Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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DECRETO Nº003/2026
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== DECRETO PRESIDENCIAL Nº003/2026 ==
  
 
Dispõe sobre a proteção da vida pré-natal, a vedação do aborto, a política de natalidade e dá outras providências.
 
Dispõe sobre a proteção da vida pré-natal, a vedação do aborto, a política de natalidade e dá outras providências.
  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Fundamental Provisória da República de Prass,
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Declaração Constitucional da República de Prass,
  
 
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida humana desde a concepção;
 
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida humana desde a concepção;
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DO CONTROLE DA NATALIDADE
 
DO CONTROLE DA NATALIDADE
  
Art. Fica vedada qualquer forma de controle deliberado da natalidade, entendida como a utilização, promoção, financiamento, distribuição ou prescrição de métodos destinados a impedir a concepção.
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Art. Fica vedada qualquer forma de controle deliberado da natalidade, entendida como a utilização, promoção, financiamento, distribuição ou prescrição de métodos destinados a impedir a concepção.
  
Art. É proibida a atuação do Estado na promoção, aquisição, distribuição ou financiamento de métodos de controle da natalidade.
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Art. É proibida a atuação do Estado na promoção, aquisição, distribuição ou financiamento de métodos de controle da natalidade.
  
 
=== CAPÍTULO IV ===
 
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DA SAÚDE MATERNA
 
DA SAÚDE MATERNA
  
Art. O Estado garantirá assistência integral à saúde da gestante, do nascituro e do recém-nascido, com prioridade absoluta às políticas de pré-natal, parto seguro e puerpério.
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Art. O Estado garantirá assistência integral à saúde da gestante, do nascituro e do recém-nascido, com prioridade absoluta às políticas de pré-natal, parto seguro e puerpério.
  
Art. Nenhuma gestante poderá ser privada de atendimento médico de urgência ou emergência em razão das disposições deste Decreto.
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Art. Nenhuma gestante poderá ser privada de atendimento médico de urgência ou emergência em razão das disposições deste Decreto.
  
 
=== CAPÍTULO V ===
 
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DAS SANÇÕES
 
DAS SANÇÕES
  
Art. As condutas vedadas por este Decreto serão tipificadas e punidas nos termos do Código Penal e da legislação sanitária vigente.
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Art. As condutas vedadas por este Decreto serão tipificadas e punidas nos termos do Código Penal e da legislação sanitária vigente.
  
 
=== CAPÍTULO VI ===
 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Art. Regulamentos complementares poderão estabelecer protocolos médicos e procedimentos administrativos compatíveis com este Decreto.
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Art. Regulamentos complementares poderão estabelecer protocolos médicos e procedimentos administrativos compatíveis com este Decreto.
  
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  
Doralândia, aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
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Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
  
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
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Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 05h22min de 9 de março de 2026

DECRETO PRESIDENCIAL Nº003/2026

Dispõe sobre a proteção da vida pré-natal, a vedação do aborto, a política de natalidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Declaração Constitucional da República de Prass,

CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida humana desde a concepção;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a política pública de natalidade e de saúde materna;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DA VIDA PRÉ-NATAL

Art. 1º A vida humana é protegida pelo Estado desde a concepção, constituindo bem jurídico fundamental.

CAPÍTULO II

DO ABORTO

Art. 2º Fica proibida a prática do aborto em todos os casos no território da República de Prass.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA NATALIDADE

Art. 3º Fica vedada qualquer forma de controle deliberado da natalidade, entendida como a utilização, promoção, financiamento, distribuição ou prescrição de métodos destinados a impedir a concepção.

Art. 4º É proibida a atuação do Estado na promoção, aquisição, distribuição ou financiamento de métodos de controle da natalidade.

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE MATERNA

Art. 5º O Estado garantirá assistência integral à saúde da gestante, do nascituro e do recém-nascido, com prioridade absoluta às políticas de pré-natal, parto seguro e puerpério.

Art. 6º Nenhuma gestante poderá ser privada de atendimento médico de urgência ou emergência em razão das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 7º As condutas vedadas por este Decreto serão tipificadas e punidas nos termos do Código Penal e da legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Regulamentos complementares poderão estabelecer protocolos médicos e procedimentos administrativos compatíveis com este Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República