Mudanças entre as edições de "Decreto-Lei N°006/2026 da República de Prass"

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I – o direito de defesa;
 
I – o direito de defesa;
  
II – o direito ao recurso nas instâncias superiores;
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II – a observância das garantias fundamentais.
 
 
III – a observância das garantias fundamentais.
 
  
 
=== TÍTULO VI ===
 
=== TÍTULO VI ===
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Artigo 10º
 
Artigo 10º
 
Este Decreto-Lei será submetido à análise e deliberação do Conselho Consultivo Nacional, conforme a Lei dos Atos Normativos.
 
 
Artigo 11º
 
  
 
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edição atual tal como às 05h04min de 6 de junho de 2026

Decreto-Lei Nº006/2026

Do Julgamento Coletivo

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto-Lei dispõe sobre o Julgamento Coletivo no âmbito da República de Prass, aplicável a casos de interesse público relevante, conflitos coletivos e matérias de impacto social significativo.

Artigo 2º

O Julgamento Coletivo tem como objetivos:

I – garantir celeridade na resolução de conflitos;

III – garantir a ordem pública.

TÍTULO II

DO CABIMENTO

Artigo 3º

O Julgamento Coletivo poderá ser aplicado em:

I – conflitos envolvendo grupos ou comunidades;

II – matérias de interesse coletivo ou difuso;

III – situações que afetem a ordem pública e a segurança nacional.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º

O Julgamento Coletivo será realizado por um juiz competente.

Artigo 5º

Os participantes deverão:

I – atuar com imparcialidade;

II – respeitar a legislação vigente;

III – garantir o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Artigo 6º

O procedimento de Julgamento Coletivo deverá:

I – assegurar transparência;

II – permitir manifestação das partes envolvidas;

III – registrar as decisões de forma oficial.

Artigo 7º

As decisões serão:

I – tomadas por maioria;

II – formalizadas em ato judicial;

III – vinculantes às partes envolvidas.

TÍTULO V

DAS GARANTIAS

Artigo 8º

Ficam assegurados:

I – o direito de defesa;

II – a observância das garantias fundamentais.

TÍTULO VI

DA REGULAMENTAÇÃO

Artigo 9º

O Poder Executivo e os órgãos judiciais poderão expedir normas complementares para regulamentar o Julgamento Coletivo.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República