Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°086/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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IV — financiamento ou apoio a atividades terroristas. | IV — financiamento ou apoio a atividades terroristas. | ||
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Artigo 5º | Artigo 5º | ||
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DISPOSIÇÕES FINAIS | DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
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Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026 | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026 | ||
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | ||
Edição atual tal como às 20h37min de 23 de março de 2026
Índice
DECRETO Nº086/2026
DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS DA REPÚBLICA DE PRASS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e visando à proteção da segurança nacional,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para a designação de organizações como terroristas na República de Prass.
Artigo 2º Considera-se organização terrorista qualquer grupo que pratique ou promova:
I — atos de violência contra a população civil;
II — atentados contra instituições do Estado;
III — ações destinadas a causar terror generalizado;
IV — financiamento ou apoio a atividades terroristas.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Artigo 3º A designação de organização terrorista será realizada por ato do Presidente da República, mediante relatório técnico do Ministério da Justiça da República de Prass.
Artigo 4º A designação deverá ser baseada em evidências concretas, incluindo:
I — registros de atividades terroristas;
II — investigações oficiais.
CAPÍTULO III
DA LISTA NACIONAL
Artigo 5º Fica instituída a Lista de Organizações Terroristas, a ser publicada no Diário Oficial da República de Prass.
Artigo 6º A lista será atualizada a cada 6 meses por decreto.
CAPÍTULO IV
DAS CONSEQUÊNCIAS
Artigo 7º A designação implicará:
I — proibição de atuação no território nacional;
II — bloqueio de bens e recursos financeiros;
III — responsabilização penal de membros;
IV — cooperação com órgãos de segurança.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E REVISÃO
Artigo 8º O controle de legalidade caberá ao Conselho de Estado da República de Prass.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República