Mudanças entre as edições de "CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026"

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== Código Penal da República de Prass ==
+
== CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
Código N°001/2026
+
'''Código N°001/2026'''
  
Preâmbulo
+
'''Preâmbulo'''
  
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
 
Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.
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=== TÍTULO I ===
 
=== TÍTULO I ===
  
Dos Princípios Gerais
+
'''Dos Princípios Gerais'''
  
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
 
Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.
  
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.
+
Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.  
  
 
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
 
Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.
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=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
Das Penas
+
'''Das Penas'''
  
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 
Art. 5º São penas aplicáveis:
 +
 
I – prisão;
 
I – prisão;
 +
 
II – detenção;
 
II – detenção;
 +
 
III – multa;
 
III – multa;
 +
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 
IV – prestação de serviços à comunidade;
 +
 
V – restrição de direitos;
 
V – restrição de direitos;
 +
 
VI – medidas educativas;
 
VI – medidas educativas;
 +
 
VII - prisão perpétua;
 
VII - prisão perpétua;
VIII - pena capital.
 
  
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 30 (trinta) anos.
+
VIII - pena capital;
 +
 
 +
IX - reparação de danos;
 +
 
 +
X - advertência a familiares;
 +
 
 +
XI - medidas educativas a familiares;
 +
 
 +
XII - expulsão do território nacional;
 +
 
 +
XIII - açoitamento;
 +
 
 +
XIV - espancamento.
 +
 
 +
Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.
  
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 
Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.
 +
 +
Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 10 anos.
  
 
=== TÍTULO III ===
 
=== TÍTULO III ===
  
Dos Crimes Contra o Estado e a Soberania
+
'''Dos Crimes Contra a Segurança Nacional'''
 +
 
 +
Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.
  
Art. 8º Atentar contra a soberania, integridade territorial ou ordem constitucional do Estado Prassiano.
+
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. Organizar ou financiar atos contra o Estado.
+
Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
+
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 12° Sabotagem.
 +
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 13° Rebelião armada.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 14° Terrorismo.
 +
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 15° Traição à pátria.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.
 +
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 18° Insultar as autoridades.
 +
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 19° Mercenarismo.
 +
 +
Pena : pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 20° Sequestro.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 21° Homicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 22° Aborto.
 +
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
 +
 
 +
Art. 23° Tentativa de homicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 24° Auxiliar suicídio.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 25° Genocídio.
 +
 +
Pena: pena capital 
 +
 
 +
Art. 26° Tortura.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 27° Infanticídio.
 +
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 28° Latrocínio.
 +
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 29° Conspirar para assassinar pessoas.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
 +
 
 +
Art. 30° Ameaça de morte
 +
 
 +
Pena : pena capital  
  
 
=== TÍTULO IV ===
 
=== TÍTULO IV ===
  
Dos Crimes Contra a Moral, Família e Costumes
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar'''
 +
 
 +
Art. 31° Praticar adultério.
 +
 
 +
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 32° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 33° Manter relação sexual com parente em linha direta.
 +
 
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 34° Blasfêmia.
 +
 
 +
Pena : pena capital e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 35° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.
 +
 
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 36° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares
 +
 
 +
Art. 37° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 38° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.
 +
 
 +
Pena : 10 a 40 açoites
 +
 
 +
Art. 39° Travar guerra contra Deus.
  
Adultério
+
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares
  
Art. 10 Praticar adultério.
+
Art. 40° Uso de drogas e substâncias ilícitas.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Relações Sexuais Não Tradicionais
+
Pena : pena capital
  
Art. 11 Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.
+
Art. 41° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Bigamia
+
Pena : pena capital
  
Art. 12 Contrair novo casamento sendo casado.
+
Art. 42° Necrofilia.  
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
+
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 43° Zoofilia.
 +
 
 +
Pena : pena capital
 +
 
 +
Art. 44° Espalhar corrupção moral na terra.
 +
 
 +
Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Incesto
+
Art. 45° Manter práticas de desvio sexual.
  
