Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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XI - medidas educativas a familiares;
 
XI - medidas educativas a familiares;
  
XII - expulsão da pátria.
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XII - expulsão do território nacional;
  
 
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
 
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
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Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
 
Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
 
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
 
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos  
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Art. 25° Travar guerra contra Deus.
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Pena : pena capital
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Art. 26° Uso de drogas e substâncias ilícitas.
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Pena : pena capital
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Art. 27° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.
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Pena : pena capital
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
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'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''  
  
Art. 25° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
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Art. 28° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 26° Praticar pedofilia.
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Art. 29° Praticar pedofilia.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 27° Praticar estupro.
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Art. 30° Praticar estupro.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 28° Praticar pederastia com menor.
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Art. 31° Praticar pederastia com menor.
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
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'''Dos Crimes Militares'''  
 
'''Dos Crimes Militares'''  
  
Art. 29° Deserção em tempo de serviço.
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Art. 32° Deserção em tempo de serviço.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 30° Motim ou insubordinação armada.
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Art. 33° Motim ou insubordinação armada.
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos.
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos.
  
Art. 31° Traição militar.
+
Art. 34° Traição militar.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
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'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
 
'''Dos Crimes Contra os Animais'''  
  
Art. 32° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
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Art. 35° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 33° Abandonar animal doméstico.
+
Art. 36° Abandonar animal doméstico.
 
Pena: detenção de 5 a 15 anos.  
 
Pena: detenção de 5 a 15 anos.  
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Art. 37° Venda de animais domésticos.
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Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
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'''Dos Crimes Eleitorais'''  
 
'''Dos Crimes Eleitorais'''  
  
Art. 34° Fraudar eleições.
+
Art. 38° Fraudar eleições.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 35° Compra de votos.
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Art. 39° Compra de votos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
Art. 36° Coagir eleitor.
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Art. 40° Coagir eleitor.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
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'''Dos Crimes Sindicais'''  
 
'''Dos Crimes Sindicais'''  
  
Art. 37° Impedir livre funcionamento sindical.
+
Art. 41° Impedir livre funcionamento sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 38° Uso de sindicato para fins ilícitos.
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Art. 42° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 39° Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 43° Coagir trabalhador por meio sindical.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
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'''Das Disposições Agravantes'''  
 
'''Das Disposições Agravantes'''  
  
Art. 40° São agravantes:
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Art. 44° São agravantes:
  
 
I – reincidência;
 
I – reincidência;
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IV – crime contra vulnerável.
 
IV – crime contra vulnerável.
  
Art. 41° São atenuantes:
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Art. 45° São atenuantes:
  
 
I – confissão;
 
I – confissão;
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'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
 
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''  
  
Art. 42° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 46° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 43° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 47° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
  
Art. 44° Todos os processos criminais são privados.  
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Art. 48° Todos os processos criminais são privados.  
  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
  
Art. 45° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 49° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
  
Art. 46° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 50° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
  
Art. 47° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
Art. 51° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
  
 
'''Da Ação Penal'''  
 
'''Da Ação Penal'''  
  
Art. 48° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
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Art. 52° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
  
Art. 49° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
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Art. 53° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
  
 
'''Da Defesa e do Acusado'''  
 
'''Da Defesa e do Acusado'''  
  
Art. 50° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
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Art. 54° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
  
Art. 51° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 55° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
  
Art. 52° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 56° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
 
'''Da Instrução e Julgamento'''  
  
Art. 53° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 57° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
  
Art. 54° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 58° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
  
Art. 55° A sentença deverá ser fundamentada.
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Art. 59° A sentença deverá ser fundamentada.
  
 
'''Dos Recursos'''  
 
'''Dos Recursos'''  
  
Art. 56° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 60° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
  
Art. 57° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
Art. 61° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
 
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''  
  
Art. 58° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 62° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
  
Art. 59° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 63° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
  
Art. 60° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
Art. 64° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
 
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
  
Art. 61° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.  
+
Art. 65° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.  
  
Art. 62° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.
+
Art. 66° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.
  
 
=== TÍTULO XII ===
 
=== TÍTULO XII ===
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'''Dos Crimes Digitais'''  
 
'''Dos Crimes Digitais'''  
  
Art. 63° Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 67° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 64° Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 68° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
  
Art. 65° Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 69° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
  
Art. 66° Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 70° Corrupção ativa e passiva.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 67° Desvio de verbas públicas.
+
Art. 71° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
  
Art. 68° Aliciamento de menores.
+
Art. 72° Aliciamento de menores.
 
Pena: pena capital.  
 
Pena: pena capital.  
  
Art. 69° Exploração infantil.
+
Art. 73° Exploração infantil.
 
Pena: pena capital.  
 
Pena: pena capital.  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 70° Formação de cartel.
+
Art. 74° Formação de cartel ou organização criminosa.
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
+
Pena: pena capital.  
  
Art. 71° Sonegação fiscal grave.
+
Art. 75° Sonegação fiscal grave.
 
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
 
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
  
Art. 72° Usura.  
+
Art. 76° Usura.  
 
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.  
 
Pena : reclusão de 5 a 15 anos.  
  
