Mudanças entre as edições de "LEI N°098/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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O Decreto-Lei:
 
O Decreto-Lei:
  
I – é expedido pelo Presidente da República;
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I – é expedido pelo Presidente da República.  
 
 
II – deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional em até 120 dias.
 
  
 
Artigo 10º
 
Artigo 10º
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I – são expedidos pelo Presidente da República;
 
I – são expedidos pelo Presidente da República;
  
II – estabelecem estado de emergência por 30 dias;
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II – estabelecem medidas de emergência;
  
III – devem ser votados pelo Conselho Nacional em até 2 dias;
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III – tratam de matérias de segurança nacional;
  
IV – podem ser renovados por igual período.
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IV - estabelecem estado de emergência por 30 dias, sendo renováveis por igual período.  
  
 
Artigo 13º
 
Artigo 13º
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Artigo 14º
 
Artigo 14º
 
As Proclamações Presidenciais:
 
 
I – possuem força de lei;
 
 
II – expressam decisões formais do Presidente.
 
 
Artigo 15º
 
  
 
Os Atos Moralizantes:
 
Os Atos Moralizantes:

Edição das 02h30min de 26 de maio de 2026

Lei de Atos Normativos da República de Prass

Lei N°098/2026

Da Organização, Classificação e Vigência dos Atos Normativos da República de Prass

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Esta Lei estabelece a classificação, competência, função e vigência dos atos normativos da República de Prass.

Artigo 2º

Os atos normativos obedecerão aos princípios de:

I – legalidade;

II – hierarquia normativa;

III – publicidade;

IV – segurança jurídica.

TÍTULO II

DA HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 3º

São atos normativos da República de Prass, na seguinte ordem hierárquica:

I – Constituição;

II – Leis Constitucionais;

III – Emendas Legislativas;

IV – Decretos Presidenciais;

V – Decreto-Lei;

VI – Leis;

VII – Resoluções;

VIII – Portarias;

IX – Leis Disciplinares;

X – Instruções Normativas;

XI – Manuais;

XII – Regulamentos Administrativos;

XIII – Decretos Ministeriais;

XIV – Decretos de Emergência;

XV – Ordens;

XVI – Proclamações Presidenciais;

XVII – Parecer Técnico;

XVIII – Atos Moralizantes.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ATOS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E LEIS

Artigo 4º

A Constituição é a norma suprema da República de Prass.

Artigo 5º

As Leis Constitucionais:

I – complementam a Constituição;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.

Artigo 6º

As Emendas Legislativas:

I – alteram leis nacionais vigentes;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.

Artigo 7º

As Leis:

I – regulam matérias de interesse nacional;

II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO

Artigo 8º

Os Decretos Presidenciais:

I – regulamentam os poderes da República;

II – complementam leis quando autorizados.

Artigo 9º

O Decreto-Lei:

I – é expedido pelo Presidente da República.

Artigo 10º

Os Regulamentos Administrativos:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – regulamentam áreas, instituições e órgãos.

Artigo 11º

Os Decretos Ministeriais:

I – são expedidos pelo Primeiro-ministro;

II – tratam de matérias de sua competência.

Artigo 12º

Os Decretos de Emergência:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – estabelecem medidas de emergência;

III – tratam de matérias de segurança nacional;

IV - estabelecem estado de emergência por 30 dias, sendo renováveis por igual período.

Artigo 13º

As Ordens:

I – são expedidas pelo Presidente da República;

II – possuem caráter administrativo e executivo.

Artigo 14º

Os Atos Moralizantes:

I – são expedidos pelo Presidente da República;

II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional.

CAPÍTULO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Artigo 16º

As Resoluções:

I – são decisões de órgãos colegiados com mais de dois membros.

Artigo 17º

As Portarias:

I – são expedidas por ministérios.

Artigo 18º

As Instruções Normativas:

I – orientam a execução de leis e regulamentos.

Artigo 19º

Os Manuais:

I – regulamentam operações de forças de segurança;

II – cada força possuirá seu manual próprio.

Artigo 20º

Os Pareceres Técnicos:

I – são decisões favoráveis ou não;

II – são expedidos pela direção máxima de órgãos específicos.

Artigo 21º

As Leis Disciplinares:

I – tratam de normas internas de conduta.

TÍTULO IV

DOS ATOS PROVINCIAIS E MUNICIPAIS

Artigo 22º

No âmbito provincial, são atos normativos:

I – Ordens Provinciais;

II – Decretos Provinciais.

Artigo 23º

No âmbito municipal, são atos normativos:

I – Ordens Municipais;

II – Decretos Municipais.

TÍTULO V

DOS ATOS ESPECÍFICOS

Artigo 24º

Os atos judiciais e os atos normativos militares serão regulamentados por leis específicas.

TÍTULO VI

DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 25º

As leis nacionais entrarão em vigor:

I – entre 1 a 10 dias após aprovação e sanção;

II – em até 10 dias após aprovação, mesmo sem sanção presidencial.

Artigo 26º

Em casos específicos, o prazo poderá ser estendido:

I – até o máximo de 120 dias;

II – para fins de adaptação.

Artigo 27º

Os demais atos normativos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial da República de Prass.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Artigo 29º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República