Mudanças entre as edições de "LEI N°034/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | ||
Edição atual tal como às 02h17min de 27 de fevereiro de 2026
Índice
Lei dos Sindicatos da República de Prass
Lei N°034/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a criação, organização, funcionamento e fiscalização dos sindicatos na República de Prass, assegurando sua existência legal, subordinada ao interesse público, à ordem econômica e à estabilidade social.
Art. 2º É reconhecida a existência de sindicatos como entidades de representação profissional, vedada qualquer atuação que comprometa a ordem pública, a economia nacional ou a segurança do Estado.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO SINDICAL
Art. 3º A criação de sindicato depende de autorização prévia do Estado, mediante registro específico no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 4º Somente poderá ser autorizado sindicato que comprove, cumulativamente:
I – representação mínima de 70% (sessenta por cento) dos trabalhadores da categoria pretendida nos níveis nacional, provincial e municipal;
II – inexistência de outro sindicato ativo e reconhecido para a mesma categoria e base territorial;
III – estatuto compatível com a legislação prassiana;
IV – ausência de vínculos com organizações políticas, religiosas, estrangeiras, extremistas ou proibidas;
V – capacidade financeira comprovada para funcionamento regular.
Art. 5º Fica vedada a criação de mais de um sindicato por categoria profissional em cada base territorial.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES À ATUAÇÃO SINDICAL
Art. 6° É proibido aos sindicatos:
I – convocar greves sem autorização judicial prévia;
II – promover paralisações em serviços essenciais;
III – receber financiamento estrangeiro;
IV – interferir na administração pública ou privada;
V – incitar desordem social ou econômica.
Art. 7º As atividades sindicais deverão restringir-se à:
I – mediação trabalhista;
II – representação administrativa;
III – negociação coletiva autorizada;
IV – orientação profissional dos filiados.
CAPÍTULO IV
DA FILIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 8º A filiação sindical é facultativa, vedada qualquer forma de coerção direta ou indireta.
Art. 9° As contribuições sindicais somente poderão ocorrer:
I – mediante autorização expressa e individual do trabalhador;
II – com valores limitados por regulamento estatal;
III – com total transparência contábil.
Art. 10° Os sindicatos ficam sujeitos à auditoria periódica, financeira e administrativa.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 11° Compete ao Estado fiscalizar os sindicatos e suspender ou cancelar seu registro em caso de:
I – descumprimento desta Lei;
II – desvio de finalidade;
III – atuação contrária à ordem pública;
IV – irregularidades financeiras;
V – perda de representatividade mínima.
Art. 12° As sanções aplicáveis incluem:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão das atividades;
IV – dissolução compulsória.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° Regulamento complementar definirá procedimentos administrativos, fiscalização e critérios técnicos.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República