Mudanças entre as edições de "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026"
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Edição atual tal como às 05h01min de 5 de fevereiro de 2026
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 PREÂMBULO
- 1.1 TÍTULO I — DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DO PODER
- 1.3 TÍTULO III — DO CHEFE DE ESTADO E DE GOVERNO
- 1.4 TÍTULO IV — DO LEGISLATIVO
- 1.5 TÍTULO V — DO JUDICIÁRIO
- 1.6 TÍTULO VI — DOS DIREITOS E DEVERES
- 1.7 TÍTULO VII — DA ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA
- 1.8 TÍTULO VIII — DA ECONOMIA E DO TRABALHO
- 1.9 TÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
- 1.10 TÍTULO X — DA INTERPRETAÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL
PREÂMBULO
O Povo da República de Prass, consciente de sua história, de seus valores e de sua responsabilidade com as futuras gerações, institui esta Constituição com o objetivo de assegurar estabilidade institucional, desenvolvimento nacional, a justiça social e a continuidade do Estado.
TÍTULO I — DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, unitário, democrático, solidário e organizado, fundamentado na legalidade, na estabilidade institucional e no interesse nacional.
Art. 2º São objetivos fundamentais da República:
I – promover o desenvolvimento nacional;
II – garantir a coesão social;
III – preservar a identidade histórica e cultural;
IV – assegurar a ordem jurídica e institucional.
TÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DO PODER
Art. 3º O poder do Estado é exercido de forma harmônica e coordenada, visando a eficiência administrativa e a continuidade governamental.
Art. 4º Os órgãos do Estado atuam segundo os princípios da legalidade, da responsabilidade institucional e da supremacia do interesse público.
TÍTULO III — DO CHEFE DE ESTADO E DE GOVERNO
Art. 5º O Presidente da República é o Chefe de Estado, responsável pela condução política geral da Nação.
Art. 6º Compete ao Presidente da República:
I – dirigir a política nacional;
II – coordenar os órgãos do Estado;
III – garantir a estabilidade institucional;
IV – zelar pela observância da Constituição.
Art. 7º O Presidente da República poderá acumular funções institucionais sempre que necessário à eficiência administrativa e à continuidade do Estado, nos termos da lei.
TÍTULO IV — DO LEGISLATIVO
Art. 8º O Conselho Nacional exerce a função legislativa, observados os princípios da responsabilidade institucional e da harmonia entre os poderes.
Art. 9º Projetos de lei de interesse estratégico nacional terão tramitação prioritária.
Art. 10° Leis aprovadas pelo Conselho Nacional poderão ser objeto de orientação política do Chefe de Estado quanto à sua adequação ao interesse nacional.
TÍTULO V — DO JUDICIÁRIO
Art. 11° O Poder Judiciário é independente no exercício da função jurisdicional.
Art. 12° A interpretação da Constituição deverá considerar:
I – a estabilidade do Estado;
II – o interesse coletivo;
III – a continuidade das instituições.
Art. 13° Em matérias de alta relevância nacional, poderá ser solicitada interpretação institucional unificada, nos termos da lei.
TÍTULO VI — DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14° São assegurados os direitos fundamentais, nos termos da lei e em conformidade com o interesse público.
Art. 15° O exercício de direitos não poderá:
I – comprometer a estabilidade institucional;
II – afetar a ordem pública;
III – contrariar valores fundamentais da sociedade.
Art. 16° Todo cidadão tem deveres para com o Estado, incluindo:
I – o trabalho;
II – o respeito às leis;
III – a colaboração com as autoridades.
TÍTULO VII — DA ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA
Art. 17° A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.
Art. 18° O Estado manterá órgãos especializados para:
I – proteção institucional;
II – análise de riscos;
III – preservação da ordem pública.
Art. 19° Medidas administrativas preventivas poderão ser adotadas quando houver indícios razoáveis de ameaça à estabilidade social.
TÍTULO VIII — DA ECONOMIA E DO TRABALHO
Art. 20° A economia nacional será organizada de modo a atender ao interesse coletivo.
Art. 21° A propriedade atenderá à sua função social, conforme definido em lei.
Art. 22° O trabalho é base do desenvolvimento nacional e poderá ser organizado por políticas públicas de alocação produtiva.
TÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 23° A comunicação social atenderá aos princípios da responsabilidade, da veracidade e do interesse público.
Art. 24° É vedado o uso dos meios de comunicação para a divulgação de informações que comprometam a estabilidade institucional ou promovam desinformação.
TÍTULO X — DA INTERPRETAÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 25° A interpretação desta Constituição deverá priorizar a continuidade do Estado e a preservação da ordem institucional.
Art. 26° A Constituição poderá ser revista sempre que necessário ao aperfeiçoamento institucional, mediante procedimento simplificado previsto em lei.
Promulgada aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Suspensa pela Declaração Constitucional da República de Prass de 2026
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026 SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS