Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°017/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== Decreto Presidencial Nº017/2026 ==
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== Decreto Presidencial N°017/2026 ==
  
Da Não Obrigatoriedade da Vacinação e do Uso de Máscaras e do Incentivo Sanitário em Situações de Emergência
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Da Proibição da Autoidentificação Humana como Animal no Âmbito Institucional e Social
  
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
  
CONSIDERANDO o direito fundamental à liberdade individual e à autonomia corporal;
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CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem social e jurídica;
  
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde pública em situações de emergência sanitária;
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CONSIDERANDO a necessidade de preservação da identidade humana, da racionalidade e da saúde mental coletiva;
  
CONSIDERANDO a importância da informação científica e da conscientização social;
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CONSIDERANDO o dever do Estado de promover equilíbrio social, educacional e psicológico;
  
CONSIDERANDO o papel do Estado na prevenção e no controle de epidemias e pandemias;
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CONSIDERANDO a proteção dos valores culturais e antropológicos da sociedade prassiana;
  
 
DECRETA:
 
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=== Capítulo I – Das Disposições Gerais ===
 
=== Capítulo I – Das Disposições Gerais ===
  
Art. 1º A vacinação e o uso de máscaras de proteção facial não serão obrigatórios em todo o território da República de Prass, salvo disposição legal em contrário.
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Art. 1º Fica proibida, no território da República de Prass, a afirmação pública, institucional ou formal de que uma pessoa humana se identifica, se declara ou se apresenta como animal.
  
Art. 2º É assegurado a todo cidadão o direito de decidir livremente sobre a adesão às medidas sanitárias preventivas.
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Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se autoidentificação animal toda manifestação que negue a condição humana em favor de identidade animal, real ou simbólica, no âmbito social, educacional, administrativo ou jurídico.
  
Art. 3º O Estado reconhece a vacinação e o uso de máscaras como instrumentos relevantes de proteção coletiva.
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Art. 3º O Estado reconhece exclusivamente a identidade humana como base da personalidade civil, social e jurídica.
  
=== Capítulo II – Do Incentivo e da Conscientização ===
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=== Capítulo II – Da Aplicação nas Instituições Públicas ===
  
Art. 4º Em caso de epidemias, pandemias ou emergências sanitárias de grande impacto, o Ministério da Saúde poderá autorizar campanhas nacionais de incentivo à vacinação e ao uso de máscaras.
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Art. 4º É vedado aos órgãos públicos, escolas, universidades, meios de comunicação estatais e entidades subvencionadas:
  
Art. 5º As campanhas de que trata o artigo anterior poderão incluir:
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I – reconhecer, registrar ou validar identidades não humanas;
  
I propaganda institucional em rádio, televisão e meios digitais;
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II promover conteúdos que incentivem a negação da identidade humana;
  
II campanhas educativas em escolas e instituições públicas;
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III utilizar linguagem oficial que legitime tais práticas.
  
III – divulgação de dados científicos e orientações médicas;
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Art. 5º Documentos oficiais, cadastros públicos e registros administrativos deverão conter exclusivamente dados compatíveis com a condição humana do cidadão.
  
IV mobilização comunitária e ações de conscientização.
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=== Capítulo III Da Proteção à Saúde e à Ordem Social ===
  
Art. 6º Toda propaganda e material informativo deverá ser previamente autorizado pelo Ministério da Saúde.
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Art. 6º Situações envolvendo manifestações persistentes de negação da identidade humana deverão ser encaminhadas aos serviços públicos de saúde e assistência social para avaliação e acompanhamento.
  
=== Capítulo III – Da Atuação em Situações de Emergência ===
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Art. 7º O tratamento de tais situações deverá priorizar orientação, apoio psicológico e reinserção social, respeitada a dignidade da pessoa.
  
Art. 7º Em situações oficialmente reconhecidas como emergência sanitária nacional, o Poder Executivo poderá:
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=== Capítulo IV – Da Fiscalização e das Sanções ===
  
I – ampliar campanhas de incentivo;
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Art. 8º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
  
II – estabelecer protocolos especiais de proteção;
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Art. 9º O descumprimento das disposições poderá acarretar:
  
III coordenar ações com províncias e municípios;
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I advertência administrativa;
  
IV firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
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II suspensão de atividades institucionais irregulares;
  
Art. 8º As medidas adotadas deverão respeitar os direitos fundamentais, a dignidade humana e a legislação vigente.
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III – sanções previstas em legislação específica, quando aplicável.
 
 
=== Capítulo IV – Da Fiscalização ===
 
 
 
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde supervisionar, coordenar e fiscalizar a aplicação deste Decreto.
 
 
 
Art. 10. Os órgãos públicos deverão colaborar com as ações de prevenção e orientação sanitária.
 
  
 
=== Capítulo V – Disposições Finais ===
 
=== Capítulo V – Disposições Finais ===
  
Art. 11. É vedada a imposição de sanções administrativas, civis ou penais pelo simples fato da não adesão voluntária à vacinação ou ao uso de máscaras, salvo previsão legal específica.
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Art. 10. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
 
 
Art. 12. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
 
  
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.  
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Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 16h47min de 18 de fevereiro de 2026

Decreto Presidencial N°017/2026

Da Proibição da Autoidentificação Humana como Animal no Âmbito Institucional e Social

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem social e jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da identidade humana, da racionalidade e da saúde mental coletiva;

CONSIDERANDO o dever do Estado de promover equilíbrio social, educacional e psicológico;

CONSIDERANDO a proteção dos valores culturais e antropológicos da sociedade prassiana;

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica proibida, no território da República de Prass, a afirmação pública, institucional ou formal de que uma pessoa humana se identifica, se declara ou se apresenta como animal.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se autoidentificação animal toda manifestação que negue a condição humana em favor de identidade animal, real ou simbólica, no âmbito social, educacional, administrativo ou jurídico.

Art. 3º O Estado reconhece exclusivamente a identidade humana como base da personalidade civil, social e jurídica.

Capítulo II – Da Aplicação nas Instituições Públicas

Art. 4º É vedado aos órgãos públicos, escolas, universidades, meios de comunicação estatais e entidades subvencionadas:

I – reconhecer, registrar ou validar identidades não humanas;

II – promover conteúdos que incentivem a negação da identidade humana;

III – utilizar linguagem oficial que legitime tais práticas.

Art. 5º Documentos oficiais, cadastros públicos e registros administrativos deverão conter exclusivamente dados compatíveis com a condição humana do cidadão.

Capítulo III – Da Proteção à Saúde e à Ordem Social

Art. 6º Situações envolvendo manifestações persistentes de negação da identidade humana deverão ser encaminhadas aos serviços públicos de saúde e assistência social para avaliação e acompanhamento.

Art. 7º O tratamento de tais situações deverá priorizar orientação, apoio psicológico e reinserção social, respeitada a dignidade da pessoa.

Capítulo IV – Da Fiscalização e das Sanções

Art. 8º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º O descumprimento das disposições poderá acarretar:

I – advertência administrativa;

II – suspensão de atividades institucionais irregulares;

III – sanções previstas em legislação específica, quando aplicável.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 10. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República