Mudanças entre as edições de "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026"

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=== TÍTULO I — DO ESTADO ===
 
=== TÍTULO I — DO ESTADO ===
  
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, unitário e organizado, fundamentado na legalidade, na estabilidade institucional e no interesse nacional.
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Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, unitário, democrático, solidário e organizado, fundamentado na legalidade, na estabilidade institucional e no interesse nacional.
  
 
Art. 2º São objetivos fundamentais da República:
 
Art. 2º São objetivos fundamentais da República:
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I – promover o desenvolvimento nacional;
 
I – promover o desenvolvimento nacional;
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II – garantir a coesão social;
 
II – garantir a coesão social;
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III – preservar a identidade histórica e cultural;
 
III – preservar a identidade histórica e cultural;
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IV – assegurar a ordem jurídica e institucional.
 
IV – assegurar a ordem jurídica e institucional.
  
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Art. 6º Compete ao Presidente da República:
 
Art. 6º Compete ao Presidente da República:
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I – dirigir a política nacional;
 
I – dirigir a política nacional;
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II – coordenar os órgãos do Estado;
 
II – coordenar os órgãos do Estado;
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III – garantir a estabilidade institucional;
 
III – garantir a estabilidade institucional;
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IV – zelar pela observância da Constituição.
 
IV – zelar pela observância da Constituição.
  
Art. 7º O Presidente poderá acumular funções institucionais sempre que necessário à eficiência administrativa e à continuidade do Estado, nos termos da lei.
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Art. 7º O Presidente da República poderá acumular funções institucionais sempre que necessário à eficiência administrativa e à continuidade do Estado, nos termos da lei.
  
 
=== TÍTULO IV — DO LEGISLATIVO ===
 
=== TÍTULO IV — DO LEGISLATIVO ===
  
Art. 8º O Parlamento Nacional exerce a função legislativa, observados os princípios da responsabilidade institucional e da harmonia entre os poderes.
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Art. 8º O Conselho Nacional exerce a função legislativa, observados os princípios da responsabilidade institucional e da harmonia entre os poderes.
  
 
Art. 9º Projetos de lei de interesse estratégico nacional terão tramitação prioritária.
 
Art. 9º Projetos de lei de interesse estratégico nacional terão tramitação prioritária.
  
Art. 10 Leis aprovadas pelo Parlamento poderão ser objeto de orientação política do Chefe de Estado quanto à sua adequação ao interesse nacional.
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Art. 10° Leis aprovadas pelo Conselho Nacional poderão ser objeto de orientação política do Chefe de Estado quanto à sua adequação ao interesse nacional.
  
 
=== TÍTULO V — DO JUDICIÁRIO ===
 
=== TÍTULO V — DO JUDICIÁRIO ===
  
Art. 11 O Poder Judiciário é independente no exercício da função jurisdicional.
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Art. 11° O Poder Judiciário é independente no exercício da função jurisdicional.
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Art. 12° A interpretação da Constituição deverá considerar:
  
Art. 12 A interpretação da Constituição deverá considerar:
 
 
I – a estabilidade do Estado;
 
I – a estabilidade do Estado;
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II – o interesse coletivo;
 
II – o interesse coletivo;
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III – a continuidade das instituições.
 
III – a continuidade das instituições.
  
Art. 13 Em matérias de alta relevância nacional, poderá ser solicitada interpretação institucional unificada, nos termos da lei.
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Art. 13° Em matérias de alta relevância nacional, poderá ser solicitada interpretação institucional unificada, nos termos da lei.
  
 
=== TÍTULO VI — DOS DIREITOS E DEVERES ===
 
=== TÍTULO VI — DOS DIREITOS E DEVERES ===
  
Art. 14 São assegurados os direitos fundamentais, nos termos da lei e em conformidade com o interesse público.
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Art. 14° São assegurados os direitos fundamentais, nos termos da lei e em conformidade com o interesse público.
  
