Mudanças entre as edições de "LEI N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Dispõe sobre as eleições, partidos políticos, referendos, plebiscitos, consultas públicas e destituição de titulares de cargos públicos na República de Prass. | Dispõe sobre as eleições, partidos políticos, referendos, plebiscitos, consultas públicas e destituição de titulares de cargos públicos na República de Prass. | ||
| − | O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais, | + | O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona: |
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=== CAPÍTULO I – DO ELEITORADO === | === CAPÍTULO I – DO ELEITORADO === | ||
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II – Selecionam candidatos a cargos públicos por partido ou candidatos independentes; | II – Selecionam candidatos a cargos públicos por partido ou candidatos independentes; | ||
| − | III – Para Vereadores: filiados do partido no município votam; | + | III – Para Vereadores e Prefeitos: filiados do partido no município votam; |
IV – Para Deputados e Governadores: filiados do partido na província votam; | IV – Para Deputados e Governadores: filiados do partido na província votam; | ||
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V – Para Presidente da República: filiados do partido em todo o país votam; | V – Para Presidente da República: filiados do partido em todo o país votam; | ||
| − | VI – O candidato mais votado nas primárias é aprovado para concorrer ao cargo | + | VI – O candidato mais votado nas primárias é aprovado para concorrer ao cargo. |
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=== CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS === | === CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS === | ||
| − | Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada. | + | Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais, em turno único e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada. |
Art. 4º O horário de votação será das 09:00 horas da manhã às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral. | Art. 4º O horário de votação será das 09:00 horas da manhã às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral. | ||
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I – Cédula ou correio para cidadãos residentes no território nacional. | I – Cédula ou correio para cidadãos residentes no território nacional. | ||
| − | II – | + | II – A cédula eleitoral deve indicar: |
| − | a) | + | a) Local para marcação com “X” ao lado do nome do candidato; |
b) Nome do candidato; | b) Nome do candidato; | ||
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II – Caso ultrapassem 50% do total, a eleição será anulada e nova eleição marcada em até 30 dias; | II – Caso ultrapassem 50% do total, a eleição será anulada e nova eleição marcada em até 30 dias; | ||
| − | III – Se a nova eleição for novamente anulada, o Conselho Nacional elegerá o presidente dentro de 30 dias, cabendo ao presidente titular decidir em caso de empate. | + | III – Se a nova eleição for novamente anulada, o Conselho Nacional elegerá o presidente dentro de 30 dias, cabendo ao presidente titular decidir em caso de empate; |
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| + | IV - Se a eleição for anulada por duas vezes para o cargo de governador, o Conselho Provincial elegerá o governador dentro de 30 dias, cabendo ao governador titular decidir em caso de empate; | ||
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| + | V - Se a eleição for anulada por duas vezes para o cargo de prefeito, o Conselho Municipal elegerá o prefeito dentro de 30 dias, cabendo ao prefeito titular decidir em caso de empate. | ||
=== CAPÍTULO IV – DA POSSE === | === CAPÍTULO IV – DA POSSE === | ||
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Art. 9º Posse dos eleitos: | Art. 9º Posse dos eleitos: | ||
| − | I – Presidente da República, Primeiro-ministro e Conselho Nacional: 10 de janeiro; | + | I – Presidente da República, Primeiro-ministro, Ministros de Estado, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e Conselho Nacional: 10 de janeiro; |
II – Governadores: 15 de janeiro; | II – Governadores: 15 de janeiro; | ||
| − | III – Vereadores: 20 de janeiro. | + | III – Vereadores e Prefeitos: 20 de janeiro. |
| − | Art. 10º O Conselho Nacional elege o Primeiro-Ministro, Ministros de Estado, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e todas as indicações do Presidente da República. | + | Art. 10º O Conselho Nacional elege o Primeiro-Ministro, Ministros de Estado, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e aprova todas as indicações do Presidente da República. |
=== CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS === | === CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS === | ||
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Art. 11º Cada província possui um município único, que é a capital. | Art. 11º Cada província possui um município único, que é a capital. | ||
| − | Art. 12º Governadores são eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário. | + | Art. 12º Governadores e prefeitos são eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário. |
Art. 13º Cada município terá 3 vereadores eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário. | Art. 13º Cada município terá 3 vereadores eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário. | ||
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III – Votação nacional convocada pela Comissão Eleitoral Nacional em 90 dias; | III – Votação nacional convocada pela Comissão Eleitoral Nacional em 90 dias; | ||
| − | IV – Mais de 50% dos votos favoráveis | + | IV – Mais de 50% dos votos favoráveis resulta destituição; caso contrário, mantém-se no cargo. |
| − | Art. 18º Mesmos procedimentos para governadores: | + | Art. 18º Mesmos procedimentos para governadores e prefeitos: |
I – Governadores: 10% do eleitorado provincial + 2/3 do Conselho Provincial; | I – Governadores: 10% do eleitorado provincial + 2/3 do Conselho Provincial; | ||
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II – Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias; | II – Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias; | ||
| − | IV | + | III – Mais de 50% dos votos favoráveis resulta em destituição; caso contrário, permanece no cargo. |
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| + | IV - Prefeitos : 10% do eleitorado municipal + 2/3 do Conselho Municipal; | ||
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| + | V - Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias; | ||
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| + | VI - Mais de 50% dos votos favoráveis resulta em destituição; caso contrário, permanece no cargo. | ||
=== CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS === | === CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS === | ||
| − | Art. | + | Art. 19º Para existir, um partido deve: |
I – Ter 5% das assinaturas do eleitorado nacional; | I – Ter 5% das assinaturas do eleitorado nacional; | ||
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=== CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL === | === CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL === | ||
| − | Art. | + | Art. 20º O candidato aprovado nas primárias ou candidato independente autorizado pela Comissão Eleitoral Nacional: |
I – Pode iniciar propaganda eleitoral 1 dia após aprovação; | I – Pode iniciar propaganda eleitoral 1 dia após aprovação; | ||
| − | II – Deve seguir as normas de conduta | + | II – Deve seguir as normas de conduta estabelecidas pela Comissão Eleitoral Nacional. |
=== CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL === | === CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL === | ||
| − | Art. | + | Art. 21º A Comissão Eleitoral Nacional: |
I – Supervisiona eleições; | I – Supervisiona eleições; | ||
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=== CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS === | === CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS === | ||
| − | Art. | + | Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. |
Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026 | Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026 | ||
Edição atual tal como às 21h26min de 21 de fevereiro de 2026
Índice
- 1 LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DO ELEITORADO
- 1.2 CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS
- 1.3 CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS
- 1.4 CAPÍTULO IV – DA POSSE
- 1.5 CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS
- 1.6 CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES PARCIAIS
- 1.7 CAPÍTULO VII – DO REFERENDO, PLEBISCITO E CONSULTA PÚBLICA
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DA DESTITUIÇÃO DE TITULARES
- 1.9 CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- 1.10 CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL
- 1.11 CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
- 1.12 CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº004/2026
Dispõe sobre as eleições, partidos políticos, referendos, plebiscitos, consultas públicas e destituição de titulares de cargos públicos na República de Prass.
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
CAPÍTULO I – DO ELEITORADO
Art. 1º Todos os cidadãos com 16 anos ou mais podem votar, poderão ser elegíveis :
I – Para vereador e deputado : cidadãos com 16 anos ou mais;
II – Para todos os demais cargos públicos: cidadãos com 18 anos ou mais;
III – Todos os eleitores devem ter plenos direitos civis e políticos, ser cidadãos por nascimento ou naturalização e estar registrados no local de votação designado pela Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES PRIMÁRIAS
Art. 2º As eleições primárias:
I – Devem ocorrer entre 2 anos e 6 meses antes das eleições gerais;
II – Selecionam candidatos a cargos públicos por partido ou candidatos independentes;
III – Para Vereadores e Prefeitos: filiados do partido no município votam;
IV – Para Deputados e Governadores: filiados do partido na província votam;
V – Para Presidente da República: filiados do partido em todo o país votam;
VI – O candidato mais votado nas primárias é aprovado para concorrer ao cargo.
CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 3º As eleições gerais ocorrem em 10 de janeiro do ano eleitoral, sendo gerais, em turno único e simultâneas para todos os cargos públicos que exercem mandatos de 6 anos com possibilidade de reeleição ilimitada.
Art. 4º O horário de votação será das 09:00 horas da manhã às 15:00 horas, podendo ser prorrogado em 1 a 2 horas pela Comissão Eleitoral Nacional em caso de interrupção do processo, condições climáticas adversas ou ataques ao sistema eleitoral.
Art. 5º O sistema de votação será:
I – Cédula ou correio para cidadãos residentes no território nacional.
II – A cédula eleitoral deve indicar:
a) Local para marcação com “X” ao lado do nome do candidato;
b) Nome do candidato;
c) Se é filiado a um partido ou sem partido.
Art. 6º Para votar, o eleitor deve apresentar:
I – Título eleitoral válido;
II – Carteira de identidade nacional ou carta de cidadania;
III – Registro no local de votação oficial.
Art. 7º Os resultados das eleições devem ser divulgados no mesmo dia do encerramento da votação.
Art. 8º Os votos brancos e nulos:
I – Reduzem proporcionalmente os votos dos candidatos;
II – Caso ultrapassem 50% do total, a eleição será anulada e nova eleição marcada em até 30 dias;
III – Se a nova eleição for novamente anulada, o Conselho Nacional elegerá o presidente dentro de 30 dias, cabendo ao presidente titular decidir em caso de empate;
IV - Se a eleição for anulada por duas vezes para o cargo de governador, o Conselho Provincial elegerá o governador dentro de 30 dias, cabendo ao governador titular decidir em caso de empate;
V - Se a eleição for anulada por duas vezes para o cargo de prefeito, o Conselho Municipal elegerá o prefeito dentro de 30 dias, cabendo ao prefeito titular decidir em caso de empate.
CAPÍTULO IV – DA POSSE
Art. 9º Posse dos eleitos:
I – Presidente da República, Primeiro-ministro, Ministros de Estado, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e Conselho Nacional: 10 de janeiro;
II – Governadores: 15 de janeiro;
III – Vereadores e Prefeitos: 20 de janeiro.
Art. 10º O Conselho Nacional elege o Primeiro-Ministro, Ministros de Estado, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e aprova todas as indicações do Presidente da República.
CAPÍTULO V – DAS PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS
Art. 11º Cada província possui um município único, que é a capital.
Art. 12º Governadores e prefeitos são eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.
Art. 13º Cada município terá 3 vereadores eleitos por voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário.
CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES PARCIAIS
Art. 14º Convocadas em até 90 dias após morte, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do titular de sua função, exceto se ocorrer 1 ano antes das eleições gerais.
CAPÍTULO VII – DO REFERENDO, PLEBISCITO E CONSULTA PÚBLICA
Art. 15º Convocados pelo Presidente, 5% dos eleitores ou pelo Conselho Nacional.
Art. 16º Para aprovação de proposta, quórum mínimo: 50% dos votos válidos.
CAPÍTULO VIII – DA DESTITUIÇÃO DE TITULARES
Art. 17º Destituição do Presidente:
I – Assinatura de 10% do eleitorado nacional;
II – Aprovação de 2/3 do Conselho Nacional;
III – Votação nacional convocada pela Comissão Eleitoral Nacional em 90 dias;
IV – Mais de 50% dos votos favoráveis resulta destituição; caso contrário, mantém-se no cargo.
Art. 18º Mesmos procedimentos para governadores e prefeitos:
I – Governadores: 10% do eleitorado provincial + 2/3 do Conselho Provincial;
II – Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias;
III – Mais de 50% dos votos favoráveis resulta em destituição; caso contrário, permanece no cargo.
IV - Prefeitos : 10% do eleitorado municipal + 2/3 do Conselho Municipal;
V - Comissão Eleitoral convoca votação em 90 dias;
VI - Mais de 50% dos votos favoráveis resulta em destituição; caso contrário, permanece no cargo.
CAPÍTULO IX – DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 19º Para existir, um partido deve:
I – Ter 5% das assinaturas do eleitorado nacional;
II – Apoio mínimo: 1 governador e 2 deputados;
III – Ter número de filiados equivalente a 1% do eleitorado nacional, estatutos e estrutura interna definida;
IV - Ser aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20º O candidato aprovado nas primárias ou candidato independente autorizado pela Comissão Eleitoral Nacional:
I – Pode iniciar propaganda eleitoral 1 dia após aprovação;
II – Deve seguir as normas de conduta estabelecidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
Art. 21º A Comissão Eleitoral Nacional:
I – Supervisiona eleições;
II – Aprova candidatos independentes;
III – Convoca eleições parciais e votações de destituição;
IV – Assume jurisdição sobre todas as forças de segurança e inteligência no dia das eleições, incluindo: Forças Armadas, Polícia Nacional, Comitê de Segurança do Estado, a Guarda Republicana e o Corpo de Bombeiros;
V – Supervisiona mídias, internet e redes sociais a partir de 1 ano antes das eleições;
VI – Prorroga horário de votação em caso de interrupções ou ataques ao processo eleitoral;
VII – Garante transparência, segurança e integridade do processo eleitoral.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Yasmin Costa Cilene, Presidente da Comissão Eleitoral Nacional