Mudanças entre as edições de "Decreto-Lei N°006/2026 da República de Prass"
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I – o direito de defesa; | I – o direito de defesa; | ||
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Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Edição atual tal como às 05h04min de 6 de junho de 2026
Índice
Decreto-Lei Nº006/2026
Do Julgamento Coletivo
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto-Lei dispõe sobre o Julgamento Coletivo no âmbito da República de Prass, aplicável a casos de interesse público relevante, conflitos coletivos e matérias de impacto social significativo.
Artigo 2º
O Julgamento Coletivo tem como objetivos:
I – garantir celeridade na resolução de conflitos;
III – garantir a ordem pública.
TÍTULO II
DO CABIMENTO
Artigo 3º
O Julgamento Coletivo poderá ser aplicado em:
I – conflitos envolvendo grupos ou comunidades;
II – matérias de interesse coletivo ou difuso;
III – situações que afetem a ordem pública e a segurança nacional.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º
O Julgamento Coletivo será realizado por um juiz competente.
Artigo 5º
Os participantes deverão:
I – atuar com imparcialidade;
II – respeitar a legislação vigente;
III – garantir o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Artigo 6º
O procedimento de Julgamento Coletivo deverá:
I – assegurar transparência;
II – permitir manifestação das partes envolvidas;
III – registrar as decisões de forma oficial.
Artigo 7º
As decisões serão:
I – tomadas por maioria;
II – formalizadas em ato judicial;
III – vinculantes às partes envolvidas.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS
Artigo 8º
Ficam assegurados:
I – o direito de defesa;
II – a observância das garantias fundamentais.
TÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
Artigo 9º
O Poder Executivo e os órgãos judiciais poderão expedir normas complementares para regulamentar o Julgamento Coletivo.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República