Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°007/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Art. 9º O descumprimento deste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
 
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Edição atual tal como às 00h49min de 21 de fevereiro de 2026

Decreto Presidencial N°007/2026

Da Proibição de Motéis, Bordéis e Prostíbulos no Território Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a proteção da moral pública, da família e dos valores culturais da sociedade prassiana;

CONSIDERANDO o dever do Estado de combater a exploração sexual, o tráfico de pessoas e práticas degradantes;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da dignidade humana e da ordem social;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica proibido, em todo o território da República de Prass, o funcionamento, a manutenção, a divulgação e a exploração de motéis, bordéis, prostíbulos e estabelecimentos similares destinados à prática de atividades sexuais remuneradas ou clandestinas.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se estabelecimentos proibidos todos aqueles que, direta ou indiretamente, facilitem, promovam ou explorem a prostituição ou atividades correlatas.

Art. 3º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de licenças, alvarás ou autorizações para funcionamento das atividades mencionadas neste Decreto.

Capítulo II – Da Aplicação e Fiscalização

Art. 4º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde e autoridades municipais, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Os órgãos competentes deverão realizar inspeções periódicas e operações de combate às atividades vedadas.

Art. 6º Imóveis utilizados irregularmente para as práticas proibidas estarão sujeitos à interdição imediata.

Capítulo III – Da Proteção Social e Reinserção

Art. 7º O Estado promoverá programas de apoio, capacitação profissional e reinserção social às pessoas anteriormente envolvidas nas atividades proibidas.

Art. 8º As políticas públicas deverão priorizar a prevenção, o acolhimento e a proteção das vítimas de exploração sexual.

Capítulo IV – Das Sanções

Art. 9º O descumprimento deste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:


I – multa administrativa;

II – fechamento definitivo do estabelecimento;

III – cassação de licenças e alvarás;

IV – responsabilização civil e penal, quando cabível.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Doralândia, promulgado aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass