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VIII - pena capital;
 
VIII - pena capital;
  
IX - reparação de danos.  
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X - advertência a familiares;
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XI - medidas educativas a familiares.
  
 
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
 
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.
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Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
  
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores.
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Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
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Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
 
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
 
Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.  
 
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.  
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
Art. 12° Sabotagem.  
 
Art. 12° Sabotagem.  
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
Art. 13° Rebelião armada  
 
Art. 13° Rebelião armada  
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
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Art. 14° Praticar adultério.
 
Art. 14° Praticar adultério.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 
Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado.
 
Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado.
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Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 
Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Art. 18° Blasfêmia.  
 
Art. 18° Blasfêmia.  
Pena : reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana.  
 
Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
 
Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.  
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Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
 
Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 22° Praticar pedofilia.
 
Art. 22° Praticar pedofilia.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 23° Praticar estupro.
 
Art. 23° Praticar estupro.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Art. 24° Praticar pederastia com menor.
 
Art. 24° Praticar pederastia com menor.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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=== TÍTULO VI ===
 
=== TÍTULO VI ===
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Art. 26° Motim ou insubordinação armada.
 
Art. 26° Motim ou insubordinação armada.
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
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Art. 27° Traição militar.
 
Art. 27° Traição militar.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
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Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
 
Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
  
 
Art. 29° Abandonar animal doméstico.
 
Art. 29° Abandonar animal doméstico.
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Art. 31° Compra de votos.
 
Art. 31° Compra de votos.
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
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Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
  
 
Art. 32° Coagir eleitor.
 
Art. 32° Coagir eleitor.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
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Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
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Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
 
Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
  
Art. 40° Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
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Art. 40° Todos os processos criminais são privados.  
  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
 
'''Da Investigação Criminal'''  
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Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
 
Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
  
'''Da Pena Capital'''  
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'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''  
  
Art. 57° A sentença de pena capital é irreversível podendo ser revertida apenas por autorização expressa do Presidente da República.  
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Art. 57° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa do Presidente da República.  
  
 
=== TÍTULO XII ===
 
=== TÍTULO XII ===
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Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 
Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 
Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.
  
 
Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 
Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral.
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'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Administração'''  
  
Art. 60° Corrupção ativa e passiva.
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Art. 61° Corrupção ativa e passiva.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 61° Desvio de verbas públicas.
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Art. 62° Desvio de verbas públicas.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Art.  Nepotismo.
 
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
 
'''Dos Crimes Contra Menores'''  
  
Art. 58. Aliciamento de menores.
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Art. 63° Aliciamento de menores.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 59. Exploração infantil.
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Art. 64° Exploração infantil.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 60. Formação de cartel.
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Art. 64° Formação de cartel.
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 61. Sonegação fiscal grave.
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Art. 65° Sonegação fiscal grave.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
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Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
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Art. 66° Usura.
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Pena : reclusão de 15 a 30 anos.  
  
'''Dos Crimes Ambientais Agravados'''
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Art. 67° Lavagem de dinheiro.
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Pena : reclusão de 15 a 30 anos.
  
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
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'''Dos Crimes Ambientais'''
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
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Art. 68° Desmatamento ilegal em larga escala.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
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Art. 69° Poluição de rios e mananciais.
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
 
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''  
  
Art. 64. Incitação pública à violência.
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Art. 70° Incitação pública à violência.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 65. Organização criminosa.
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Art. 71° Organização criminosa.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital.
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.
  
 
=== TÍTULO XIII ===
 
=== TÍTULO XIII ===
  
'''Dos Crimes contra o Patrimônio'''  
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'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''  
  
Art. 66° Roubo.  
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Art. 72° Roubo.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos  
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Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
  
Art. 67° Extorsão.  
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Art. 73° Extorsão.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 68° Furto.  
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Art. 74° Furto.  
Pena: reclusão de 1 a 4 anos
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Art. 69° Vandalismo.  
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Art. 75° Vandalismo.  
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos  
  
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'''Dos Crimes contra a Vida'''  
 
'''Dos Crimes contra a Vida'''  
  
Art. 70° Homicídio.  
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Art. 76° Homicídio.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 71° Aborto ilegal.  
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Art. 77° Aborto ilegal.  
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
 
