Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°017/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, | ||
| − | CONSIDERANDO | + | CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem social e jurídica; |
| − | CONSIDERANDO a necessidade de | + | CONSIDERANDO a necessidade de preservação da identidade humana, da racionalidade e da saúde mental coletiva; |
| − | CONSIDERANDO | + | CONSIDERANDO o dever do Estado de promover equilíbrio social, educacional e psicológico; |
| − | CONSIDERANDO | + | CONSIDERANDO a proteção dos valores culturais e antropológicos da sociedade prassiana; |
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=== Capítulo I – Das Disposições Gerais === | === Capítulo I – Das Disposições Gerais === | ||
| − | Art. 1º | + | Art. 1º Fica proibida, no território da República de Prass, a afirmação pública, institucional ou formal de que uma pessoa humana se identifica, se declara ou se apresenta como animal. |
| − | Art. 2º | + | Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se autoidentificação animal toda manifestação que negue a condição humana em favor de identidade animal, real ou simbólica, no âmbito social, educacional, administrativo ou jurídico. |
| − | Art. 3º O Estado reconhece a | + | Art. 3º O Estado reconhece exclusivamente a identidade humana como base da personalidade civil, social e jurídica. |
| − | === Capítulo II – | + | === Capítulo II – Da Aplicação nas Instituições Públicas === |
| − | Art. 4º | + | Art. 4º É vedado aos órgãos públicos, escolas, universidades, meios de comunicação estatais e entidades subvencionadas: |
| − | + | I – reconhecer, registrar ou validar identidades não humanas; | |
| − | + | II – promover conteúdos que incentivem a negação da identidade humana; | |
| − | + | III – utilizar linguagem oficial que legitime tais práticas. | |
| − | + | Art. 5º Documentos oficiais, cadastros públicos e registros administrativos deverão conter exclusivamente dados compatíveis com a condição humana do cidadão. | |
| − | + | === Capítulo III – Da Proteção à Saúde e à Ordem Social === | |
| − | Art. 6º | + | Art. 6º Situações envolvendo manifestações persistentes de negação da identidade humana deverão ser encaminhadas aos serviços públicos de saúde e assistência social para avaliação e acompanhamento. |
| − | + | Art. 7º O tratamento de tais situações deverá priorizar orientação, apoio psicológico e reinserção social, respeitada a dignidade da pessoa. | |
| − | + | === Capítulo IV – Da Fiscalização e das Sanções === | |
| − | + | Art. 8º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto. | |
| − | + | Art. 9º O descumprimento das disposições poderá acarretar: | |
| − | + | I – advertência administrativa; | |
| − | + | II – suspensão de atividades institucionais irregulares; | |
| − | + | III – sanções previstas em legislação específica, quando aplicável. | |
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=== Capítulo V – Disposições Finais === | === Capítulo V – Disposições Finais === | ||
| − | Art. | + | Art. 10. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto. |
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| − | Art. | + | Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
| − | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | + | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. |
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República | ||
Edição atual tal como às 16h47min de 18 de fevereiro de 2026
Índice
Decreto Presidencial N°017/2026
Da Proibição da Autoidentificação Humana como Animal no Âmbito Institucional e Social
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem social e jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da identidade humana, da racionalidade e da saúde mental coletiva;
CONSIDERANDO o dever do Estado de promover equilíbrio social, educacional e psicológico;
CONSIDERANDO a proteção dos valores culturais e antropológicos da sociedade prassiana;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibida, no território da República de Prass, a afirmação pública, institucional ou formal de que uma pessoa humana se identifica, se declara ou se apresenta como animal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se autoidentificação animal toda manifestação que negue a condição humana em favor de identidade animal, real ou simbólica, no âmbito social, educacional, administrativo ou jurídico.
Art. 3º O Estado reconhece exclusivamente a identidade humana como base da personalidade civil, social e jurídica.
Capítulo II – Da Aplicação nas Instituições Públicas
Art. 4º É vedado aos órgãos públicos, escolas, universidades, meios de comunicação estatais e entidades subvencionadas:
I – reconhecer, registrar ou validar identidades não humanas;
II – promover conteúdos que incentivem a negação da identidade humana;
III – utilizar linguagem oficial que legitime tais práticas.
Art. 5º Documentos oficiais, cadastros públicos e registros administrativos deverão conter exclusivamente dados compatíveis com a condição humana do cidadão.
Capítulo III – Da Proteção à Saúde e à Ordem Social
Art. 6º Situações envolvendo manifestações persistentes de negação da identidade humana deverão ser encaminhadas aos serviços públicos de saúde e assistência social para avaliação e acompanhamento.
Art. 7º O tratamento de tais situações deverá priorizar orientação, apoio psicológico e reinserção social, respeitada a dignidade da pessoa.
Capítulo IV – Da Fiscalização e das Sanções
Art. 8º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 9º O descumprimento das disposições poderá acarretar:
I – advertência administrativa;
II – suspensão de atividades institucionais irregulares;
III – sanções previstas em legislação específica, quando aplicável.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 10. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República