Artigo 5º

As Leis Constitucionais:

I – complementam a Constituição;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.

Artigo 6º

As Emendas Legislativas:

I – alteram leis nacionais vigentes;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.

Artigo 7º

As Leis:

I – regulam matérias de interesse nacional;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO

Artigo 8º

Os Decretos Presidenciais:

I – regulamentam os poderes da República;

II – complementam leis quando autorizados.

Artigo 9º

O Decreto-Lei:

I – é expedido pelo Presidente da República.

Artigo 10º

Os Regulamentos Administrativos:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – regulamentam áreas, instituições e órgãos.

Artigo 11º

Os Decretos Ministeriais:

I – são expedidos pelo Primeiro-ministro;

II – tratam de matérias de sua competência.

Artigo 12º

Os Decretos de Emergência:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – estabelecem medidas de emergência;

III – tratam de matérias de segurança nacional;

IV - estabelecem estado de emergência por 30 dias, sendo renováveis por igual período.

Artigo 13º

As Ordens:

I – são expedidas pelo Presidente da República;

II – possuem caráter administrativo e executivo.

Artigo 14º

Os Atos Moralizantes:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional.

CAPÍTULO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Artigo 15º

As Resoluções:

I – são decisões de órgãos colegiados com mais de dois membros.

Artigo 16º

As Portarias:

I – são expedidas por ministérios.

Artigo 17º

As Instruções Normativas:

I – orientam a execução de leis e regulamentos.

Artigo 18º

Os Manuais:

I – regulamentam operações de forças de segurança;

II – cada força possuirá seu manual próprio.

Artigo 19º

Os Pareceres Técnicos:

I – são decisões favoráveis ou não;

II – são expedidos pela direção máxima de órgãos específicos.

Artigo 20º

As Leis Disciplinares:

I – tratam de normas internas de conduta.

TÍTULO IV

DOS ATOS PROVINCIAIS E MUNICIPAIS

Artigo 21º

No âmbito provincial, são atos normativos:

I – Ordens Provinciais;

II – Decretos Provinciais.

Artigo 22º

No âmbito municipal, são atos normativos:

I – Ordens Municipais;

II – Decretos Municipais.

TÍTULO V

DOS ATOS ESPECÍFICOS

Artigo 23º

Os atos judiciais e os atos normativos militares serão regulamentados por leis específicas.

TÍTULO VI

DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 24º

As leis nacionais entrarão em vigor:

I – entre 1 a 10 dias após aprovação e sanção;

II – em até 10 dias após aprovação, mesmo sem sanção presidencial.

Artigo 25º

Em casos específicos, o prazo poderá ser estendido:

I – até o máximo de 120 dias;

II – para fins de adaptação.

Artigo 26º

Os demais atos normativos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial da República de Prass.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Artigo 28º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República