Mudanças entre as edições de "LEI N°006/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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DECRETA:
 
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CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
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=== CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ===
  
 
Art. 1º O Conselho Nacional é o órgão legislativo superior da República de Prass, com função de elaborar, aprovar e fiscalizar leis, regulamentos e políticas públicas.
 
Art. 1º O Conselho Nacional é o órgão legislativo superior da República de Prass, com função de elaborar, aprovar e fiscalizar leis, regulamentos e políticas públicas.
  
 
Art. 2º O Conselho Nacional é composto por:
 
Art. 2º O Conselho Nacional é composto por:
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I – 4 deputados eleitos, um por cada circunscrição com voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário;
 
I – 4 deputados eleitos, um por cada circunscrição com voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário;
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II – 1 deputado ex officio, o Presidente da República, com direito a voto somente em casos de empate.
 
II – 1 deputado ex officio, o Presidente da República, com direito a voto somente em casos de empate.
  
 
Art. 3º Cada deputado terá mandato de 6 anos, sem limite de reeleição.
 
Art. 3º Cada deputado terá mandato de 6 anos, sem limite de reeleição.
  
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
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=== CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ===
  
 
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional:
 
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional:
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I – Elaborar, alterar e revogar leis nacionais;
 
I – Elaborar, alterar e revogar leis nacionais;
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II – Aprovar o orçamento anual e fiscalizar sua execução;
 
II – Aprovar o orçamento anual e fiscalizar sua execução;
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III – Aprovar indicações do Presidente da República, incluindo Ministros e chefes de órgãos públicos;
 
III – Aprovar indicações do Presidente da República, incluindo Ministros e chefes de órgãos públicos;
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IV – Regular e fiscalizar os partidos políticos e eleições primárias;
 
IV – Regular e fiscalizar os partidos políticos e eleições primárias;
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V – Convocar referendos, plebiscitos e consultas públicas;
 
V – Convocar referendos, plebiscitos e consultas públicas;
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VI – Supervisionar políticas públicas em todas as províncias;
 
VI – Supervisionar políticas públicas em todas as províncias;
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VII – Autorizar tratados internacionais e acordos bilaterais ou multilaterais;
 
VII – Autorizar tratados internacionais e acordos bilaterais ou multilaterais;
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VIII – Fiscalizar a aplicação da Constituição e das leis nacionais.
 
VIII – Fiscalizar a aplicação da Constituição e das leis nacionais.
  
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
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=== CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO ===
  
 
Art. 5º O Conselho Nacional funciona em sessões ordinárias e extraordinárias, com quórum mínimo de 2/3 dos deputados para deliberações legislativas e aprovação de matérias de relevância nacional.
 
Art. 5º O Conselho Nacional funciona em sessões ordinárias e extraordinárias, com quórum mínimo de 2/3 dos deputados para deliberações legislativas e aprovação de matérias de relevância nacional.
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Art. 6º As decisões do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos em lei que exigem maioria qualificada.
 
Art. 6º As decisões do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos em lei que exigem maioria qualificada.
  
Art. 7º Em caso de empate, o voto do Presidente da República, como deputado ex officio, decide a matéria.
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Art. 7º Em caso de empate, o voto do Presidente da República, como Deputado ex ofício e Presidente do Conselho Nacional, decide a matéria.
  
CAPÍTULO IV – DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
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=== CAPÍTULO IV – DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL ===
  
Art. 8º O Presidente do Conselho Nacional é eleito pelo próprio Conselho, com mandato de 6 anos, podendo ser reeleito.
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Art. 8º O Presidente do Conselho Nacional é o próprio Presidente da República, com mandato de 6 anos.  
  
 
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
 
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
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I – Presidir as sessões;
 
I – Presidir as sessões;
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II – Garantir cumprimento do regimento interno;
 
II – Garantir cumprimento do regimento interno;
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III – Representar o Conselho Nacional em atos oficiais;
 
III – Representar o Conselho Nacional em atos oficiais;
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IV – Convocar sessões extraordinárias;
 
IV – Convocar sessões extraordinárias;
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V – Zelar pelo cumprimento da legislação e da Constituição.
 
V – Zelar pelo cumprimento da legislação e da Constituição.
  
CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES SUPLEMENTARES
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=== CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES SUPLEMENTARES ===
  
 
Art. 10º O Conselho Nacional também exerce as seguintes funções:
 
Art. 10º O Conselho Nacional também exerce as seguintes funções:
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I – Aprovar a eleição do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado;
 
I – Aprovar a eleição do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado;
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II – Fiscalizar a Comissão Eleitoral Nacional;
 
II – Fiscalizar a Comissão Eleitoral Nacional;
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III – Autorizar a convocação de eleições parciais;
 
III – Autorizar a convocação de eleições parciais;
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IV – Convocar o processo de destituição do Presidente, governadores ou prefeitos conforme a legislação eleitoral;
 
IV – Convocar o processo de destituição do Presidente, governadores ou prefeitos conforme a legislação eleitoral;
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V – Atuar em consultas públicas, referendos e plebiscitos de interesse nacional.
 
V – Atuar em consultas públicas, referendos e plebiscitos de interesse nacional.
  
CAPÍTULO VI – DAS SESSÕES E REGULAMENTO
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=== CAPÍTULO VI – DAS SESSÕES E REGULAMENTO ===
  
 
Art. 11º O Conselho Nacional deve manter:
 
Art. 11º O Conselho Nacional deve manter:

Edição atual tal como às 22h58min de 4 de fevereiro de 2026

LEI DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

LEI N°006/2026

Dispõe sobre a organização, competências, funcionamento e atribuições do Conselho Nacional da República de Prass.

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho Nacional é o órgão legislativo superior da República de Prass, com função de elaborar, aprovar e fiscalizar leis, regulamentos e políticas públicas.

Art. 2º O Conselho Nacional é composto por:

I – 4 deputados eleitos, um por cada circunscrição com voto direto, secreto, não obrigatório e majoritário;

II – 1 deputado ex officio, o Presidente da República, com direito a voto somente em casos de empate.

Art. 3º Cada deputado terá mandato de 6 anos, sem limite de reeleição.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional:

I – Elaborar, alterar e revogar leis nacionais;

II – Aprovar o orçamento anual e fiscalizar sua execução;

III – Aprovar indicações do Presidente da República, incluindo Ministros e chefes de órgãos públicos;

IV – Regular e fiscalizar os partidos políticos e eleições primárias;

V – Convocar referendos, plebiscitos e consultas públicas;

VI – Supervisionar políticas públicas em todas as províncias;

VII – Autorizar tratados internacionais e acordos bilaterais ou multilaterais;

VIII – Fiscalizar a aplicação da Constituição e das leis nacionais.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Conselho Nacional funciona em sessões ordinárias e extraordinárias, com quórum mínimo de 2/3 dos deputados para deliberações legislativas e aprovação de matérias de relevância nacional.

Art. 6º As decisões do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos em lei que exigem maioria qualificada.

Art. 7º Em caso de empate, o voto do Presidente da República, como Deputado ex ofício e Presidente do Conselho Nacional, decide a matéria.

CAPÍTULO IV – DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL

Art. 8º O Presidente do Conselho Nacional é o próprio Presidente da República, com mandato de 6 anos.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

I – Presidir as sessões;

II – Garantir cumprimento do regimento interno;

III – Representar o Conselho Nacional em atos oficiais;

IV – Convocar sessões extraordinárias;

V – Zelar pelo cumprimento da legislação e da Constituição.

CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES SUPLEMENTARES

Art. 10º O Conselho Nacional também exerce as seguintes funções:

I – Aprovar a eleição do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado;

II – Fiscalizar a Comissão Eleitoral Nacional;

III – Autorizar a convocação de eleições parciais;

IV – Convocar o processo de destituição do Presidente, governadores ou prefeitos conforme a legislação eleitoral;

V – Atuar em consultas públicas, referendos e plebiscitos de interesse nacional.

CAPÍTULO VI – DAS SESSÕES E REGULAMENTO

Art. 11º O Conselho Nacional deve manter:

I – Regulamento interno detalhando procedimentos de votação, comissões, plenário e debates;

II – Atas públicas e registro oficial de todas as decisões;

III – Transparência e publicidade das deliberações.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário, assegurando a organização, autonomia e competência plena do Conselho Nacional.

Cidade de Doralândia, Promulgada aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass