Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°035/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== DECRETO PRESIDENCIAL Nº035/2026 ==
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== Decreto Presidencial N°035/2026 ==
  
Dispõe sobre a proibição do uso de drones em áreas sensíveis, regula a captação de imagens de instalações militares e edifícios governamentais e estabelece medidas de proteção à segurança nacional.
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Da Proibição da Apologia ao Sionismo
  
=== CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS ===
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O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
  
Art. — Objeto
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Artigo
Este Decreto estabelece normas de segurança relativas ao uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones), bem como à captação de imagens de instalações militares e prédios governamentais no território da República de Prass.
 
  
Art. 2º — Definições
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Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a realização da apologia ao sionismo, em qualquer contexto público.
  
Para fins deste Decreto, considera-se:
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Artigo 2º
  
I — Drone: aeronave não tripulada controlada remotamente;
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A proibição abrange:
  
II — Área Sensível: locais estratégicos relacionados à defesa, segurança, governo e infraestrutura crítica;
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I – gestos, símbolos ou manifestações de caráter sionista;
  
III — Instalação Militar: qualquer base, quartel, centro de treinamento ou equipamento das forças armadas;
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II – atos que promovam o sionismo;
  
IV — Edifício Governamental: qualquer imóvel pertencente ao Estado ou utilizado por órgãos públicos.
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III – qualquer forma de apologia a regimes ou movimentos de caráter sionista.
  
=== CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DO USO DE DRONES ===
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Artigo 3º
  
Art. 3º — Proibição geral
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A medida tem como objetivo:
  
Fica proibido:
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I – combater a discriminação;
  
I — O uso de drones sobre áreas militares;
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II – preservar a dignidade humana;
  
II — O sobrevoo de instalações governamentais;
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III – evitar a disseminação de ideologias extremistas;
  
III — A utilização de drones em zonas classificadas como estratégicas;
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IV – garantir a ordem e a convivência pacífica.
  
IV — A operação de drones sem autorização estatal.
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Artigo 4º
  
Art. 4º — Exceções
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O descumprimento deste Decreto resultará em:
  
Somente poderão operar drones:
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I – multa;
  
I — Órgãos de segurança e defesa nacional;
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II – responsabilização penal conforme o Código Penal e leis nacionais;
  
II — Entidades autorizadas pelo Estado;
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III – outras sanções cabíveis.
  
III — Operadores com licença especial.
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Artigo 5º
  
=== CAPÍTULO III — PROIBIÇÃO DE FILMAGENS EM ÁREAS MILITARES ===
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As autoridades competentes deverão fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
  
Art. 5º — Proibição absoluta
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Artigo
 
 
É proibido:
 
 
 
I — Fotografar instalações militares;
 
 
 
II — Filmar atividades das forças armadas;
 
 
 
III — Registrar imagens de equipamentos estratégicos.
 
 
 
=== CAPÍTULO IV — FILMAGENS DE EDIFÍCIOS GOVERNAMENTAIS ===
 
 
 
Art. — Autorização obrigatória
 
 
 
A captação de imagens de edifícios governamentais somente será permitida mediante autorização prévia do Ministério das Comunicações.
 
 
 
Art. 7º — Requisitos para autorização
 
 
 
O solicitante deverá:
 
 
 
I — Informar finalidade da filmagem;
 
 
 
II — Identificar responsáveis;
 
 
 
III — Indicar locais e horários;
 
 
 
IV — Assinar termo de responsabilidade.
 
 
 
=== CAPÍTULO V — SANÇÕES ===
 
 
 
Art. 8º — Penalidades administrativas
 
 
 
O descumprimento acarretará:
 
 
 
I — Multas elevadas;
 
 
 
II — Confisco de equipamentos;
 
 
 
III — Suspensão de licenças.
 
 
 
Art. 9º — Penalidades graves
 
 
 
Nos casos de risco à segurança nacional:
 
 
 
I — Detenção administrativa;
 
 
 
II — Responsabilização criminal;
 
 
 
III — Proibição de acesso a áreas públicas sensíveis.
 
 
 
=== CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 
 
 
Art. 10º — Fiscalização
 
 
 
Compete aos órgãos de segurança e ao Ministério das Comunicações a fiscalização deste Decreto.
 
 
 
Art. 11º — Vigência
 
  
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
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Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição das 18h11min de 24 de abril de 2026

Decreto Presidencial N°035/2026

Da Proibição da Apologia ao Sionismo

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a realização da apologia ao sionismo, em qualquer contexto público.

Artigo 2º

A proibição abrange:

I – gestos, símbolos ou manifestações de caráter sionista;

II – atos que promovam o sionismo;

III – qualquer forma de apologia a regimes ou movimentos de caráter sionista.

Artigo 3º

A medida tem como objetivo:

I – combater a discriminação;

II – preservar a dignidade humana;

III – evitar a disseminação de ideologias extremistas;

IV – garantir a ordem e a convivência pacífica.

Artigo 4º

O descumprimento deste Decreto resultará em:

I – multa;

II – responsabilização penal conforme o Código Penal e leis nacionais;

III – outras sanções cabíveis.

Artigo 5º

As autoridades competentes deverão fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Artigo 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República