Mudanças entre as edições de "LEI N°098/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional. | II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional. | ||
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DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS | DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS | ||
Edição atual tal como às 02h34min de 26 de maio de 2026
Índice
Lei de Atos Normativos da República de Prass
Lei N°098/2026
Da Organização, Classificação e Vigência dos Atos Normativos da República de Prass
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Esta Lei estabelece a classificação, competência, função e vigência dos atos normativos da República de Prass.
Artigo 2º
Os atos normativos obedecerão aos princípios de:
I – legalidade;
II – hierarquia normativa;
III – publicidade;
IV – segurança jurídica.
TÍTULO II
DA HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS
Artigo 3º
São atos normativos da República de Prass, na seguinte ordem hierárquica:
I – Constituição;
II – Leis Constitucionais;
III – Emendas Legislativas;
IV – Decretos Presidenciais;
V – Decreto-Lei;
VI – Leis;
VII – Resoluções;
VIII – Portarias;
IX – Leis Disciplinares;
X – Instruções Normativas;
XI – Manuais;
XII – Regulamentos Administrativos;
XIII – Decretos Ministeriais;
XIV – Decretos de Emergência;
XV – Ordens;
XVI – Proclamações Presidenciais;
XVII – Parecer Técnico;
XVIII – Atos Moralizantes.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E FUNÇÃO DOS ATOS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E LEIS
Artigo 4º
A Constituição é a norma suprema da República de Prass.
Artigo 5º
As Leis Constitucionais:
I – complementam a Constituição;
II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.
Artigo 6º
As Emendas Legislativas:
I – alteram leis nacionais vigentes;
II – são aprovadas pelo Conselho Nacional.
Artigo 7º
As Leis:
I – regulam matérias de interesse nacional;
II – são aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
Artigo 8º
Os Decretos Presidenciais:
I – regulamentam os poderes da República;
II – complementam leis quando autorizados.
Artigo 9º
O Decreto-Lei:
I – é expedido pelo Presidente da República.
Artigo 10º
Os Regulamentos Administrativos:
I – são expedidos pelo Presidente da República;
II – regulamentam áreas, instituições e órgãos.
Artigo 11º
Os Decretos Ministeriais:
I – são expedidos pelo Primeiro-ministro;
II – tratam de matérias de sua competência.
Artigo 12º
Os Decretos de Emergência:
I – são expedidos pelo Presidente da República;
II – estabelecem medidas de emergência;
III – tratam de matérias de segurança nacional;
IV - estabelecem estado de emergência por 30 dias, sendo renováveis por igual período.
Artigo 13º
As Ordens:
I – são expedidas pelo Presidente da República;
II – possuem caráter administrativo e executivo.
Artigo 14º
Os Atos Moralizantes:
I – são expedidos pelo Presidente da República;
II – tratam de interpretação e aplicação da moral pública nacional.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
Artigo 15º
As Resoluções:
I – são decisões de órgãos colegiados com mais de dois membros.
Artigo 16º
As Portarias:
I – são expedidas por ministérios.
Artigo 17º
As Instruções Normativas:
I – orientam a execução de leis e regulamentos.
Artigo 18º
Os Manuais:
I – regulamentam operações de forças de segurança;
II – cada força possuirá seu manual próprio.
Artigo 19º
Os Pareceres Técnicos:
I – são decisões favoráveis ou não;
II – são expedidos pela direção máxima de órgãos específicos.
Artigo 20º
As Leis Disciplinares:
I – tratam de normas internas de conduta.
TÍTULO IV
DOS ATOS PROVINCIAIS E MUNICIPAIS
Artigo 21º
No âmbito provincial, são atos normativos:
I – Ordens Provinciais;
II – Decretos Provinciais.
Artigo 22º
No âmbito municipal, são atos normativos:
I – Ordens Municipais;
II – Decretos Municipais.
TÍTULO V
DOS ATOS ESPECÍFICOS
Artigo 23º
Os atos judiciais e os atos normativos militares serão regulamentados por leis específicas.
TÍTULO VI
DA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS
Artigo 24º
As leis nacionais entrarão em vigor:
I – entre 1 a 10 dias após aprovação e sanção;
II – em até 10 dias após aprovação, mesmo sem sanção presidencial.
Artigo 25º
Em casos específicos, o prazo poderá ser estendido:
I – até o máximo de 120 dias;
II – para fins de adaptação.
Artigo 26º
Os demais atos normativos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial da República de Prass.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Artigo 28º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República