Art. 73° Lavagem de dinheiro.  
+
Art. 77° Lavagem de dinheiro.  
 
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
 
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
  
Art. 74° Monopólio abusivo e criminal.  
+
Art. 78° Monopólio abusivo e criminal.  
Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
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Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Art. 79° Tráfico de drogas.
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Pena : pena capital
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Art. 80° Tráfico de pessoas.
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Pena : pena capital
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Art. 81° Tráfico de armas.
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Pena : pena capital
  
 
'''Dos Crimes Ambientais'''  
 
'''Dos Crimes Ambientais'''  
  
Art. 75° Desmatamento ilegal em larga escala.
+
Art. 82° Desmatamento ilegal em larga escala.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 76° Poluição de rios e mananciais.
+
Art. 83° Poluição de rios e mananciais.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
  
Art. 77° Incitação pública à violência.
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Art. 84° Incitação pública à violência.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 78° Organização criminosa.
+
Art. 85° Organização criminosa.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
  
Linha 324: Linha 345:
 
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
 
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
  
Art. 79° Roubo.  
+
Art. 86° Roubo.  
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
+
Pena: reclusão de 15 a 30 anos  
  
Art. 80° Extorsão.  
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Art. 87° Extorsão.  
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 81° Furto.  
+
Art. 88° Furto.  
 
Pena: reclusão de 3 a 10 anos
 
Pena: reclusão de 3 a 10 anos
  
Art. 82° Vandalismo.  
+
Art. 89° Vandalismo.  
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
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Pena: reclusão de 15 a 30 anos  
  
 
=== TÍTULO XIV ===
 
=== TÍTULO XIV ===
Linha 340: Linha 361:
 
'''Dos Crimes contra a Vida'''  
 
'''Dos Crimes contra a Vida'''  
  
Art. 83° Homicídio.  
+
Art. 90° Homicídio.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 84° Aborto ilegal.  
+
Art. 91° Aborto.  
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
  
Art. 85° Tentativa de homicídio.  
+
Art. 92° Tentativa de homicídio.  
 
Pena: pena capital
 
Pena: pena capital
  
Art. 86° Auxiliar suicídio.  
+
Art. 93° Auxiliar suicídio.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 87° Genocídio.  
+
Art. 94° Genocídio.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 88° Tortura.  
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Art. 95° Tortura.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 89° Infanticídio.  
+
Art. 96° Infanticídio.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Art. 90° Latrocínio.  
+
Art. 97° Latrocínio.  
 
Pena: pena capital  
 
Pena: pena capital  
  
Linha 368: Linha 389:
 
'''Das Disposições Finais'''  
 
'''Das Disposições Finais'''  
  
Art. 91° Os prazos processuais serão contínuos.
+
Art. 98° Os prazos processuais serão contínuos.
  
Art. 92° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
+
Art. 99° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
  
Art. 93° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 100° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Linha 380: Linha 401:
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
  
''Revisado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''
+
''Revisado aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''

Edição atual tal como às 02h06min de 28 de fevereiro de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital

Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes

Art. 17° Praticar adultério. Pena: pena capital

Art. 18° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital

Art. 19° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital

Art. 20° Blasfêmia. Pena : pena capital

Art. 21° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 22° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 23° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital

Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 25° Travar guerra contra Deus. Pena : pena capital

Art. 26° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : pena capital

Art. 27° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 28° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 29° Praticar pedofilia. Pena: pena capital

Art. 30° Praticar estupro. Pena: pena capital

Art. 31° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 32° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 33° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 34° Traição militar. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 35° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital

Art. 36° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.

Art. 37° Venda de animais domésticos. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 38° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 39° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 40° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 41° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 42° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 43° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 44° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – abuso de autoridade;

IV – crime contra vulnerável.

Art. 45° São atenuantes:

I – confissão;

II – reparação do dano;

III – primariedade.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 46° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 47° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.

Art. 48° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 49° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 50° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 51° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.

Da Ação Penal

Art. 52° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 53° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 54° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 55° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 56° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 57° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 58° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 59° A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 60° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 61° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 62° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 63° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 64° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 65° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.

Art. 66° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 67° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 68° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 69° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 70° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 71° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 72° Aliciamento de menores. Pena: pena capital.

Art. 73° Exploração infantil. Pena: pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 74° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital.

Art. 75° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.

Art. 76° Usura. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 77° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 78° Monopólio abusivo e criminal. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 79° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 80° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 81° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Dos Crimes Ambientais

Art. 82° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 83° Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 84° Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 85° Organização criminosa. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 86° Roubo. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 87° Extorsão. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 88° Furto. Pena: reclusão de 3 a 10 anos

Art. 89° Vandalismo. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

TÍTULO XIV

Dos Crimes contra a Vida

Art. 90° Homicídio. Pena: pena capital

Art. 91° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa

Art. 92° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital

Art. 93° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital

Art. 94° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 95° Tortura. Pena: pena capital

Art. 96° Infanticídio. Pena: pena capital

Art. 97° Latrocínio. Pena: pena capital

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 98° Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 99° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 100° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública

Revisado aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2026