Mudanças entre as edições de "DECRETO-LEI N°001/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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DECRETO-LEI Nº001/2026
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== DECRETO-LEI Nº001/2026 ==
  
 
Dispõe sobre o reconhecimento dos sexos, o casamento, o estado civil, a moral pública e dá outras providências.
 
Dispõe sobre o reconhecimento dos sexos, o casamento, o estado civil, a moral pública e dá outras providências.
  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Fundamental Provisória e pela soberania do Estado,
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Declaração Constitucional e pela soberania do Estado,
  
 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas relativas à família, ao estado civil e à ordem moral pública;
 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas relativas à família, ao estado civil e à ordem moral pública;
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Art. 3º A idade mínima para o casamento é:  
 
Art. 3º A idade mínima para o casamento é:  
  
I – quatorze anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;  
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I – dezesseis anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;  
  
 
II – dezoito anos, independentemente de autorização dos pais ou responsáveis.
 
II – dezoito anos, independentemente de autorização dos pais ou responsáveis.
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Art. 9º Fica legalizado o dote, entendido como a transferência voluntária de bens ou valores por ocasião do casamento.
 
Art. 9º Fica legalizado o dote, entendido como a transferência voluntária de bens ou valores por ocasião do casamento.
  
Art. 10 O dote deverá:  
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Art. 10° O dote deverá:  
  
 
I – ser registrado em instrumento civil;  
 
I – ser registrado em instrumento civil;  
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DAS RELAÇÕES SEXUAIS E DA MORAL PÚBLICA
 
DAS RELAÇÕES SEXUAIS E DA MORAL PÚBLICA
  
Art. 11 Ficam criminalizadas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, nos termos definidos pelo Código Penal.
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Art. 11° Ficam criminalizadas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, nos termos definidos pelo Código Penal.
  
Art. 12 Ficam criminalizados:  
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Art. 12° Ficam criminalizados:  
  
 
I – a pedofilia;  
 
I – a pedofilia;  
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DO ADULTÉRIO E DO DIVÓRCIO
 
DO ADULTÉRIO E DO DIVÓRCIO
  
Art. 13 O adultério constitui crime, nos termos do Código Penal.
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Art. 13° O adultério constitui crime, nos termos do Código Penal.
  
Art. 14 O divórcio somente será admitido nos seguintes casos:  
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Art. 14° O divórcio somente será admitido nos seguintes casos:  
  
I – violência doméstica comprovada;  
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I – violência doméstica grave comprovada;  
  
II – abandono do lar por período superior ao estabelecido em lei.
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II – abandono do lar por período superior a 12 meses.
  
 
=== CAPÍTULO VII ===
 
=== CAPÍTULO VII ===
  
DA POLIGAMIA
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DA BIGAMIA
  
Art. 15 A poligamia é permitida nos termos deste Decreto-Lei.
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Art. 15° A bigamia é proibida nos termos deste Decreto-Lei.
  
 
=== CAPÍTULO VIII ===
 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Art. 16 Este Decreto-Lei constitui interpretação normativa de princípios reconhecidos, conforme admitido pela ordem jurídica da República de Prass.
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Art. 16° Este Decreto-Lei constitui interpretação normativa de princípios reconhecidos, conforme admitido pela ordem jurídica da República de Prass.
  
Art. 17 As infrações a este Decreto-Lei serão punidas na forma do Código Penal e da legislação complementar.
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Art. 17° As infrações a este Decreto-Lei serão punidas na forma do Código Penal e da legislação complementar.
  
Art. 18 Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 18° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 01h04min de 10 de março de 2026

DECRETO-LEI Nº001/2026

Dispõe sobre o reconhecimento dos sexos, o casamento, o estado civil, a moral pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Declaração Constitucional e pela soberania do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas relativas à família, ao estado civil e à ordem moral pública;

CONSIDERANDO a tradição jurídica, cultural e religiosa reconhecida pela República de Prass;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO DOS SEXOS

Art. 1º Para todos os efeitos legais na República de Prass, ficam reconhecidos exclusivamente dois sexos: masculino e feminino, conforme o registro civil de nascimento.

CAPÍTULO II

DO CASAMENTO

Art. 2º O casamento civil na República de Prass é permitido exclusivamente entre um homem e uma mulher.

Art. 3º A idade mínima para o casamento é:

I – dezesseis anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;

II – dezoito anos, independentemente de autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 4º É expressamente proibido o casamento infantil, entendido como aquele celebrado abaixo da idade mínima legal.

Art. 5º É vedado o casamento forçado, devendo o consentimento de ambos os nubentes ser livre, expresso e inequívoco.

CAPÍTULO III

DO INCESTO E DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS

Art. 6º Fica proibido o casamento incestuoso, assim entendido aquele celebrado entre ascendentes e descendentes, irmãos, meios-irmãos, tios e sobrinhos.

Art. 7º É permitido o casamento entre primos.

Art. 8º É permitido o levirato, desde que:

I – haja consentimento expresso e livre da mulher;

II – não haja coação familiar, religiosa ou econômica;

III – sejam observadas as demais exigências legais.

CAPÍTULO IV

DO DOTE

Art. 9º Fica legalizado o dote, entendido como a transferência voluntária de bens ou valores por ocasião do casamento.

Art. 10° O dote deverá:

I – ser registrado em instrumento civil;

II – respeitar a vontade das partes;

III – não implicar coação, compra de pessoa ou violação da dignidade humana.

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES SEXUAIS E DA MORAL PÚBLICA

Art. 11° Ficam criminalizadas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, nos termos definidos pelo Código Penal.

Art. 12° Ficam criminalizados:

I – a pedofilia;

II – a pederastia;

III – qualquer ato sexual envolvendo menores de idade;

IV – a exploração sexual.

CAPÍTULO VI

DO ADULTÉRIO E DO DIVÓRCIO

Art. 13° O adultério constitui crime, nos termos do Código Penal.

Art. 14° O divórcio somente será admitido nos seguintes casos:

I – violência doméstica grave comprovada;

II – abandono do lar por período superior a 12 meses.

CAPÍTULO VII

DA BIGAMIA

Art. 15° A bigamia é proibida nos termos deste Decreto-Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16° Este Decreto-Lei constitui interpretação normativa de princípios reconhecidos, conforme admitido pela ordem jurídica da República de Prass.

Art. 17° As infrações a este Decreto-Lei serão punidas na forma do Código Penal e da legislação complementar.

Art. 18° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República