Art. 13 Manter relação sexual com parente em linha direta.
+
Pena : pena capital  
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
 
=== TÍTULO V ===
 
=== TÍTULO V ===
  
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
+
'''Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'''
 +
 
 +
Art. 46° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
  
Art. 14 Produzir, divulgar ou consumir pornografia.
+
Pena: espancamento e medidas educativas a familiares
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 15 Praticar pedofilia.
+
Art. 47° Praticar pedofilia.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 16 Praticar estupro.
+
Pena: pena capital
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
Art. 17 Praticar pederastia com menor.
+
Art. 48° Praticar estupro.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
=== TÍTULO Vi ===
+
Pena: pena capital
  
Dos Crimes Militares
+
Art. 49° Praticar pederastia com menor.
  
Art. 18 Deserção em tempo de serviço.
+
Pena: pena capital
Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
 
  
Art. 19 Motim ou insubordinação armada.
+
=== TÍTULO VI ===
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
 
 +
'''Dos Crimes Militares'''
 +
 
 +
Art. 50° Deserção em tempo de serviço.
 +
 
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 +
 
 +
Art. 51° Motim ou insubordinação armada.
 +
 
 +
Pena: pena capital
 +
 
 +
Art. 52° Traição militar.
  
Art. 20 Traição militar.
+
Pena: pena capital
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital
 
  
 
=== TÍTULO VII ===
 
=== TÍTULO VII ===
  
Dos Crimes Contra os Animais
+
'''Dos Crimes Contra os Animais'''
  
Art. 21 Praticar maus-tratos ou crueldade contra animais.
+
Art. 53° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos e multa, prisão perpétua ou pena capital
+
Pena: pena capital e medidas educativas a familiares
  
Art. 22 Abandonar animal doméstico.
+
Art. 54° Abandonar animal doméstico.
Pena: detenção de 5 a 15 anos.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares
 +
 
 +
Art. 55° Venda de animais domésticos e silvestres.  
 +
Pena : detenção de 6 meses a 2 anos
  
 
=== TÍTULO VIII ===
 
=== TÍTULO VIII ===
  
Dos Crimes Eleitorais
+
'''Dos Crimes Eleitorais'''
 +
 
 +
Art. 56° Fraudar eleições.
  
Art. 23 Fraudar eleições.
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 24 Compra de votos.
+
Art. 57° Compra de votos.
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
+
 
 +
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 +
 
 +
Art. 58° Coagir eleitor.
  
Art. 25 Coagir eleitor.
+
Pena: reclusão de 3 a 12 anos.
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
  
 
=== TÍTULO IX ===
 
=== TÍTULO IX ===
  
Dos Crimes Sindicais
+
'''Dos Crimes Sindicais'''
 +
 
 +
Art. 59° Impedir livre funcionamento sindical.
  
Art. 26 Impedir livre funcionamento sindical.
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Art. 27 Uso de sindicato para fins ilícitos.
+
Art. 60° Uso de sindicato para fins ilícitos.
 +
 
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
 
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 28 Coagir trabalhador por meio sindical.
+
Art. 61° Coagir trabalhador por meio sindical.
 +
 
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
 
=== TÍTULO X ===
 
=== TÍTULO X ===
  
Dos Crimes Contra os Animais e o Meio Social
+
'''Das Disposições Agravantes'''
 +
 
 +
Art. 62° São agravantes:
 +
 
 +
I – reincidência;
 +
 
 +
II – uso de violência;
  
Art. 29 Promover rinhas, maus-tratos organizados ou exploração animal.
+
III – crime contra vulnerável.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
 
  
 
=== TÍTULO XI ===
 
=== TÍTULO XI ===
  
Disposições Agravantes
+
'''Dos Princípios Básicos do Processo Penal'''
 +
 
 +
Art. 63° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
  
Art. 30 São agravantes:
+
Art. 64° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.
I – reincidência;
+
 
II – uso de violência;
+
Art. 65° Todos os processos criminais são privados.
III – abuso de autoridade;
+
 
IV – crime contra vulnerável.
+
'''Da Investigação Criminal'''
 +
 
 +
Art. 66° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério de Assuntos Internos.
 +
 
 +
Art. 67° O juiz poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
 +
 
 +
Art. 68° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.
 +
 
 +
'''Da Ação Penal'''
 +
 
 +
Art. 69° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério de Assuntos Internos.
 +
 
 +
Art. 70° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
 +
 
 +
'''Da Defesa e do Acusado'''
 +
 
 +
Art. 71° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.
 +
 
 +
Art. 72° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
 +
 
 +
'''Da Instrução e Julgamento'''
 +
 
 +
Art. 73° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
 +
 
 +
Art. 74° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
 +
 
 +
Art. 75° A sentença deverá ser fundamentada.
 +
 
 +
'''Da Prisão e Medidas Cautelares'''
 +
 
 +
Art. 76° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
 +
 
 +
Art. 77° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
 +
 
 +
'''Da Prisão Perpétua e da Pena Capital'''
 +
 
 +
Art. 78° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.  
  
Art. 31 São atenuantes:
+
Art. 79° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.
I – confissão;
 
II – reparação do dano;
 
III – primariedade.
 
  
 
=== TÍTULO XII ===
 
=== TÍTULO XII ===
  
Dos Princípios Básicos do Processo Penal
+
'''Dos Crimes Digitais'''
  
Art. 32. O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da moral pública e da proteção do interesse nacional.
+
Art. 80° Invasão de sistemas públicos ou privados.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 33. Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial regular.
+
Art. 81° Divulgação ilegal de dados pessoais.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 34. Os processos criminais são públicos, salvo nos casos que envolvam menores, família, segurança nacional ou moralidade.
+
Art. 82° Manipulação digital para fraude eleitoral.
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
  
Da Investigação Criminal
+
'''Dos Crimes Contra a Administração'''
  
Art. 35. A investigação será conduzida pela Polícia Nacional sob supervisão do Ministério da Justiça.
+
Art. 83° Corrupção ativa e passiva.
 +
Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.  
  
Art. 36. A autoridade policial poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.
+
Art. 84° Desvio de verbas públicas.
 +
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
  
Art. 37. O inquérito deverá ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis mediante autorização judicial.
+
'''Dos Crimes Contra Menores'''
  
Da Ação Penal
+
Art. 85° Aliciamento de menores.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 38. A ação penal é pública e será promovida pelo Ministério da Justiça.
+
Art. 86° Exploração infantil.
 +
Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 39. A ação penal privada será admitida apenas nos casos previstos em lei.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Econômica'''
  
Art. 40. A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.
+
Art. 87° Formação de cartel ou organização criminosa.
 +
Pena: pena capital e advertência a familiares
  
Da Defesa e do Acusado
+
Art. 88° Sonegação fiscal grave.
 +
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos
  
Art. 41. Todo acusado tem direito a advogado constituído ou defensor público.
+
Art. 89° Usura.  
 +
Pena : reclusão de 2 a 6 anos
  
Art. 42. É garantido o direito ao silêncio, sem prejuízo da avaliação judicial.
+
Art. 90° Lavagem de dinheiro.  
 +
Pena: reclusão de 15 a 30 anos
  
Art. 43. O acusado poderá produzir provas em sua defesa.
+
Art. 91° Estelionato.  
 +
Pena: reclusão de 5 a 15 anos
  
Da Instrução e Julgamento
+
Art. 92° Formar monopólio privado abusivo e criminal.
 +
Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 44. O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.
+
Art. 93° Tráfico de drogas.  
 +
Pena : pena capital
  
Art. 45. Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.
+
Art. 94° Tráfico de pessoas.  
 +
Pena : pena capital
  
Art. 46. A sentença deverá ser fundamentada.
+
Art. 95° Tráfico de armas.  
 +
Pena : pena capital
  
Dos Recursos
+
Art. 96° Contrabando.
 +
Pena : reclusão de 5 a 15 anos
  
Art. 47. Caberá recurso às instâncias superiores nos termos da lei.
+
Art. 97° Fabricação de drogas.  
 +
Pena : pena capital
  
Art. 48. Os recursos não suspendem automaticamente a execução da pena, salvo decisão judicial.
+
Art. 98° Fabricação ilegal de armas.  
 +
Pena: pena capital
  
Da Prisão e Medidas Cautelares
+
'''Dos Crimes Ambientais'''
  
Art. 49. A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.
+
Art. 99° Desmatamento ilegal em larga escala.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 50. Poderão ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
+
Art. 100° Poluição e contaminação das águas.
 +
Pena: pena capital
  
Art. 51. A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.
+
'''Dos Crimes Contra a Ordem Social'''
  
=== TÍTULO XIII ===
+
Art. 101° Incitação pública à violência e ao ódio.
 +
Pena: 10 a 40 açoites
  
Crimes Digitais
+
Art. 102° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião.
 +
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
  
Art. 52. Invasão de sistemas públicos ou privados.
+
Art. 103° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
+
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 53. Divulgação ilegal de dados pessoais.
+
Art. 104° Desordem pública.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
+
Pena : reclusão de 5 a 15 anos  
  
Art. 54. Manipulação digital para fraude eleitoral.
+
Art. 105° Praticar canibalismo.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
+
Pena : pena capital
  
Crimes Contra a Administração
+
Art. 106° Consumir alimentos proibidos.
 +
Pena : 10 a 40 açoites
  
Art. 55. Corrupção ativa e passiva.
+
Art. 107° Lesão corporal grave
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
Pena : espancamento
  
Art. 56. Desvio de verbas públicas.
+
Art. 108° Perturbação da tranquilidade cidadã em horário noturno
Pena: reclusão de 10 a 25 anos.
+
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos
 +
 +
=== TÍTULO XIII ===
  
Art. 57. Nepotismo.
+
'''Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado'''
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
 
  
Crimes Contra Menores
+
Art. 109° Roubo.
  
Art. 58. Aliciamento de menores.
+
Pena: reclusão de 25 a 50 anos
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 59. Exploração infantil.
+
Art. 110° Tentativa de roubo
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Crimes Contra a Ordem Econômica
+
Pena: espancamento
  
Art. 60. Formação de cartel.
+
Art. 111° Extorsão.
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
+
 +
Pena: pena capital  
  
Art. 61. Sonegação fiscal grave.
+
Art. 112° Furto.  
Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
 
  
Crimes Ambientais Agravados
+
Pena: espancamento
  
Art. 62. Desmatamento ilegal em larga escala.
+
Art. 113° Tentativa de furto
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Art. 63. Poluição de rios e mananciais.
+
Pena: espancamento
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
Crimes Contra a Ordem Social
+
Art. 114° Vandalismo.
 +
 +
Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital
  
Art. 64. Incitação pública à violência.
+
Art. 115° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.  
Pena: reclusão de 5 a 15 anos.
 
  
Art. 65. Organização criminosa.
+
Pena : 10 a 40 açoites
Pena: reclusão de 15 a 30 anos, prisão perpétua ou pena capital.
 
  
 
=== TÍTULO XIV ===
 
=== TÍTULO XIV ===
  
Disposições Finais
+
'''Das Disposições Finais'''
 
 
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos.
 
 
 
Art. 67. O juiz poderá adotar medidas para garantir a efetividade da justiça.
 
  
Art. 68. Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
+
Art. 116° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.
  
Cidade de Doralândia. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
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Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça e Segurança Pública
 

Edição atual tal como às 03h23min de 23 de julho de 2026

CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Código N°001/2026

Preâmbulo

Este Código Penal regula os crimes e as penas aplicáveis na República de Prass, garantindo a ordem pública, a justiça, a dignidade humana, a moral social e a soberania nacional.

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º A pena tem função preventiva, educativa e social.

Art. 3º A responsabilidade penal é pessoal.

Art. 4º Ninguém será punido além dos limites da lei.

TÍTULO II

Das Penas

Art. 5º São penas aplicáveis:

I – prisão;

II – detenção;

III – multa;

IV – prestação de serviços à comunidade;

V – restrição de direitos;

VI – medidas educativas;

VII - prisão perpétua;

VIII - pena capital;

IX - reparação de danos;

X - advertência a familiares;

XI - medidas educativas a familiares;

XII - expulsão do território nacional;

XIII - açoitamento;

XIV - espancamento.

Art. 6º A pena máxima de prisão é de 60 (sessenta) anos.

Art. 7º A pena será fixada conforme a gravidade do crime, antecedentes e conduta social.

Art. 8° A maioridade para responsabilização penal será de 10 anos, com a criação de um sistema judicial específico para menores de 10 anos.

TÍTULO III

Dos Crimes Contra a Segurança Nacional

Art. 9º Atentado contra o Estado Prassiano.

Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 10º Organizar ou financiar atos violentos contra o Estado.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 11° Espionar em favor de outro Estado.

Pena : pena capital

Art. 12° Sabotagem.

Pena : pena capital

Art. 13° Rebelião armada.

Pena : pena capital

Art. 14° Terrorismo.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 15° Traição à pátria.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 16° Ultraje aos símbolos da pátria.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 17° Apologia, financiamento e promoção de ideologias extremistas.

Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 18° Insultar as autoridades.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 19° Mercenarismo.

Pena : pena capital e advertência a familiares

Art. 20° Sequestro.

Pena : pena capital

Art. 21° Homicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 22° Aborto.

Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 23° Tentativa de homicídio.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 24° Auxiliar suicídio.

Pena: pena capital

Art. 25° Genocídio.

Pena: pena capital

Art. 26° Tortura.

Pena: pena capital

Art. 27° Infanticídio.

Pena: pena capital

Art. 28° Latrocínio.

Pena: pena capital

Art. 29° Conspirar para assassinar pessoas.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 30° Ameaça de morte

Pena : pena capital

TÍTULO IV

Dos Crimes Contra a Ordem Moral e Familiar

Art. 31° Praticar adultério.

Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 32° Praticar relações sexuais consideradas ofensivas à moral pública.

Pena: pena capital

Art. 33° Manter relação sexual com parente em linha direta.

Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 34° Blasfêmia.

Pena : pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 35° Rebeldia constante contra os pais ou responsáveis.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 36° Não assumir responsabilidade e abandonar os filhos ou os pais na velhice.

Pena : reclusão de 5 a 15 anos e advertência a familiares

Art. 37° Praticar rituais que atentam contra a moral pública e a dignidade humana.

Pena: pena capital

Art. 38° Praticar relações sexuais fora ou antes do casamento.

Pena : 10 a 40 açoites

Art. 39° Travar guerra contra Deus.

Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital e advertência a familiares

Art. 40° Uso de drogas e substâncias ilícitas.

Pena : pena capital

Art. 41° Consumo de produtos derivados do tabaco e do álcool.

Pena : pena capital

Art. 42° Necrofilia.

Pena : pena capital

Art. 43° Zoofilia.

Pena : pena capital

Art. 44° Espalhar corrupção moral na terra.

Pena : reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 45° Manter práticas de desvio sexual.

Pena : pena capital

TÍTULO V

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Art. 46° Produzir, divulgar ou consumir pornografia.

Pena: espancamento e medidas educativas a familiares

Art. 47° Praticar pedofilia.

Pena: pena capital

Art. 48° Praticar estupro.

Pena: pena capital

Art. 49° Praticar pederastia com menor.

Pena: pena capital

TÍTULO VI

Dos Crimes Militares

Art. 50° Deserção em tempo de serviço.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 51° Motim ou insubordinação armada.

Pena: pena capital

Art. 52° Traição militar.

Pena: pena capital

TÍTULO VII

Dos Crimes Contra os Animais

Art. 53° Praticar rinhas, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais. Pena: pena capital e medidas educativas a familiares

Art. 54° Abandonar animal doméstico. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e medidas educativas a familiares

Art. 55° Venda de animais domésticos e silvestres. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos

TÍTULO VIII

Dos Crimes Eleitorais

Art. 56° Fraudar eleições.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 57° Compra de votos.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Art. 58° Coagir eleitor.

Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

TÍTULO IX

Dos Crimes Sindicais

Art. 59° Impedir livre funcionamento sindical.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Art. 60° Uso de sindicato para fins ilícitos.

Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 61° Coagir trabalhador por meio sindical.

Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

TÍTULO X

Das Disposições Agravantes

Art. 62° São agravantes:

I – reincidência;

II – uso de violência;

III – crime contra vulnerável.

TÍTULO XI

Dos Princípios Básicos do Processo Penal

Art. 63° O processo penal rege-se pelos princípios da legalidade, da moral pública e da proteção do interesse nacional.

Art. 64° Nenhuma pena será aplicada sem prévio processo judicial.

Art. 65° Todos os processos criminais são privados.

Da Investigação Criminal

Art. 66° A investigação será conduzida pela Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular sob supervisão do Ministério de Assuntos Internos.

Art. 67° O juiz poderá requisitar documentos, perícias, laudos e depoimentos.

Art. 68° O inquérito deverá ser concluído em até 5 dias, prorrogáveis mediante ordem judicial do Tribunal de Purificação.

Da Ação Penal

Art. 69° A ação penal é privada e será promovida pelo Ministério de Assuntos Internos.

Art. 70° A denúncia deverá conter a descrição clara do fato, provas e tipificação legal.

Da Defesa e do Acusado

Art. 71° Nenhum acusado terá direito a advogado ou defensor público.

Art. 72° O acusado poderá produzir provas em sua defesa.

Da Instrução e Julgamento

Art. 73° O juiz presidirá a audiência, ouvindo partes, testemunhas e peritos.

Art. 74° Encerrada a instrução, serão apresentadas alegações finais.

Art. 75° A sentença deverá ser fundamentada.

Da Prisão e Medidas Cautelares

Art. 76° A prisão poderá ser preventiva, temporária ou definitiva.

Art. 77° A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública.

Da Prisão Perpétua e da Pena Capital

Art. 78° A sentença de prisão perpétua ou pena capital é irreversível exceto nos casos que forem estabelecidos em lei específica.

Art. 79° A aplicação da pena capital será pública ou privada realizada por fuzilamento, enforcamento, apedrejamento, despenhamento ou decapitação.

TÍTULO XII

Dos Crimes Digitais

Art. 80° Invasão de sistemas públicos ou privados. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 81° Divulgação ilegal de dados pessoais. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 82° Manipulação digital para fraude eleitoral. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Dos Crimes Contra a Administração

Art. 83° Corrupção ativa e passiva. Pena: reclusão de 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 84° Desvio de verbas públicas. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Dos Crimes Contra Menores

Art. 85° Aliciamento de menores. Pena: pena capital

Art. 86° Exploração infantil. Pena: 40 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica

Art. 87° Formação de cartel ou organização criminosa. Pena: pena capital e advertência a familiares

Art. 88° Sonegação fiscal grave. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 89° Usura. Pena : reclusão de 2 a 6 anos

Art. 90° Lavagem de dinheiro. Pena: reclusão de 15 a 30 anos

Art. 91° Estelionato. Pena: reclusão de 5 a 15 anos

Art. 92° Formar monopólio privado abusivo e criminal. Pena : reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 93° Tráfico de drogas. Pena : pena capital

Art. 94° Tráfico de pessoas. Pena : pena capital

Art. 95° Tráfico de armas. Pena : pena capital

Art. 96° Contrabando. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 97° Fabricação de drogas. Pena : pena capital

Art. 98° Fabricação ilegal de armas. Pena: pena capital

Dos Crimes Ambientais

Art. 99° Desmatamento ilegal em larga escala. Pena: pena capital

Art. 100° Poluição e contaminação das águas. Pena: pena capital

Dos Crimes Contra a Ordem Social

Art. 101° Incitação pública à violência e ao ódio. Pena: 10 a 40 açoites

Art. 102° Discriminar alguém com base em raça, cor, sexo, classe ou religião. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

Art. 103° Causar desordem racial, ódio e sentimento de superioridade racial. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 104° Desordem pública. Pena : reclusão de 5 a 15 anos

Art. 105° Praticar canibalismo. Pena : pena capital

Art. 106° Consumir alimentos proibidos. Pena : 10 a 40 açoites

Art. 107° Lesão corporal grave Pena : espancamento

Art. 108° Perturbação da tranquilidade cidadã em horário noturno Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos

TÍTULO XIII

Dos Crimes contra o Patrimônio Público e Privado

Art. 109° Roubo.

Pena: reclusão de 25 a 50 anos

Art. 110° Tentativa de roubo

Pena: espancamento

Art. 111° Extorsão.

Pena: pena capital

Art. 112° Furto.

Pena: espancamento

Art. 113° Tentativa de furto

Pena: espancamento

Art. 114° Vandalismo.

Pena: reclusão de 30 a 60 anos, prisão perpétua ou pena capital

Art. 115° Obter ou comprar item obtido por furto ou roubo sabendo de sua origem ilícita.

Pena : 10 a 40 açoites

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

Art. 116° Este Código entra em vigor após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass