Mudanças entre as edições de "LEI N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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=== CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS ===
 
=== CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS ===
  
Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada.  
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Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais, em turno único e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada.  
  
 
Art. 4º O horário de votação será das 09:00 horas da manhã às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral.
 
Art. 4º O horário de votação será das 09:00 horas da manhã às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral.

Edição atual tal como às 21h26min de 21 de fevereiro de 2026

LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI Nº004/2026

Dispõe sobre as eleições, partidos políticos, referendos, plebiscitos, consultas públicas e destituição de titulares de cargos públicos na República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

CAPÍTULO I – DO ELEITORADO

Art. 1º Todos os cidadãos com 16 anos ou mais podem votar, poderão ser elegíveis :

I – Para vereador e deputado : cidadãos com 16 anos ou mais;

II – Para todos os demais cargos públicos: cidadãos com 18 anos ou mais;

III – Todos os eleitores devem ter plenos direitos civis e políticos, ser cidadãos por nascimento ou naturalização e estar registrados no local de votação designado pela Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS

Art. 2º As eleições primárias:

I – Devem ocorrer entre 2 anos e 6 meses antes das eleições gerais;

II – Selecionam candidatos a cargos públicos por partido ou candidatos independentes;

III – Para Vereadores e Prefeitos: filiados do partido no município votam;

IV – Para Deputados e Governadores: filiados do partido na província votam;

V – Para Presidente da República: filiados do partido em todo o país votam;

VI – O candidato mais votado nas primárias é aprovado para concorrer ao cargo.

CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais, em turno único e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada.

Art. 4º O horário de votação será das 09:00 horas da manhã às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral.

Art. 5º O sistema de votação será:

I – Cédula ou correio para cidadãos residentes no território nacional.

II – A cédula eleitoral deve indicar:

a) Local para marcação com “X” ao lado do nome do candidato;

b) Nome do candidato;

c) Se é filiado a um partido ou sem partido.

Art. 6º Para votar, o eleitor deve apresentar:

I – Título eleitoral válido;

II – Carteira de identidade nacional ou carta de cidadania;

III – Registro no local de votação oficial.

Art. 7º Os resultados das eleições devem ser divulgados no mesmo dia do encerramento da votação.

Art. 8º Os votos brancos e nulos:

I – Reduzem proporcionalmente os votos dos candidatos;

II – Caso ultrapassem 50% do total, a eleição será anulada e nova eleição marcada em até 30 dias;

III – Se a nova eleição for novamente anulada, o Conselho Nacional elegerá o presidente dentro de 30 dias, cabendo ao presidente titular decidir em caso de empate;

IV - Se a eleição for anulada por duas vezes para o cargo de governador, o Conselho Provincial elegerá o governador dentro de 30 dias, cabendo ao governador titular decidir em caso de empate;

V - Se a eleição for anulada por duas vezes para o cargo de prefeito, o Conselho Municipal elegerá o prefeito dentro de 30 dias, cabendo ao prefeito titular decidir em caso de empate.

CAPÍTULO IV – DA POSSE

Art. 9º Posse dos eleitos:

I – Presidente da República, Primeiro-ministro, Ministros de Estado, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e Conselho Nacional: 10 de janeiro;

II – Governadores: 15 de janeiro;

III – Vereadores e Prefeitos: 20 de janeiro.

Art. 10º O Conselho Nacional elege o Primeiro-Ministro, Ministros de Estado, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e aprova todas as indicações do Presidente da República.

CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS

Art. 11º Cada província possui um município único, que é a capital.

Art. 12º Governadores e prefeitos são eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.

Art. 13º Cada município terá 3 vereadores eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES PARCIAIS

Art. 14º Convocadas em até 90 dias após morte, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do titular de sua função, exceto se ocorrer 1 ano antes das eleições gerais.

CAPÍTULO VII – DO REFERENDO, PLEBISCITO E CONSULTA PÚBLICA

Art. 15º Convocados pelo Presidente, 5% dos eleitores ou pelo Conselho Nacional.

Art. 16º Para aprovação de proposta, quórum mínimo: 50% dos votos válidos.

CAPÍTULO VIII – DA DESTITUIÇÃO DE TITULARES

Art. 17º Destituição do Presidente:

I – Assinatura de 10% do eleitorado nacional;

II – Aprovação de 2/3 do Conselho Nacional;

III – Votação nacional convocada pela Comissão Eleitoral Nacional em 90 dias;

IV – Mais de 50% dos votos favoráveis resulta destituição; caso contrário, mantém-se no cargo.

Art. 18º Mesmos procedimentos para governadores e prefeitos:

I – Governadores: 10% do eleitorado provincial + 2/3 do Conselho Provincial;

II – Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias;

III – Mais de 50% dos votos favoráveis resulta em destituição; caso contrário, permanece no cargo.

IV - Prefeitos : 10% do eleitorado municipal + 2/3 do Conselho Municipal;

V - Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias;

VI - Mais de 50% dos votos favoráveis resulta em destituição; caso contrário, permanece no cargo.

CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 19º Para existir, um partido deve:

I – Ter 5% das assinaturas do eleitorado nacional;

II – Apoio mínimo: 1 governador e 2 deputados;

III – Ter número de filiados equivalente a 1% do eleitorado nacional, estatutos e estrutura interna definida;

IV - Ser aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 20º O candidato aprovado nas primárias ou candidato independente autorizado pela Comissão Eleitoral Nacional:

I – Pode iniciar propaganda eleitoral 1 dia após aprovação;

II – Deve seguir as normas de conduta estabelecidas pela Comissão Eleitoral Nacional.

CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL

Art. 21º A Comissão Eleitoral Nacional:

I – Supervisiona eleições;

II – Aprova candidatos independentes;

III – Convoca eleições parciais e votações de destituição;

IV – Assume jurisdição sobre todas as forças de segurança e inteligência no dia das eleições, incluindo: Forças Armadas, Polícia Nacional, Comitê de Segurança do Estado, a Guarda Republicana e o Corpo de Bombeiros;

V – Supervisiona mídias, internet e redes sociais a partir de 1 ano antes das eleições;

VI – Prorroga horário de votação em caso de interrupções ou ataques ao processo eleitoral;

VII – Garante transparência, segurança e integridade do processo eleitoral.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Yasmin Costa Cilene, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional