Mudanças entre as edições de "Regulamento Administrativo N°004/2026 da República de Prass"
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I – relatório escrito; | I – relatório escrito; | ||
Edição atual tal como às 04h46min de 15 de maio de 2026
Índice
Regulamento Administrativo Nº004/2026
Dos Interrogatórios Oficiais
O Presidente da República, no uso de suas atribuições legais, estabelece o presente Regulamento Administrativo:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O presente Regulamento dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicáveis aos interrogatórios oficiais realizados por autoridades competentes da República de Prass.
Artigo 2º Os interrogatórios deverão observar:
I – a Constituição;
II – as leis nacionais;
III – os procedimentos legais vigentes.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 3º Os interrogatórios somente poderão ser realizados por:
I – autoridades legalmente competentes;
II – agentes oficialmente autorizados;
III – servidores designados para funções investigativas.
Artigo 4º Todo interrogatório deverá possuir:
I – registro da autoridade responsável;
II – identificação do interrogado;
III – número do procedimento judicial correspondente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS DO INTERROGADO
Artigo 5º São garantidos ao interrogado:
I – conhecimento do motivo do interrogatório;
II – acesso aos registros do procedimento.
Artigo 6º Ficam proibidos:
I – tortura;
II – ameaças ilegais;
III – privação de alimento, água ou atendimento médico;
IV – métodos degradantes ou cruéis.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 7º Os interrogatórios deverão ocorrer presencialmente em instalações oficiais de segurança do Estado.
Artigo 8º Os interrogatórios deverão ser registrados por:
I – relatório escrito;
II – gravação audiovisual quando disponível;
III – assinatura ou identificação formal do responsável.
TÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Artigo 9º Os interrogatórios relacionados à segurança nacional poderão tramitar sob sigilo legal.
Artigo 10º O acesso às informações sigilosas será restrito às autoridades competentes.
TÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Artigo 11º O agente público que violar este Regulamento poderá responder penalmente, conforme legislação vigente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Regulamento.
Artigo 13º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República