Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°037/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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III – comunicar perda, furto ou roubo imediatamente às autoridades;
 
III – comunicar perda, furto ou roubo imediatamente às autoridades;
  
IV – utilizar a arma apenas em hipóteses de legítima defesa.
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IV – utilizar a arma apenas em hipóteses de legítima defesa, cooperação com forças de segurança ou defesa da pátria.
  
 
=== CAPÍTULO V ===
 
=== CAPÍTULO V ===

Edição atual tal como às 17h59min de 26 de fevereiro de 2026

DECRETO N°037/2026

Dispõe sobre a autorização de posse e porte de armas de fogo na República de Prass e estabelece requisitos, procedimentos e controles.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o direito à legítima defesa individual;

CONSIDERANDO a necessidade de controle rigoroso, responsabilidade civil e segurança pública;

CONSIDERANDO a competência do Estado para regular, fiscalizar e autorizar o porte e a posse de armas de fogo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada, nos termos deste Decreto, a posse e o porte de armas de fogo por cidadãos da República de Prass.

Art. 2º A autorização de que trata este Decreto é individual, pessoal, intransferível e revogável, condicionada ao cumprimento integral dos requisitos legais.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 3º Poderá requerer a posse e o porte de arma de fogo o cidadão que:

I – tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – não possua histórico criminal, nem esteja respondendo a processo penal;

III – não apresente transtornos mentais que comprometam o discernimento ou a segurança;

IV – seja aprovado em avaliação psicológica e psiquiátrica;

V – seja aprovado em exames médicos gerais, atestando aptidão física;

VI – comprove idoneidade moral e social;

VII – conclua curso oficial de manuseio, segurança e responsabilidade legal;

VIII – requeira licença junto ao Ministério da Justiça.

Art. 4º É vedada a concessão de licença a pessoas:

I – com antecedentes criminais, ainda que com pena cumprida;

II – com histórico de violência doméstica, familiar ou sexual;

III – diagnosticadas com transtornos mentais incompatíveis com o porte de arma;

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º O pedido de licença deverá ser protocolado no Ministério da Justiça, instruído com toda a documentação exigida.

Art. 6º O Ministério da Justiça terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise técnica, administrativa e de segurança.

Art. 7º Após parecer favorável do Ministério da Justiça, a licença dependerá de autorização expressa do Presidente da República.

Art. 8º A ausência de decisão no prazo não implica autorização tácita.

CAPÍTULO IV

DO PORTE, DA POSSE E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º A posse autoriza a manutenção da arma exclusivamente no domicílio ou local de trabalho autorizado.

Art. 10° O porte autoriza o transporte e uso da arma em espaços públicos.

Art. 11° O titular da licença é responsável por:

I – manter a arma registrada e em condições seguras;

II – renovar periodicamente exames médicos e psicológicos;

III – comunicar perda, furto ou roubo imediatamente às autoridades;

IV – utilizar a arma apenas em hipóteses de legítima defesa, cooperação com forças de segurança ou defesa da pátria.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 12° O Ministério da Justiça exercerá a fiscalização permanente do cumprimento deste Decreto.

Art. 13° O descumprimento das disposições acarretará:

I – cassação imediata da licença;

II – apreensão da arma;

III – responsabilização penal e administrativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14° Este Decreto não autoriza milícias privadas, grupos armados ou qualquer forma de organização armada paralela ao Estado.

Art. 15° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República