Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"
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XI - medidas educativas a familiares; | XI - medidas educativas a familiares; | ||
| − | XII - expulsão | + | XII - expulsão do território nacional; |
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos. | Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos. | ||
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Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. | Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. | ||
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos | Pena : detenção de 6 meses a 2 anos | ||
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| + | Art. 25° Travar guerra contra Deus. | ||
| + | Pena : pena capital | ||
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| + | Art. 26° Uso de drogas e substâncias ilícitas. | ||
| + | Pena : pena capital | ||
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| + | Art. 27° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. | ||
| + | Pena : pena capital | ||
=== TÍTULO V === | === TÍTULO V === | ||
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'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual''' | '''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual''' | ||
| − | Art. | + | Art. 28° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 29° Praticar pedofilia. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 30° Praticar estupro. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 31° Praticar pederastia com menor. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
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'''Dos Crimes Militares''' | '''Dos Crimes Militares''' | ||
| − | Art. | + | Art. 32° Deserção em tempo de serviço. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 33° Motim ou insubordinação armada. |
Pena: reclusão de 15 a 30 anos. | Pena: reclusão de 15 a 30 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 34° Traição militar. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
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'''Dos Crimes Contra os Animais''' | '''Dos Crimes Contra os Animais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 35° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 36° Abandonar animal doméstico. |
Pena: detenção de 5 a 15 anos. | Pena: detenção de 5 a 15 anos. | ||
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| + | Art. 37° Venda de animais domésticos. | ||
| + | Pena : detenção de 6 meses a 2 anos | ||
=== TÍTULO VIII === | === TÍTULO VIII === | ||
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'''Dos Crimes Eleitorais''' | '''Dos Crimes Eleitorais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 38° Fraudar eleições. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 39° Compra de votos. |
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. | Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 40° Coagir eleitor. |
Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | ||
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'''Dos Crimes Sindicais''' | '''Dos Crimes Sindicais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 41° Impedir livre funcionamento sindical. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 42° Uso de sindicato para fins ilícitos. |
Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 43° Coagir trabalhador por meio sindical. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
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'''Das Disposições Agravantes''' | '''Das Disposições Agravantes''' | ||
| − | Art. | + | Art. 44° São agravantes: |
I – reincidência; | I – reincidência; | ||
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IV – crime contra vulnerável. | IV – crime contra vulnerável. | ||
| − | Art. | + | Art. 45° São atenuantes: |
I – confissão; | I – confissão; | ||
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'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal''' | '''Dos Princípios Básicos do Processo Penal''' | ||
| − | Art. | + | Art. 46° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional. |
| − | Art. | + | Art. 47° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular. |
| − | Art. | + | Art. 48° Todos os processos criminais são privados. |
'''Da Investigação Criminal''' | '''Da Investigação Criminal''' | ||
| − | Art. | + | Art. 49° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça. |
| − | Art. | + | Art. 50° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos. |
| − | Art. | + | Art. 51° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial. |
'''Da Ação Penal''' | '''Da Ação Penal''' | ||
| − | Art. | + | Art. 52° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça. |
| − | Art. | + | Art. 53° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal. |
'''Da Defesa e do Acusado''' | '''Da Defesa e do Acusado''' | ||
| − | Art. | + | Art. 54° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público. |
| − | Art. | + | Art. 55° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial. |
| − | Art. | + | Art. 56° O acusado poderá produzir provas em sua defesa. |
'''Da Instrução e Julgamento''' | '''Da Instrução e Julgamento''' | ||
| − | Art. | + | Art. 57° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos. |
| − | Art. | + | Art. 58° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais. |
| − | Art. | + | Art. 59° A sentença deverá ser fundamentada. |
'''Dos Recursos''' | '''Dos Recursos''' | ||
| − | Art. | + | Art. 60° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei. |
| − | Art. | + | Art. 61° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial. |
'''Da Prisão e Medidas Cautelares''' | '''Da Prisão e Medidas Cautelares''' | ||
| − | Art. | + | Art. 62° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva. |
| − | Art. | + | Art. 63° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas. |
| − | Art. | + | Art. 64° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública. |
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital''' | '''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital''' | ||
| − | Art. | + | Art. 65° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República. |
| − | Art. | + | Art. 66° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos. |
=== TÍTULO XII === | === TÍTULO XII === | ||
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'''Dos Crimes Digitais''' | '''Dos Crimes Digitais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 67° Invasão de sistemas públicos ou privados. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | ||
| − | Art. | + | Art. 68° Divulgação ilegal de dados pessoais. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital. | ||
| − | Art. | + | Art. 69° Manipulação digital para fraude eleitoral. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
'''Dos Crimes Contra a Administração''' | '''Dos Crimes Contra a Administração''' | ||
| − | Art. | + | Art. 70° Corrupção ativa e passiva. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | ||
| − | Art. | + | Art. 71° Desvio de verbas públicas. |
Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | Pena: reclusão de 10 a 25 anos. | ||
'''Dos Crimes Contra Menores''' | '''Dos Crimes Contra Menores''' | ||
| − | Art. | + | Art. 72° Aliciamento de menores. |
Pena: pena capital. | Pena: pena capital. | ||
| − | Art. | + | Art. 73° Exploração infantil. |
Pena: pena capital. | Pena: pena capital. | ||
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica''' | '''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica''' | ||
| − | Art. | + | Art. 74° Formação de cartel ou organização criminosa. |
| − | Pena: | + | Pena: pena capital. |
| − | Art. | + | Art. 75° Sonegação fiscal grave. |
Pena: reclusão de 1 a 4 anos. | Pena: reclusão de 1 a 4 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 76° Usura. |
Pena : reclusão de 5 a 15 anos. | Pena : reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 77° Lavagem de dinheiro. |
Pena : reclusão de 15 a 30 anos. | Pena : reclusão de 15 a 30 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 78° Monopólio abusivo e criminal. |
| − | Pena : reclusão de | + | Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital |
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| + | Art. 79° Tráfico de drogas. | ||
| + | Pena : pena capital | ||
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| + | Art. 80° Tráfico de pessoas. | ||
| + | Pena : pena capital | ||
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| + | Art. 81° Tráfico de armas. | ||
| + | Pena : pena capital | ||
'''Dos Crimes Ambientais''' | '''Dos Crimes Ambientais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 82° Desmatamento ilegal em larga escala. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | ||
| − | Art. | + | Art. 83° Poluição de rios e mananciais. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | ||
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social''' | '''Dos Crimes Contra a Ordem Social''' | ||
| − | Art. | + | Art. 84° Incitação pública à violência. |
Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | Pena: reclusão de 5 a 15 anos. | ||
| − | Art. | + | Art. 85° Organização criminosa. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital. | ||
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'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado''' | '''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado''' | ||
| − | Art. | + | Art. 86° Roubo. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 15 a 30 anos |
| − | Art. | + | Art. 87° Extorsão. |
Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital | Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 88° Furto. |
Pena: reclusão de 3 a 10 anos | Pena: reclusão de 3 a 10 anos | ||
| − | Art. | + | Art. 89° Vandalismo. |
| − | Pena: reclusão de | + | Pena: reclusão de 15 a 30 anos |
=== TÍTULO XIV === | === TÍTULO XIV === | ||
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'''Dos Crimes contra a Vida''' | '''Dos Crimes contra a Vida''' | ||
| − | Art. | + | Art. 90° Homicídio. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 91° Aborto. |
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa | Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa | ||
| − | Art. | + | Art. 92° Tentativa de homicídio. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 93° Auxiliar suicídio. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 94° Genocídio. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 95° Tortura. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 96° Infanticídio. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
| − | Art. | + | Art. 97° Latrocínio. |
Pena: pena capital | Pena: pena capital | ||
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'''Das Disposições Finais''' | '''Das Disposições Finais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 98° Os prazos processuais serão contínuos. |
| − | Art. | + | Art. 99° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça. |
| − | Art. | + | Art. 100° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial. |
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | ||
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Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública | Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública | ||
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Edição atual tal como às 02h06min de 28 de fevereiro de 2026
Índice
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°001/2026
Preâmbulo
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
TÍTULO II
Das Penas
Art. 5º São penas aplicáveis:
I – prisão;
II – detenção;
III – multa;
IV – prestação de serviços à comunidade;
V – restrição de direitos;
VI – medidas educativas;
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital;
IX - reparação de danos;
X - advertência a familiares;
XI - medidas educativas a familiares;
XII - expulsão do território nacional;
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 13° Rebelião armada. Pena : pena capital
Art. 14° Terrorismo. Pena : pena capital
Art. 15° Traição à pátria. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
Art. 17° Praticar adultério. Pena: pena capital
Art. 18° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: pena capital
Art. 19° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: pena capital
Art. 20° Blasfêmia. Pena : pena capital
Art. 21° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 22° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 23° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: pena capital
Art. 24° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 25° Travar guerra contra Deus. Pena : pena capital
Art. 26° Uso de drogas e substâncias ilícitas. Pena : pena capital
Art. 27° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool. Pena : pena capital
TÍTULO V
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Art. 28° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 29° Praticar pedofilia. Pena: pena capital
Art. 30° Praticar estupro. Pena: pena capital
Art. 31° Praticar pederastia com menor. Pena: pena capital
TÍTULO VI
Dos Crimes Militares
Art. 32° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 33° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 34° Traição militar. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra os Animais
Art. 35° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital
Art. 36° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.
Art. 37° Venda de animais domésticos. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
TÍTULO VIII
Dos Crimes Eleitorais
Art. 38° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 39° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 40° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
TÍTULO IX
Dos Crimes Sindicais
Art. 41° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 42° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Art. 43° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
TÍTULO X
Das Disposições Agravantes
Art. 44° São agravantes:
I – reincidência;
II – uso de violência;
III – abuso de autoridade;
IV – crime contra vulnerável.
Art. 45° São atenuantes:
I – confissão;
II – reparação do dano;
III – primariedade.
TÍTULO XI
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
Art. 46° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
Art. 47° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
Art. 48° Todos os processos criminais são privados.
Da Investigação Criminal
Art. 49° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 50° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
Art. 51° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
Da Ação Penal
Art. 52° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.
Art. 53° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
Da Defesa e do Acusado
Art. 54° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
Art. 55° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
Art. 56° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
Da Instrução e Julgamento
Art. 57° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
Art. 58° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
Art. 59° A sentença deverá ser fundamentada.
Dos Recursos
Art. 60° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
Art. 61° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
Da Prisão e Medidas Cautelares
Art. 62° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
Art. 63° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
Art. 64° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
Da Prisão Perpétua e da Pena Capital
Art. 65° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa e formal do Presidente da República.
Art. 66° A aplicação da pena capital deverá cumprir os padrões mencionados por fontes bíblicas e métodos convencionais modernos.
TÍTULO XII
Dos Crimes Digitais
Art. 67° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 68° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 69° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Dos Crimes Contra a Administração
Art. 70° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 71° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
Dos Crimes Contra Menores
Art. 72° Aliciamento de menores. Pena: pena capital.
Art. 73° Exploração infantil. Pena: pena capital.
Dos Crimes Contra a Ordem Econômica
Art. 74° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital.
Art. 75° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Art. 76° Usura. Pena : reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 77° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 78° Monopólio abusivo e criminal. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 79° Tráfico de drogas. Pena : pena capital
Art. 80° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital
Art. 81° Tráfico de armas. Pena : pena capital
Dos Crimes Ambientais
Art. 82° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Art. 83° Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
Dos Crimes Contra a Ordem Social
Art. 84° Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
Art. 85° Organização criminosa. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
TÍTULO XIII
Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado
Art. 86° Roubo. Pena: reclusão de 15 a 30 anos
Art. 87° Extorsão. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
Art. 88° Furto. Pena: reclusão de 3 a 10 anos
Art. 89° Vandalismo. Pena: reclusão de 15 a 30 anos
TÍTULO XIV
Dos Crimes contra a Vida
Art. 90° Homicídio. Pena: pena capital
Art. 91° Aborto. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
Art. 92° Tentativa de homicídio. Pena: pena capital
Art. 93° Auxiliar suicídio. Pena: pena capital
Art. 94° Genocídio. Pena: pena capital
Art. 95° Tortura. Pena: pena capital
Art. 96° Infanticídio. Pena: pena capital
Art. 97° Latrocínio. Pena: pena capital
TÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art. 98° Os prazos processuais serão contínuos.
Art. 99° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
Art. 100° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
Revisado aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2026