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa
  
Art. 72° Tentativa de homicídio.  
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Art. 78° Tentativa de homicídio.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 73° Auxiliar suicídio.  
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Art. 79° Auxiliar suicídio.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 74° Genocídio.  
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Art. 80° Genocídio.  
Pena: prisão perpétua ou pena capital  
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Pena: pena capital  
  
Art. 75° Tortura.  
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Art. 81° Tortura.  
Pena: prisão perpétua ou pena capital  
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Art. 76° Infanticídio.  
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Art. 82° Infanticídio.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
Art. 77° Latrocínio.  
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Art. 83° Latrocínio.  
Pena: reclusão de 20 a 40 anos, prisão perpétua ou pena capital  
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Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital  
  
 
=== TÍTULO XV ===
 
=== TÍTULO XV ===
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'''Das Disposições Finais'''  
 
'''Das Disposições Finais'''  
  
Art. 78° Os prazos processuais serão contínuos.
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Art. 84° Os prazos processuais serão contínuos.
  
Art. 79° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
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Art. 85° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
  
Art. 80° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
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Art. 86° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
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Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
  
''Revisado e emendado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''
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''Revisado e emendado aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2026''

Edição atual tal como às 18h43min de 15 de fevereiro de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 50 (cinquenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 14 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 14 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 10º Organizar ou financiar atos contra o Estado. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 12° Sabotagem. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 13° Rebelião armada Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes

Art. 14° Praticar adultério. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 15° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 16° Contrair novo casamento sendo casado. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Art. 17° Manter relação sexual com parente em linha direta. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 18° Blasfêmia. Pena : reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 19° Praticar rituais que atentam contra a ordem constitucional, a moral pública e a dignidade humana. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 20° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 21° Produzir, divulgar ou consumir pornografia. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 22° Praticar pedofilia. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 23° Praticar estupro. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 24° Praticar pederastia com menor. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 25° Deserção em tempo de serviço. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 26° Motim ou insubordinação armada. Pena: reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 27° Traição militar. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 28° Praticar tinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital

Art. 29° Abandonar animal doméstico. Pena: detenção de 5 a 15 anos.

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 30° Fraudar eleições. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 31° Compra de votos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 32° Coagir eleitor. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 33° Impedir livre funcionamento sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 34° Uso de sindicato para fins ilícitos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 35° Coagir trabalhador por meio sindical. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 36° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – abuso de autoridade;

IV – crime contra vulnerável.

Art. 37° São atenuantes:

I – confissão;

II – reparação do dano;

III – primariedade.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 38° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 39° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.

Art. 40° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 41° A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.

Art. 42° A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 43° O inquérito deverá ser concluído em até 15 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.

Da Ação Penal

Art. 44° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério da Justiça.

Art. 45° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 46° Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.

Art. 47° É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.

Art. 48° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 49° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 50° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 51° A sentença deverá ser fundamentada.

Dos Recursos

Art. 52° Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.

Art. 53° Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 54° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 55° Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.

Art. 56° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 57° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto por autorização expressa do Presidente da República.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 58° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 59° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 60° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 61° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 62° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 63° Aliciamento de menores. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 64° Exploração infantil. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 64° Formação de cartel. Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 65° Sonegação fiscal grave. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 66° Usura. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 67° Lavagem de dinheiro. Pena : reclusão de 15 a 30 anos.

Dos Crimes Ambientais

Art. 68° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 69° Poluição de rios e mananciais. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 70° Incitação pública à violência. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 71° Organização criminosa. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 72° Roubo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos

Art. 73° Extorsão. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 74° Furto. Pena: reclusão de 2 a 6 anos

Art. 75° Vandalismo. Pena: reclusão de 10 a 25 anos

TÍTULO XIV

Dos Crimes contra a Vida

Art. 76° Homicídio. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 77° Aborto ilegal. Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa

Art. 78° Tentativa de homicídio. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 79° Auxiliar suicídio. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 80° Genocídio. Pena: pena capital

Art. 81° Tortura. Pena: pena capital

Art. 82° Infanticídio. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 83° Latrocínio. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 84° Os prazos processuais serão contínuos.

Art. 85° O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.

Art. 86° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública

Revisado e emendado aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2026