Art. 15 O exercício de direitos não poderá:  
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Art. 15° O exercício de direitos não poderá:
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I – comprometer a estabilidade institucional;
 
I – comprometer a estabilidade institucional;
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II – afetar a ordem pública;
 
II – afetar a ordem pública;
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III – contrariar valores fundamentais da sociedade.
 
III – contrariar valores fundamentais da sociedade.
  
Art. 16 Todo cidadão tem deveres para com o Estado, incluindo:  
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Art. 16° Todo cidadão tem deveres para com o Estado, incluindo:  
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I – o trabalho;
 
I – o trabalho;
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II – o respeito às leis;
 
II – o respeito às leis;
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III – a colaboração com as autoridades.
 
III – a colaboração com as autoridades.
  
 
=== TÍTULO VII — DA ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA ===
 
=== TÍTULO VII — DA ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA ===
  
Art. 17 A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.
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Art. 17° A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.
  
Art. 18 O Estado manterá órgãos especializados para:  
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Art. 18° O Estado manterá órgãos especializados para:
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I – proteção institucional;
 
I – proteção institucional;
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II – análise de riscos;
 
II – análise de riscos;
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III – preservação da ordem pública.
 
III – preservação da ordem pública.
  
Art. 19 Medidas administrativas preventivas poderão ser adotadas quando houver indícios razoáveis de ameaça à estabilidade social.
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Art. 19° Medidas administrativas preventivas poderão ser adotadas quando houver indícios razoáveis de ameaça à estabilidade social.
  
 
=== TÍTULO VIII — DA ECONOMIA E DO TRABALHO ===
 
=== TÍTULO VIII — DA ECONOMIA E DO TRABALHO ===
  
Art. 20 A economia nacional será organizada de modo a atender ao interesse coletivo.
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Art. 20° A economia nacional será organizada de modo a atender ao interesse coletivo.
  
Art. 21 A propriedade atenderá à sua função social, conforme definido em lei.
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Art. 21° A propriedade atenderá à sua função social, conforme definido em lei.
  
Art. 22 O trabalho é base do desenvolvimento nacional e poderá ser organizado por políticas públicas de alocação produtiva.
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Art. 22° O trabalho é base do desenvolvimento nacional e poderá ser organizado por políticas públicas de alocação produtiva.
  
 
=== TÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ===
 
=== TÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ===
  
Art. 23 A comunicação social atenderá aos princípios da responsabilidade, da veracidade e do interesse público.
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Art. 23° A comunicação social atenderá aos princípios da responsabilidade, da veracidade e do interesse público.
  
Art. 24 É vedado o uso dos meios de comunicação para a divulgação de informações que comprometam a estabilidade institucional ou promovam desinformação.
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Art. 24° É vedado o uso dos meios de comunicação para a divulgação de informações que comprometam a estabilidade institucional ou promovam desinformação.
  
 
=== TÍTULO X — DA INTERPRETAÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL ===
 
=== TÍTULO X — DA INTERPRETAÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL ===
  
Art. 25 A interpretação desta Constituição deverá priorizar a continuidade do Estado e a preservação da ordem institucional.
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Art. 25° A interpretação desta Constituição deverá priorizar a continuidade do Estado e a preservação da ordem institucional.
  
Art. 26 A Constituição poderá ser revista sempre que necessário ao aperfeiçoamento institucional, mediante procedimento simplificado previsto em lei.
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Art. 26° A Constituição poderá ser revista sempre que necessário ao aperfeiçoamento institucional, mediante procedimento simplificado previsto em lei.
  
Promulgada aos 26 dias do mês de janeiro do ano de 2026
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Promulgada aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
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'''Suspensa pela Declaração Constitucional da República de Prass de 2026'''
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[[DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026]] SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS

Edição atual tal como às 05h01min de 5 de fevereiro de 2026

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS

PREÂMBULO

O Povo da República de Prass, consciente de sua história, de seus valores e de sua responsabilidade com as futuras gerações, institui esta Constituição com o objetivo de assegurar estabilidade institucional, desenvolvimento nacional, a justiça social e a continuidade do Estado.

TÍTULO I — DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, unitário, democrático, solidário e organizado, fundamentado na legalidade, na estabilidade institucional e no interesse nacional.

Art. 2º São objetivos fundamentais da República:

I – promover o desenvolvimento nacional;

II – garantir a coesão social;

III – preservar a identidade histórica e cultural;

IV – assegurar a ordem jurídica e institucional.

TÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DO PODER

Art. 3º O poder do Estado é exercido de forma harmônica e coordenada, visando a eficiência administrativa e a continuidade governamental.

Art. 4º Os órgãos do Estado atuam segundo os princípios da legalidade, da responsabilidade institucional e da supremacia do interesse público.

TÍTULO III — DO CHEFE DE ESTADO E DE GOVERNO

Art. 5º O Presidente da República é o Chefe de Estado, responsável pela condução política geral da Nação.

Art. 6º Compete ao Presidente da República:

I – dirigir a política nacional;

II – coordenar os órgãos do Estado;

III – garantir a estabilidade institucional;

IV – zelar pela observância da Constituição.

Art. 7º O Presidente da República poderá acumular funções institucionais sempre que necessário à eficiência administrativa e à continuidade do Estado, nos termos da lei.

TÍTULO IV — DO LEGISLATIVO

Art. 8º O Conselho Nacional exerce a função legislativa, observados os princípios da responsabilidade institucional e da harmonia entre os poderes.

Art. 9º Projetos de lei de interesse estratégico nacional terão tramitação prioritária.

Art. 10° Leis aprovadas pelo Conselho Nacional poderão ser objeto de orientação política do Chefe de Estado quanto à sua adequação ao interesse nacional.

TÍTULO V — DO JUDICIÁRIO

Art. 11° O Poder Judiciário é independente no exercício da função jurisdicional.

Art. 12° A interpretação da Constituição deverá considerar:

I – a estabilidade do Estado;

II – o interesse coletivo;

III – a continuidade das instituições.

Art. 13° Em matérias de alta relevância nacional, poderá ser solicitada interpretação institucional unificada, nos termos da lei.

TÍTULO VI — DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 14° São assegurados os direitos fundamentais, nos termos da lei e em conformidade com o interesse público.

Art. 15° O exercício de direitos não poderá:

I – comprometer a estabilidade institucional;

II – afetar a ordem pública;

III – contrariar valores fundamentais da sociedade.

Art. 16° Todo cidadão tem deveres para com o Estado, incluindo:

I – o trabalho;

II – o respeito às leis;

III – a colaboração com as autoridades.

TÍTULO VII — DA ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA

Art. 17° A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.

Art. 18° O Estado manterá órgãos especializados para:

I – proteção institucional;

II – análise de riscos;

III – preservação da ordem pública.

Art. 19° Medidas administrativas preventivas poderão ser adotadas quando houver indícios razoáveis de ameaça à estabilidade social.

TÍTULO VIII — DA ECONOMIA E DO TRABALHO

Art. 20° A economia nacional será organizada de modo a atender ao interesse coletivo.

Art. 21° A propriedade atenderá à sua função social, conforme definido em lei.

Art. 22° O trabalho é base do desenvolvimento nacional e poderá ser organizado por políticas públicas de alocação produtiva.

TÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 23° A comunicação social atenderá aos princípios da responsabilidade, da veracidade e do interesse público.

Art. 24° É vedado o uso dos meios de comunicação para a divulgação de informações que comprometam a estabilidade institucional ou promovam desinformação.

TÍTULO X — DA INTERPRETAÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL

Art. 25° A interpretação desta Constituição deverá priorizar a continuidade do Estado e a preservação da ordem institucional.

Art. 26° A Constituição poderá ser revista sempre que necessário ao aperfeiçoamento institucional, mediante procedimento simplificado previsto em lei.

Promulgada aos 20 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Suspensa pela Declaração Constitucional da República de Prass de 2026

DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026 SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS