Mudanças entre as edições de "LEI N°024/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
  
Art. 6º O controle, fiscalização e supervisão das atividades nucleares competem ao Estado, por meio de órgãos específicos definidos em regulamento específico.
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Art. 6º O controle, fiscalização e supervisão das atividades nucleares competem ao Estado e aos órgãos internacionais competentes, por meio de órgãos específicos e autorizações definidas em regulamento específico.
  
 
Art. 7º Qualquer atividade nuclear realizada sem autorização legal constitui crime contra a segurança nacional, sujeitando os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
 
Art. 7º Qualquer atividade nuclear realizada sem autorização legal constitui crime contra a segurança nacional, sujeitando os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Edição atual tal como às 17h34min de 3 de abril de 2026

LEI NUCLEAR DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI N°024/2026

Dispõe sobre a autorização do uso da energia nuclear para fins pacíficos, sob controle absoluto do Estado.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A energia nuclear na República de Prass é patrimônio estratégico nacional, subordinada ao interesse do bem-estar do povo prassiano.

Art. 2º O uso da energia nuclear fica restrito ao Estado, sendo vedada sua exploração, posse ou controle por pessoas físicas ou jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

DO USO PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR

Art. 3º É permitido o uso da energia nuclear para fins pacíficos, especialmente para:

I – geração de energia elétrica;

II – aplicações médicas, científicas e de pesquisa;

III – uso industrial e tecnológico;

IV – agricultura, saneamento e desenvolvimento nacional.

Art. 4º O uso pacífico da energia nuclear será regulamentado pelo Poder Executivo, observando princípios de segurança, controle estatal, proteção ambiental e saúde pública.

Art. 5º Todas as atividades nucleares ficam submetidas a regime de sigilo absoluto, nos termos das leis nacionais.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º O controle, fiscalização e supervisão das atividades nucleares competem ao Estado e aos órgãos internacionais competentes, por meio de órgãos específicos e autorizações definidas em regulamento específico.

Art. 7º Qualquer atividade nuclear realizada sem autorização legal constitui crime contra a segurança nacional, sujeitando os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° A República de Prass poderá firmar tratados e acordos internacionais sobre energia nuclear, desde que não comprometam sua soberania, sua segurança nacional ou o controle estatal absoluto sobre essa matéria.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República