Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°151/2026 da República de Prass"

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Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior
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O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta:
 
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Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.
 
 
Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.
 
  
 
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Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:
 
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Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:
 
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DAS GARANTIAS LEGAIS
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Artigo 6º As medidas previstas neste Decreto deverão observar:
 
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=== TÍTULO VI ===
 
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Artigo 7º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
 
Artigo 7º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Edição das 06h27min de 16 de maio de 2026

Decreto Presidencial Nº151/2026

Da Proibição de Financiamentos e Transações Financeiras Direcionadas a Instituições que Realizem Abortos no Exterior

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a defesa da vida, a legalidade e a proibição do aborto na República de Prass, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto dispõe sobre a proibição de transações financeiras e financiamentos direcionados a instituições, locais públicos ou privados no exterior que realizem procedimentos de aborto.

TÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 2º

Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas da República de Prass:

I – transferências financeiras;

II – financiamentos;

III – doações;

IV – investimentos;

V – pagamentos institucionais;

destinados a entidades, organizações, clínicas, hospitais ou instituições estrangeiras que realizem abortos.

Artigo 3º A proibição prevista neste Decreto aplica-se a:

I – instituições públicas estrangeiras;

II – instituições privadas estrangeiras;

III – organizações internacionais envolvidas diretamente na prática de aborto;

IV – intermediários financeiros que atuem conscientemente para viabilizar as operações proibidas.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 4º Os órgãos financeiros, administrativos e de fiscalização da República de Prass poderão atuar para:

I – monitorar operações suspeitas;

II – fiscalizar movimentações financeiras internacionais;

III – impedir operações em desacordo com este Decreto;

IV – encaminhar informações às autoridades competentes.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 5º A violação deste Decreto poderá resultar em:

I – bloqueio administrativo da operação financeira;

II – multa;

III – suspensão de autorização de funcionamento quando aplicável;

IV – responsabilização administrativa;

V – responsabilização penal conforme legislação vigente.

TÍTULO V

DAS GARANTIAS LEGAIS

Artigo 6º As medidas previstas neste Decreto deverão observar:

I – os procedimentos legais vigentes;

II – o direito de defesa;

III – as normas financeiras nacionais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República