Mudanças entre as edições de "LEI N°017/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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=== CAPÍTULO II – DO ESTADO DE GUERRA === | === CAPÍTULO II – DO ESTADO DE GUERRA === | ||
| − | Art. 4º O Estado de | + | Art. 4º O Estado de Guerra poderá ser decretado pelo Presidente da República quando houver: |
I – grave perturbação da ordem pública; | I – grave perturbação da ordem pública; | ||
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IV – o prazo de vigência. | IV – o prazo de vigência. | ||
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Art. 7º Durante o Estado de Defesa, poderão ser adotadas as seguintes medidas: | Art. 7º Durante o Estado de Defesa, poderão ser adotadas as seguintes medidas: | ||
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V – requisição temporária de bens e serviços. | V – requisição temporária de bens e serviços. | ||
| − | Art. 8º É vedada a suspensão do funcionamento do Conselho Nacional e do Poder Judiciário durante o Estado de | + | Art. 8º É vedada a suspensão do funcionamento do Conselho Nacional e do Poder Judiciário durante o Estado de Guerra. |
=== CAPÍTULO IV – DO ESTADO DE EMERGÊNCIA === | === CAPÍTULO IV – DO ESTADO DE EMERGÊNCIA === | ||
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=== CAPÍTULO V – MEDIDAS NO ESTADO DE EMERGÊNCIA === | === CAPÍTULO V – MEDIDAS NO ESTADO DE EMERGÊNCIA === | ||
| − | Art. 12 Durante o Estado de Emergência, poderão ser adotadas, além das previstas no Estado de | + | Art. 12 Durante o Estado de Emergência, poderão ser adotadas, além das previstas no Estado de Guerra: |
I – mobilização das Forças Armadas e da Guarda Republicana; | I – mobilização das Forças Armadas e da Guarda Republicana; | ||
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Art. 17 O Poder Judiciário poderá examinar a legalidade das medidas adotadas. | Art. 17 O Poder Judiciário poderá examinar a legalidade das medidas adotadas. | ||
| − | Art. 18 | + | Art. 18 A Agência de Segurança do Estado atuará na coordenação operacional das medidas. |
=== CAPÍTULO VIII – DO ENCERRAMENTO === | === CAPÍTULO VIII – DO ENCERRAMENTO === | ||
| − | Art. 19 Encerrado o Estado de | + | Art. 19 Encerrado o Estado de Guerra ou o Estado de Emergência, cessarão imediatamente todas as medidas excepcionais. |
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=== CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS === | === CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS === | ||
| − | Art. | + | Art. 20 É vedada a decretação simultânea de Estado de Guerra e Estado de Emergência. |
| − | Art. | + | Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. | ||
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass. | Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass. | ||
Edição atual tal como às 16h09min de 1 de abril de 2026
Índice
- 1 LEI DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE DEFESA DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II – DO ESTADO DE GUERRA
- 1.3 CAPÍTULO III – MEDIDAS NO ESTADO DE GUERRA
- 1.4 CAPÍTULO IV – DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
- 1.5 CAPÍTULO V – MEDIDAS NO ESTADO DE EMERGÊNCIA
- 1.6 CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E GARANTIAS
- 1.7 CAPÍTULO VII – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DO ENCERRAMENTO
- 1.9 CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE DEFESA DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°017/2026
Preâmbulo
A presente Lei regula a decretação, a execução e o encerramento do Estado de Defesa e do Estado de Emergência na República de Prass, com o objetivo de proteger a soberania, a ordem constitucional, a segurança interna e a continuidade das instituições, em conformidade com a Constituição e as leis da República.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Estado de Defesa e o Estado de Emergência são instrumentos excepcionais destinados à preservação da ordem pública, da segurança do Estado e da integridade nacional.
Art. 2º A decretação de qualquer dos regimes excepcionais observará os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, temporalidade e controle institucional.
Art. 3º Os regimes previstos nesta Lei não suspendem a Constituição, limitando-se a restringir temporariamente direitos nos estritos termos aqui definidos.
CAPÍTULO II – DO ESTADO DE GUERRA
Art. 4º O Estado de Guerra poderá ser decretado pelo Presidente da República quando houver:
I – grave perturbação da ordem pública;
II – ameaça iminente à segurança interna;
III – instabilidade institucional localizada;
IV – risco à continuidade dos serviços essenciais.
V - ameaça externa iminente à integridade territorial
Art. 5º O decreto de Estado de Defesa indicará:
I – a motivação;
II – a área territorial abrangida;
III – as medidas autorizadas;
IV – o prazo de vigência.
Art. 6º O Estado de Guerra terá duração máxima de 30 dias, prorrogável sempre por igual período mediante aprovação do Conselho Nacional.
CAPÍTULO III – MEDIDAS NO ESTADO DE GUERRA
Art. 7º Durante o Estado de Defesa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – restrição temporária de reuniões públicas;
II – controle de circulação em áreas determinadas;
III – fiscalização ampliada de comunicações;
IV – reforço do policiamento e da presença militar;
V – requisição temporária de bens e serviços.
Art. 8º É vedada a suspensão do funcionamento do Conselho Nacional e do Poder Judiciário durante o Estado de Guerra.
CAPÍTULO IV – DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Art. 9º O Estado de Emergência poderá ser decretado pelo Presidente da República nos casos de:
I – guerra externa ou agressão armada;
II – insurreição armada ou terrorismo generalizado;
III – colapso grave da ordem constitucional;
IV – calamidade nacional de grande proporção com risco à soberania.
Art. 10 O decreto de Estado de Emergência deverá ser submetido ao Conselho Nacional no prazo máximo de 48 horas para aprovação.
Art. 11 O Estado de Emergência terá duração de até 30 dias, podendo ser prorrogado sempre por igual período mediante aprovação do Conselho Nacional.
CAPÍTULO V – MEDIDAS NO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Art. 12 Durante o Estado de Emergência, poderão ser adotadas, além das previstas no Estado de Guerra:
I – mobilização das Forças Armadas e da Guarda Republicana;
II – censura temporária de comunicações hostis;
III – detenções preventivas por ameaça à segurança do Estado;
IV – intervenção administrativa em serviços estratégicos;
V – suspensão temporária de atividades que comprometam a ordem pública.
Art. 13 As medidas deverão ser executadas sob comando centralizado do Estado.
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 14 Mesmo durante os regimes excepcionais, são invioláveis:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a proibição de tortura;
III – o direito à vida;
IV – o acesso mínimo à Justiça.
Art. 15 As restrições de direitos cessarão automaticamente com o término do regime excepcional.
CAPÍTULO VII – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Conselho Nacional exercerá controle político permanente sobre os atos praticados durante os regimes excepcionais.
Art. 17 O Poder Judiciário poderá examinar a legalidade das medidas adotadas.
Art. 18 A Agência de Segurança do Estado atuará na coordenação operacional das medidas.
CAPÍTULO VIII – DO ENCERRAMENTO
Art. 19 Encerrado o Estado de Guerra ou o Estado de Emergência, cessarão imediatamente todas as medidas excepcionais.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 É vedada a decretação simultânea de Estado de Guerra e Estado de Emergência.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass.